TRT1 - 0101089-67.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/09/2025 22:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 19:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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02/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS
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02/09/2025 15:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS sem efeito suspensivo
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02/09/2025 15:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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02/09/2025 08:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/09/2025 23:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 17:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 392dce4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100885-57.2022 Proc.
RTOrd 101014-28.2023 Proc.
RTOrd 101089-67.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 18 do mês de agosto de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS, autora, e BANCO BRADESCO S.A., ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
As partes opuseram embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Com relação aos embargos aclaratórios no processo n. 100885-57.2022, e no que tange à insurgência de ambas as partes, rejeito, porquanto inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada.
Veja-se que a compensação de valores quitados com a rescisão, e autorizada na sentença, certamente deverá observar as parcelas resilitórias que não se confundem com as parcelas devidas ao longo da contratualidade, salvo se comprovado, pelo réu, o pagamento em duplicidade de parcela já abrangida pelo TRCT, como se apurar na fase liquidatória.
Quanto ao mais, a reclamada ventila insurgência de intuito reformatório, devendo aviar o remédio jurídico próprio.
No tocante ao processo n. 101014-28.2023, igualmente, a parte ré persegue a modificação do julgado por via transversa, o que se repele, sendo o mesmo fundamento aplicável, também, à matéria articulada pela ré no processo n. 101089-67.2023. Rejeito.
Com relação aos pontos levantados pela autora, em seus embargos aclaratórios, no processo n. 101089-67.2023, parcial razão lhe assiste.
Quanto ao pleito de indenização por dano material, atinente aos gastos da autora com luz e internet, acolho, posto que omissa a sentença, tão somente para indeferir o pleito correspondente, uma vez que divorciado de amparo legal.
No que tange à integração das diferenças deferidas no período de licença previdenciária, acolho, diante da omissão na sentença, e defiro o pleito respectivo.
No tocante ao PLR, a sentença embargada já deferiu o reflexo das verbas em tal parcela, pelo que não há se falar em omissão, e, quanto às demais insurgências, resta patente o teor reformatório, devendo a autora lançar mão do remédio jurídico próprio. Rejeito. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando IMPROCEDENTES aqueles opostos nos processos nºs 100885-57.2022 e 101014-28.2023, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os da autora e IMPROCEDENTES os da ré, no processo n. 101089-67.2023, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS -
18/08/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/08/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS
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18/08/2025 17:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A.
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18/08/2025 17:42
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS
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10/07/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/07/2025 21:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 14:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd205ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100885-57.2022 Proc.
RTOrd 101014-28.2023 Proc.
RTOrd 101089-67.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 30 de junho de 2024, foi apreciado o processo em que são partes: autora: ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS ré: BANCO BRADESCO S.A. Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a reclamação trabalhista n. 0100885-57.2022.5.01.0241, em 05.12.2022, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificadas nos autos, postulando o pagamento de indenização por danos morais/assédio moral, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 105.000,00.
Ajuizou, também, a reclamante a ação n. 0101014-28.2023.5.01.0241, em face da ré, em 27.11.2023, postulando o pagamento de pensão mensal vitalícia, o fornecimento de plano de saúde vitalício, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.114.560,00.
Outrossim, a autora aforou a demanda n. 0101089-67.2023.5.01.0241, em 18.12.2023, em face da ré, postulando o reconhecimento de acúmulo de função, equiparação salarial, e as diferenças salariais correspondentes, o pagamento de comissões sobre vendas de produtos, verba representação, gratificação ajustada e semestral, horas extraordinárias, horas à disposição, recálculo de ATS, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 496.521,31.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, em cada um dos feitos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica, nos autos respectivos.
Deferida a produção de prova pericial nos autos n. 0100885-57.2022.5.01.0241, o I.
Expert anexou o seu laudo no ID 288bfb4, e esclarecimentos no ID a564ad2.
Colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas quatro testemunhas, na sessão instrutória realizada.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Considerando a matéria debatida nas três demandas, passa-se ao julgamento simultâneo de todas as lides. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Adite-se, ainda, que o art. 840, §1º da CLT determina que o autor indique, na peça inicial, o valor dos pedidos, mas não exige a sua liquidação, de sorte que a indicação pode se dar por estimativa, como também é estabelecido pelo art. 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C.
TST.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. PRESCRIÇÃO TOTAL E QUINQUENAL Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
De início, e tendo em vista que a pretensão requerida no exórdio não se relaciona a ato único, tal qual como esposado na Súmula n. 294 do C.
TST, mas, sim, a variações salariais que se renovam mês a mês, rejeito a prescrição total arguida pela ré, diante da natureza sucessiva.
Com relação às ações nºs. 100885-57.2022, 101014-28.2023 e 101089-67.2023, ajuizadas, respectivamente, em 05.12.2022, 27.11.2023 e 18.12.2023, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores, também de forma respectiva, a 05.12.2017, 27.11.2018 e 18.12.2018, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. ACÚMULO DE FUNÇÃO.
COMISSÕES SOBRE VENDAS Assevera a autora, na ação n. 101089-67.2023, que, além da função contratual de “gerente geral”, exercia as de gerente de contas “pessoa física” e “empresas”, de forma cumulativa, sem a paga correspondente, o que ora requer.
Prossegue a obreira, assinalando que efetuava a venda de produtos não bancários pertencentes a empresas do grupo econômico da ré.
Em oposição, a reclamada argumenta que a autora atuou nos moldes já registrados nos documentos, e que as tarefas exercidas se inseriam nas atribuições de sua função contratual.
De partida, e no que tange ao acúmulo de função, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado.
Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
Postas tais premissas, observa-se que as testemunhas inquiridas não confirmaram que a autora trabalhava em acúmulo funcional, sendo certo, ainda, que, na condição de “gerente de agência”, a obreira era incumbida do bom funcionamento do aludido local de trabalho, pelo que não há se falar em acúmulo de função por executar uma ou outra tarefa abrangidas pelas demais funções.
Nessa senda, os elementos extraídos da prova oral evidenciam que a autora não atuava em acúmulo funcional, pelo que indefiro o pleito correspondente.
Outrossim, cabe esclarecer que a venda de produtos se insere dentro da atividade de uma instituição bancária, e que a própria reclamante relatou que eram os corretores quem formalizavam as vendas.
Desse modo, entendo que a atividade relatada pela obreira de venda de produtos não implicava o pagamento de comissões (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT). Indefiro. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Postula a autora, nos autos n. 101089-67.2023, a equiparação salarial, com o paradigma, Sr.
Guilherme Martins Duarte, ao argumento de que exerciam a mesma função, mas com padrão remuneratório distinto.
Em sede de contestação, a reclamada rebate o alegado, sob a tônica de que inexiste o preenchimento dos requisitos ao reconhecimento da equiparação salarial.
Sob tal ângulo, há de se ressaltar, por oportuno, que, muito embora a Lei nº 13.415.2017 tenha promovido alteração no art. 461 da CLT, passando a prever novas exigências para o reconhecimento do pleito equiparatório, tal alteração legislativa não se aplica ao presente caso, pois se trata de regra que não estava vigente à época da contratação da reclamante, o que decorre da aplicação do direito intertemporal.
Ora, para que se verifique a equiparação salarial, com base na redação anterior do art. 461 da CLT, alguns requisitos obrigatórios devem ser preenchidos sob pena de o direito à igualdade salarial não ser acolhido, como (i) o trabalho de igual valor - com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, (ii) ao mesmo empregador e na mesma localidade, e (iii) com diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos.
Feitas tais considerações, mister se faz delinear que cabem à autora as provas do fato constitutivo do pleito equiparatório, e à ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos, ou seja, diferença de perfeição técnica e de produtividade na realização do trabalho, e diferença de tempo na função superior a dois anos.
Assentados tais aspectos, observa-se que o documento ID a21b27e aponta que o Sr.
Guilherme passou para a função de “gerente de agência” em setembro de 2018, ao passo que a reclamante foi promovida para idêntica função em novembro de 2017 (ID 8146710), inexistindo, pois, diferença de tempo na função superior a dois anos.
Veja-se, ainda, que a ré não evidenciou a existência de fato obstativo ao direito da autora (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT).
Nesse contexto, defiro o pagamento de diferenças salariais, a partir do início do período imprescrito, com base no salário do paradigma, acrescida da gratificação de função, observando-se a irredutibilidade salarial, bem como os reflexos em férias, acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS, horas extras e PLR, bem como nos períodos de licenças previdenciárias.
Indefiro, porém, o reflexo no repouso semanal remunerado, vez que a autora era mensalista, ou seja, o valor atinente ao repouso semanal já se encontra embutido no valor das diferenças salariais a serem apuradas, constituindo-se bis in idem nova quantificação da parcela.
Considerando que a condenação atribuída à ré compreende prestações sucessivas por tempo indeterminado, na medida em que, à míngua de informação em sentido contrário, o elo empregatício continua em vigor, e em atenção ao art. 892 da CLT c/c art. 323 do NCPC, esclareço que as parcelas vincendas são devidas até que a ré comprove a inclusão do correto valor remuneratório na folha de pagamento, após intimada a tanto, decorrente das diferenças deferidos. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - NATUREZA SALARIAL No caso vertente, requer a autora, na ação n. 101089-67.2023, seja declarada a natureza salarial do auxílio alimentação, composto pela cesta alimentação e auxílio refeição, bem como o reflexo nas demais verbas, o que foi rebatido pela ré, calcada na premissa de que tais verbas já possuem natureza indenizatória.
Na apreciação de tal aspecto, observa-se que a ré não comprovou, documentalmente, que as normas coletivas instituíam a natureza indenizatória da parcela em debate desde a admissão do reclamante (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT).
Veja-se que a referida alteração posterior não pode modificar a natureza jurídica de parcela que, à míngua de prova em contrário por parte da ré, já vinha sendo paga, como natureza salarial, aos empregados antes de tal fato, e que já tinha incorporado aos seus contratos de trabalho (CLT, art. 468).
Aplica-se ao caso em testilha o estabelecido na OJ n. 413 da SDI-1 do C.
TST: “A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST” O entendimento do C.
TST não destoa: RECURSO DE REVISTA.
CEF.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de reconhecer que, para os empregados que já percebiam o auxílio-alimentação, o caráter salarial da parcela é infenso a posterior alteração da natureza jurídica por força de norma coletiva ou por adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 150402220085100007, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 04/03/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO.
CONCESSÃO HABITUAL DESDE A ADMISSÃO.
NATUREZA SALARIAL.
ALTERAÇÃO POSTERIOR DA NATUREZA POR NORMA COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
O egrégio Tribunal Regional, pautado no conjunto fático-probatório existente nos autos, asseverou que -o reclamante recebia os benefícios-alimentação, habitualmente, desde a sua admissão, o que ocorreu em 03.05.1989- (fl. 434).
Concluiu, portanto, que -pouco importa a superveniência de convenções coletivas dispondo sobre o caráter indenizatório dos benefícios, pois isso não é suficiente para alterar o direito adquirido do reclamante- (fl. 434).
Verifica-se que a decisão está em harmonia com a Orientação Jurisprudencial n o 413 desta Corte, segundo a qual -a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador -- PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n os 51, I, e 241 do TST-. Óbice da Súmula n o 333 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1745000320135130002, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014) Dessa forma, reconheço a natureza salarial do auxílio alimentação (cesta alimentação e auxílio refeição), e defiro o reflexo em férias, acrescidas de um terço; 13º salários, FGTS e PLR. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS, INTEGRAÇÃO E AJUSTADAS Declara a autora, na ação n. 101089-67.2023, que a ré não efetuava o pagamento das parcelas intituladas “gratificação semestral”, “gratificação integração” e “gratificação ajustada”, ainda que tais parcelas fossem pagas a outros empregados.
Analisando-se a documentação carreada, vê-se que a autora anexou os contracheques relativos a dezenas de empregados, e que alguns deles, de fato, receberam as referidas parcelas, mas a maior parte dos documentos envolve período já prescrito ou funcionários com funções distintas daquela ocupada pelo reclamante.
Ademais, a obreira não evidenciou que os modelos indicados retratam igual condição fático-jurídica, com o mesmo local de trabalho, Banco de origem, e histórico funcional, o que representava fato constitutivo do seu direito (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), razão pela qual não há se falar em ofensa ao princípio da isonomia. Indefiro. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Assevera a reclamante, na demanda n. 101089-67.2023, que, a partir de janeiro de 2000, o reclamado deixou de acrescer novos anuênios, em descumprimento aos termos convencionais, o que foi rebatido pela ré, de forma lacônica, no sentido de que não houve congelamento da parcela.
Observa-se, ainda, que a ré não negou a alegação do autor de estipulação do pagamento de anuênio de 1% do vencimento-padrão por cada ano de serviço efetivo prestado (NCPC, art. 341).
Alie-se ao acima exposto que a alteração da sistemática no cálculo do ATS promovida pela ré, a partir dos anos 2000, não se aplica à obreira, que foi admitido em período anterior (CLT, art. 468), pelo que defiro o pedido de diferenças de ATS e reflexos, inclusive quanto à gratificação de função, em férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS, horas extras e PLR, restando indevido o reflexo em outras verbas, porquanto não evidenciado pela autora a base de cálculo respectiva. DOENÇA OCUPACIONAL – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO – REINTEGRAÇÃO.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
PLANO DE SAÚDE Assevera a obreira, na ação n. 100885-57.2022 e 101014-28.2023, que, face as condições de trabalho a que estava submetida, desenvolveu moléstias de origem ocupacional que afetaram a sua capacidade laborativa, e originaram diversos gastos com tratamentos médicos.
Em seara contestatória, a ré nega a existência de doença profissional ou redução da capacidade laborativa.
Postas tais premissas, e produzida prova pericial nos presentes autos, face à evidente controvérsia, o Ilustre Perito, na confecção de laudo bastante circunstanciado e elucidador (ID 288bfb4), constatou, inicialmente, que a autora apresenta história de tenossinovite e tendinopatia nos membros superiores(M65/M70/M75) e síndrome do túnel do carpo(G56), com sintomas iniciados por volta do ano de 2010; que houve emissão de CAT pelo sindicato em 11.09.2013 e reabertura em 09.05.2022, apontando agente causador “ergonômico”, parte do corpo “membros superiores”, descrição “sobrecarga no trabalho” e CID10: M65.9, M70.8, M75.1 e M75.5.
Ao exame físico, o I.
Perito constatou que “há incapacidade parcial e permanente, restrita às atividades que demandem esforço físico e/ou movimentos repetitivos (sobretudo digitação, autenticações e contagem de numerários) com os membros superiores sob pena de piora clínica e novo agravamento das lesões que apresenta na forma de sequelas.
Há redução da capacidade laborativa fixável em 24.5% pela Tabela SUSEP ou 16.5% pela Tabela TNI.
Apto com restrições para a função habitual”.
Em resposta aos quesitos, houve a confirmação de que a obreira realizava movimentos de rotação interna e externa, com seus membros superiores, para autenticações e leitura óptica de documentos, obtendo, ainda, uma carga de estresse físico e emocional.
Em sua conclusão, o Expert indicou que a reclamada não comprovou a existência dos documentos listados e solicitados, evidenciando o não atendimento a algumas Normas Regulamentadoras, tais como: NR7(saúde ocupacional), NR9(segurança do trabalho) e NR17(ergonomia); que os elementos por ele analisados evidenciam nexo concausal entre as sequelas apuradas na autora e as condições laborativas às quais a empregado era submetida, ressaltando haver incapacidade parcial e permanente, restrita às atividades que demandem esforço físico e/ou movimentos repetitivos com os membros superiores, sob pena de piora clínica e novo agravamento das lesões”.
Com relação ao grau da incapacidade, o I.
Perito mensurou em 24.5% de acordo com a Tabela SUSEP, estando a obreira apta com restrições para a função habitual.
Ressaltou o Exert, ainda, que, na data da dispensa, a autora estava trabalhando, mas com capacidade funcional reduzida.
Tendo em vista que a matéria em questão se trata de prova eminentemente técnica, e não tendo a ré produzido contraprova apta a infirmar o conteúdo do laudo, acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelo Perito de confiança deste Juízo, realizada de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, para reconhecer que a redução da capacidade laborativa identificada possui nexo concausal com o labor.
Quanto à ruptura contratual, é certo que a obreira se encontra reintegrada ao emprego, como informado pelo I.
Expert, sem informação em sentido contrário pelas partes.
Isso porque, nos presentes autos, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, consoante decisão ID b40da08, que declarou mantida a relação jurídica material de emprego, e determinou a reintegração da empregada.
Nota-se, ademais, que a reclamante estava com a capacidade laborativa reduzida, quando da dispensa, o que conduz à ilação de que a doença de que padecia a autora à época da dispensa era equiparável a um acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213/1991.
Sendo assim, e considerando que a reclamante estava sob o manto da estabilidade provisória à época da dispensa (Súm n. 378, II do C.
TST), reputo nulo o ato jurídico da dispensa, para confirmar a decisão de antecipação de tutela ID b40da08 (autos n. 100885-57.2022), que restabeleceu o liame empregatício, com a manutenção do plano de saúde, tudo nas mesmas condições anteriores à ruptura contratual.
Tendo em vista que a ré procedeu à reintegração da reclamante, defiro o pagamento de salários, férias, acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS, auxílio refeição e alimentação, e PLR, do período entre o desligamento e a reintegração ao trabalho.
Autorizo a compensação de valores quitados com a rescisão contratual, e ainda não devolvidos pela obreira, com aqueles a serem apurados na fase liquidatória, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora (CC, arts. 884 e 885).
Reconhecida, pois, a redução da capacidade laborativa em decorrência de patologia ocupacional, à vista do nexo concausal, mister se faz pontuar que, da leitura do art. 950 do Código Civil, depreende-se que a pensão só é devida na hipótese de incapacidade definitiva, seja total ou parcial, o que é o caso dos autos.
Dessa forma, face à incapacidade laborativa da autora de forma permanente e parcial, à ordem de 24,5%, conforme atribuído pelo Perito através de tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), da qual entendo mais adequada ao caso, e dada a contribuição de 50% da ré para o deslinde deste cenário, defiro à demandante uma pensão mensal, vencida e vincenda, equivalente a 12,25% da média duodecimal de suas últimas remunerações, corrigidas monetariamente, e fixando como termo inicial a data de ciência inequívoca da lesão (26.08.2024 – data do laudo ID 288bfb4), e como termo final a data em que a autora completará “79,7 anos” de idade (expectativa média de vida atribuída à mulher brasileira segundo tabela do IBGE no ano de propositura da ação), devendo o valor total ser convertido em indenização única (CC, art. 950, §único), no momento da fase de liquidação. No que concerne ao plano de saúde, convém sobrelevar que a redução da capacidade laborativa da autora, de forma parcial e permanente, foi reconhecida como de 24,5%, sendo atribuído à ré um grau de contribuição de 50%, diante do nexo de concausalidade, resultando em sua responsabilidade pela redução de 12,25%.
A obrigação de reparar os danos causados não conduz, de forma automática, à conclusão de que o ex-empregador é obrigado a custear plano de saúde vitalício, ainda que reconhecida a incapacidade parcial.
Isso porque, como já salientado, a reclamada é responsável tão somente pela redução de 12,5% da capacidade laborativa.
Além disso, o fornecimento de plano de saúde vitalício, nos mesmos moldes daquele de que a autora gozava enquanto empregada, representa medida genérica e desproporcional ao dano identificado e ao grau de responsabilidade imputado à ré. Indefiro.
Tendo a ré restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), deverá a mesma arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 4.500,00 (ID b40da08), por ser um valor consentâneo à complexidade da matéria. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CARGO DE CONFIANÇA.
HORAS À DISPOSIÇÃO Postula a parte autora o pagamento de horas extraordinárias relativos aos meses de julho e agosto de 2022, asseverando que, após a reintegração efetuada em julho, se ativava das 09h às 18h, com 1h de intervalo, porém, enquadrada, erroneamente, no art. 224, §2º da CLT, pois não exercia função de direção.
A ré, a seu turno, repeliu a pretensão exordial, sustentando que os horários consignados nos controles de ponto estão corretos e que a reclamante ocupou cargo de confiança, sujeita à jornada diária de 8 horas, e enquadrando-se no art. 224, §2º da CLT, diante da fidúcia depositada.
Acresce a ré que as horas extras eventualmente cumpridas foram devidamente quitadas.
Nesse diapasão, convém ressaltar que o legislador infraconstitucional, ao estabelecer a jornada de seis horas diárias e trinta semanais para a categoria dos bancários, determinou que apenas estariam excluídos aqueles que, recebendo gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, exercessem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhassem outros cargos de confiança (CLT, art. 224, § 2º).
A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do § 2° do art. 224 da CLT pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandem grau de fidúcia especial.
O que é preciso aferir, objetivamente, é se o empregador creditou ao empregado maior volume de poderes e responsabilidades, em situação que o tenha destacado dos demais colegas (Súmula nº 102, I, do TST).
Nesse sentido, cumpre notar que o próprio TST já firmou o entendimento de que o caixa executivo -- que tem acesso às contas bancárias dos clientes, informações sigilosas por excelência -- não exerce função revestida de elevado grau de confiança, submetendo-se, por isso, à jornada de seis horas (Súmula nº102, VI, do TST). É certo que a confiança do cargo bancário, prevista no art. 224, §2º da CLT, não se confunde com a do art. 62 também da CLT, não exigindo a outorga ou exercício de poderes de administração e gestão.
Mas também é certo que a simples denominação do cargo não é suficiente para caracterizá-lo como de confiança, até porque a fidúcia é inerente a todo contrato de trabalho, devendo-se perquirir, desta forma, o grau de fidúcia depositado no empregado, o que se verifica da análise das tarefas desempenhadas por ele.
Faz-se necessário, desta forma, para a caracterização do exercício de função de confiança, que o empregado possua poderes que pressuponham uma confiança especial.
Ocorre, porém, que a reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que não estava subordinada ao gerente de agência em Itaboraí, local em que atuava após a sua reintegração, mas, sim, ao gerente regional, e que ela repassava as cobranças e metas aos demais funcionários da agência.
Deflui de tal panorama fática que a autora, por óbvio, detinha um grau de fidúcia que a diferenciava dos demais empregados, sobretudo porque atuava como “gerente de agência”, o que conduz à ilação de que esta última se incluía no mesmo grupo de confiança depositada aos gestores.
Outro ponto que merece relevo é que a reclamante recebia gratificação pelo cargo em comissão cujo valor corresponde, em vários períodos, a mais de 50% de seu salário base.
Desse modo, emerge do processado que a atividade laborativa da autora não era meramente técnica e burocrática, mas, sim, que ela exercia função que a diferenciava dos demais empregados, pelo que aplicável o art. 224, §2º da CLT. À luz de tais elementos instrutórios, e considerando que o pleito exordial é limitativo, ao postular o pagamento de horas extras relativos aos meses de julho e de agosto de 2022, com base na jornada prevista no art. 224, caput da CLT, o que não restou acolhido, indefiro o pagamento de horas extras e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ ASSÉDIO MORAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Pretende a reclamante, na ação n. 101014-28.2023, o pagamento de indenização por danos morais, em razão da perda da capacidade laborativa, por culpa da reclamada.
Pugna a autora, ainda, pela indenização por dano extrapatrimonial, na ação n. 101089-67.2023, em decorrência de assédio moral que se configurava com a cobrança exacerbada de metas, exposição a rankings, bem como diante das condições degradantes de trabalho.
De início, impende seja registrado que a doutrina moderna vem definindo, na órbita trabalhista, o assédio moral (espécie do dano moral) como a ocorrência de comportamentos prolongados e repetitivos, dos quais se origina violência psicológica ao trabalhador, desencadeando um abalo de ordem psíquica ou orgânica, e que pode reverberar tanto no ambiente laborativo, como, outrossim, no cotidiano do obreiro.
O próprio assédio moral se manifesta sob um conceito poliédrico, uma vez que adquire contornos ascedente, descendente, vertical e horizontal, dependendo da hierarquia institucional das partes, e também é denominado como “terror psicológico no trabalho”, “mobbing” (molestar, em inglês) e “psicoterror”.
Com efeito, a análise criteriosa da ocorrência do assédio moral deve recair sobre alguns aspectos, tais quais: a culpabilidade do agente causador do assédio; o período prolongado em que o referido assédio ocorreu; a intensidade utilizada com o fim premeditado e explícito de marginalizar o obreiro em seu local de trabalho; o tamanho do abalo psicológico e seus reflexos, inclusive, na imagem da vítima perante terceiros, no âmbito interno/empresa e externo/social; a vedação ao enriquecimento sem causa; capacidade econômica e posição social da ré; e, por fim, o caráter pedagógico da medida imposta.
Já para o dano moral, os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, e no que tange à pretensão formulada na ação n. 101089-67.2032, é de se pontuar que a segunda testemunha inquirida confirmou a precariedade do estabelecimento, ao narrar que o local alagava, e eram os próprios funcionários quem escoavam a água, com o destaque de que a agência ficava com mau cheiro.
No que tange à suposta exposição dos empregados a riscos, a reclamante apresentou na inicial circunstâncias de risco hipotético, não relatando nenhum fato específico que resultou em situação real de risco indevido. Indefiro. testemunhas inquiridas não relataram cobranças de metas abusivas ou exposição a ranking de forma vexatória, de forma que, sucumbente a autora (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), indefiro o pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne ao fato relativo à doença covid-19, a autora não logrou comprovar ter contraído a doença em razão do labor desenvolvida na reclamada (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT). Indefiro.
Com relação ao pleito formulado na ação n. 101014-28.2023, não remanescem dúvidas quanto à responsabilidade da ré no quadro de saúde da reclamante, que culminou na redução de sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente.
Logo, a reclamada não cuidou de evidenciar que adotou medidas eficazes para reduzir os riscos ocupacionais a que a reclamante estava submetida, pelo que a ré atuou com negligência, deixando de primar por um ambiente de trabalho saudável, e gerando diversos danos na esfera física e psíquica da reclamante.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a R$ 30.000,00, quanto à ação n. 101014-28.2023, e de R$ 10.000,00, quanto à ação n. 101089-67.2023, por entender tais valores justos e razoáveis, face à extensão dos danos e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total da ré, na ação n. 100885-57.2022, e, quanto à demais demandas, houve a sucumbência recíproca, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, nas três demandas, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na ação 100885-57.2022, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas ações nºs 101014-28.2023 e 101089-67.2023, todas movidas por ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS para condenar BANCO BRADESCO S.A. a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Tendo a ré restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), na ação n. 100885-57.2022, deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 4.500,00 (ID b40da08), por ser um valor consentâneo à complexidade da matéria.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, nas três demandas, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 2.000,00, na ação n. 0100885-57.2022.5.01.0241, calculadas sobre o valor de R$ 100.00,00, ora atribuído à condenação.
Custas pela Reclamada de R$ 8.000,00, referentes à ação n. 0101014-28.2023.5.01.0241, calculadas sobre o valor de R$ 400.000,00, ora atribuído à condenação.
Custas pela Reclamada de R$ 4.000,00, referentes à ação n. 001089-67.2023.5.01.0241, calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
30/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
30/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS
-
30/06/2025 12:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
30/06/2025 12:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS
-
30/06/2025 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS
-
05/06/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
29/05/2025 22:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/05/2025 22:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf97d7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se o término do prazo para apresentação de memoriais.
NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS -
28/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS
-
28/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
27/05/2025 20:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS
-
22/05/2025 10:28
Audiência de instrução realizada (21/05/2025 12:02 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/05/2025 16:44
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
10/02/2025 09:02
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 08:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2024 15:47
Audiência de instrução designada (21/05/2025 12:02 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/12/2024 14:12
Audiência de instrução realizada (05/12/2024 12:02 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/11/2024 19:38
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 00:35
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:35
Decorrido o prazo de ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:35
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:35
Decorrido o prazo de ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS em 11/11/2024
-
31/10/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
31/10/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS
-
31/10/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
31/10/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS
-
21/10/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2024 02:56
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:56
Decorrido o prazo de ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS em 13/09/2024
-
05/09/2024 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/09/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS
-
04/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/09/2024 15:47
Audiência de instrução designada (05/12/2024 12:02 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/09/2024 15:46
Audiência de instrução cancelada (12/09/2024 12:02 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/09/2024 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2024 20:15
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2024 15:03
Audiência de instrução designada (12/09/2024 12:02 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/03/2024 14:37
Audiência inicial realizada (25/03/2024 09:41 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/03/2024 18:29
Juntada a petição de Contestação da Reconvenção
-
20/03/2024 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/01/2024 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/01/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
18/01/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS
-
18/01/2024 10:23
Audiência inicial designada (25/03/2024 09:41 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/01/2024 10:51
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
16/01/2024 21:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/12/2023 11:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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