TST - 0000374-37.2010.5.01.0511
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Helena Mallmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8550c1d proferida nos autos. lm Por satisfeitos os pressupostos processuais, ao(s) recorrido(s).
Após, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. NOVA FRIBURGO/RJ, 19 de agosto de 2025 LETICIA COSTA ABDALLA Juíz(a) do Trabalho NOVA FRIBURGO/RJ, 19 de agosto de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ PIMENTEL CITRANGULO -
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eaaf51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA SENTENÇA PJe Vistos, etc.
BEATRIZ PIMENTEL CITRANGULO opõe Embargos de Declaração (ID daa0070) em face da sentença ID 52bbfa5, alegando omissão e obscuridade.
Tempestivos, conheço dos embargos.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Quanto à alegada omissão sobre a incorporação do CTVA na complementação de aposentadoria, a manifestação pericial de ID 1eda93c é elucidativa ao afirmar que o laudo observou os limites do v.
Acórdão, o qual não deferiu a referida integração na forma pretendida pela parte.
A decisão embargada, portanto, não foi omissa, mas sim fiel à coisa julgada.
A obscuridade apontada já foi sanada, conforme despacho id d492134.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d492134 proferido nos autos.
APA SENTENÇA PJe Vistos, etc.
A reclamante apresenta embargos de declaração aduzindo omissão e obscuridade na sentença id 52bbfa5.
Há erro material na sentença id 52bbfa5, razão pela qual determino a exclusão do seguinte parágrafo: "Alega o impugnante ser indevida a limitação dos juros de mora à devedora subsidiária, a quem não aproveitariam os benefícios personalíssimos da devedora principal, massa falida".
Em relação à incorporação do CTVA na apuração da complementação de aposentadoria, determino a intimação da perita para, em dez dias, manifestar-se quanto ao tema.
Após, venham os autos conclusos para apreciação dos embargos.
NOVA FRIBURGO/RJ, 29 de maio de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ PIMENTEL CITRANGULO -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ebb48e proferido nos autos. kt rmc DESPACHO PJe Vistos, etc.
Considerando-se a IX Semana Nacional de Conciliação Trabalhista, intimem-se as partes, através dos advogados regularmente habilitados, para ciência da designação audiência de CONCILIAÇÃO, por sistema de videoconferência/ tele presencial.
A sessão será realizada através da plataforma Zoom Meeting, disponibilizada pelo CNJ, nos termos do art. 6º, §2º da Resolução 314, do CNJ, dia 27 / 05 / 2025, às 15h20min.
Dados do convite da audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8011132090? pwd=T0tmNWUxYjFpUnVtM0hTWXlrSzdpZz09 ID da reunião: 801 113 2090 Senha de acesso: 144587 Facultada a presença das partes, podendo ser realizada a audiência apenas com os advogados.
Para viabilização da audiência, além de acessar o link acima descrito, necessário haver câmera e microfone em funcionamento e habilitados no computador, tablet ou celular.
Intimem-se as partes. NOVA FRIBURGO/RJ, 06 de maio de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52bbfa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA SENTENÇA PJe Vistos, etc...
BEATRIZ PIMENTEL CITRANGULO, credor, e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devedora, nos autos da ação em epígrafe, opõem, respectivamente, Impugnação à Sentença de Liquidação id cf871ec e Embargos à Execução id 5e452bb, aduzindo equívocos nos cálculos homologados.
O réu contestou através da petição id 84a9fc3 e a autora através da petição id 1ec024d.
Isto posto, DECIDE-SE: Tempestivos, conheço da impugnação e dos embargos opostos.
No mérito, a manifestação pericial id b43aecf esclarece as questões suscitadas na impugnação e nos embargos opostos. EMBARGOS À EXECUÇÃO Aduz a embargante ser inaplicável o art. 475-J, do CPC/1973, (atual art. 523, § 1º, CPC/2015), no processo do trabalho.
Conforme explicitado pela perita, o valor da CTVA, os reflexos da gratificação semestral e a apuração da complementação de aposentadoria a partir de 08/2012 foram determinados no v. acórdão, inexistindo, portanto, o equívoco apontado.
Correto o cálculo homologado, ainda, em relação à integração do repouso semanal remunerado sobre o FGTS, uma vez que não houve tal apuração.
A quantidade de horas extras foi arbitrada considerando a quantidade indicadas pelo reclamante, tendo em vista a falta de outros parâmetros, estando correto o cálculo.
Embargos a que se nega provimento. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Alega o impugnante ser indevida a limitação dos juros de mora à devedora subsidiária, a quem não aproveitariam os benefícios personalíssimos da devedora principal, massa falida.
Conforme explicitado na manifestação pericial, não houve deferimento da inclusão da gratificação de função na complementação de aposentadoria.
Além disto, a gratificação semestral era apurada considerando 1/6 do salário, conforme contracheques.
Impugnação a que se nega provimento.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação opostos, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Custas pelo embargante no valor de R$ 53,41.
Prazo de recolhimento de 8 dias, sob pena de execução.
Transitada em julgado a decisão, expeçam-se os alvarás devidos e intime-se a União para ciência do presente feito.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ PIMENTEL CITRANGULO -
05/10/2016 14:21
Transitado em Julgado em 05.10.2016
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05/10/2016 14:17
Baixa Definitiva
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05/10/2016 14:17
Transitado em Julgado em 05.10.2016
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09/09/2016 07:00
Publicado acórdão em 09.09.2016.
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31/08/2016 13:30
Conhecido o recurso de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e não-provido
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25/08/2016 07:00
Inclusão em Pauta
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24/08/2016 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 24.08.2016.
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18/08/2016 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/02/2016 19:21
Conclusos para julgamento
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29/02/2016 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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26/02/2016 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/11/2013 16:30
Conclusos para julgamento
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26/11/2013 13:43
Distribuído por sorteio
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21/11/2013 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/11/2013 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/11/2013 22:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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