TRT1 - 0101466-46.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 06/08/2025
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06/08/2025 11:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2025 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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23/07/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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23/07/2025 22:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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29/06/2025 19:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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28/06/2025 03:55
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 27/06/2025
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28/06/2025 03:55
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 03:55
Decorrido o prazo de LUIS MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA em 27/06/2025
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16/06/2025 20:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91d196e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do segundo réu (VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA) e julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para condenar a parte ré, UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA a pagar à parte autora, LUIS MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Saldo de salário; Aviso prévio indenizado; 13º salário de 2023; Férias +1/3; Adicional de periculosidade incidente no mês da rescisão e proporcional aos dias trabalhados (TRCT – ID 31b5361 – fl. 27); Multa do artigo 479 da CLT (TRCT – ID 31b5361 – fl. 27); RSR incidente no mês da rescisão e proporcional aos dias trabalhados (TRCT – ID 31b5361 – fl. 27); FGTS do mês da rescisão, inclusive sobre o 13º salário, o aviso prévio indenizado, saldo de salário e o RSR; Indenização compensatória de 40% sobre o valor total do FGTS; Multa do art. 467 da CLT, que incidirá sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário de 2023 e indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período laboral; Multa do 477, § 8º, da CLT.
Horas extras e reflexos.
Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora.
Da dedução: Determino a dedução dos valores das parcelas da rescisão admitidas como quitadas pela parte autora e demais valores quitados desde que comprovados nos autos na fase de instrução processual e a idênticos títulos.
Dos honorários advocatícios: O primeiro réu é sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 15%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Das cotas previdenciária e fiscal: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação (13/12/2023). -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Da natureza das parcelas Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, são de natureza salarial: saldo de salário, 13º salário, adicional de periculosidade, RSR e horas extras e os reflexos em verbas salariais.
São de natureza indenizatória as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das custas Sentença líquida.
Custas pela primeira ré, no importe de R$779,51, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$31.959,93 , conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara. À Secretaria: Intimem-se as partes.
A Secretaria deverá expedir o alvará para saque do FGTS.
Cumpra-se.
Nada mais.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA -
10/06/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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10/06/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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10/06/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIS MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA
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10/06/2025 08:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 779,51
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10/06/2025 08:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIS MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA
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10/06/2025 08:04
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA
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22/04/2025 16:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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14/04/2025 14:50
Juntada a petição de Razões Finais
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04/04/2025 07:07
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 15:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/04/2025 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/03/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 13:34
Juntada a petição de Impugnação
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09/09/2024 11:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2025 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/09/2024 11:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/09/2024 09:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/09/2024 23:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2024 19:14
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2024 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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05/08/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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05/08/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA
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17/07/2024 13:50
Audiência inicial por videoconferência designada (09/09/2024 09:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/07/2024 13:50
Audiência inicial por videoconferência cancelada (09/09/2024 13:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/05/2024 11:53
Audiência inicial por videoconferência designada (09/09/2024 13:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/05/2024 15:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/09/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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30/04/2024 02:41
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 08:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/04/2024 08:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/04/2024 11:55 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/04/2024 22:49
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2024 22:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2024 18:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/03/2024 14:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/03/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/03/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/03/2024 09:25
Expedido(a) mandado a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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05/03/2024 09:24
Expedido(a) mandado a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
29/02/2024 11:18
Audiência inicial por videoconferência designada (05/04/2024 11:55 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/02/2024 11:18
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/05/2024 11:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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15/02/2024 21:14
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2024 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/12/2023 09:54
Audiência inicial por videoconferência designada (06/05/2024 11:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/12/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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