TRT1 - 0101156-39.2023.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:22
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9a400d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dessa forma, CONHEÇO e REJEITO os embargos opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação supra, que este decisum integra, para todos os efeitos legais. É a decisão.
Intimem-se.
Tendo em vista que o pleito da assistência judiciária gratuita configura mero requerimento, pode ser alterado a qualquer tempo.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora acostou ao processo, no ID 2ea5eb5, a declaração de hipossuficiência.
Assim sendo, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento explicitado pelo Pleno do TST, nos autos do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084, julgado de 16/12/2024, de Relatoria do Exmo.
Ministro Breno Medeiros, ocasião em que se fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante (tema 21): “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Nesse sentido, CONCEDO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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