TRT1 - 0100926-51.2023.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 743dc15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução ajuizados pela executada COMLURB requerendo a aplicação do regime de precatórios, sob a alegação de ser uma empresa de economia mista que realiza atividade típica de Estado.
Manifestação da reclamante em ID c5e8968. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Verifico que a reclamada tem natureza jurídica de sociedade de economia mista e, portanto, pessoa jurídica de direito privado, estando sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
Em que pese os argumentos da ré, inexiste tese fixada pelo STF no sentido de conceder-lhe as prerrogativas do regime de precatórios, mas sim decisões individualizadas, seja em caráter liminar ou definitivo, aplicáveis exclusivamente às empresas que as obtiveram, não se estendendo a outras empresas que aleguem estar na mesma condição, devendo a parte buscar o reconhecimento pretendido pela via judicial adequada, perante o STF.
Logo, ante à ausência de amparo legal em sentido contrário, a ré não se equipara à Fazenda Pública e se submete ao regime jurídico de direito privado para a execução dos seus bens.
Nesse sentido, decisão do E.TRT/1, abaixo transcrita: AGRAVO DE PETIÇÃO.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
Tratando-se de sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, a COMLURB está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, já que explora atividade econômica e, desse modo, não faz jus às prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, como o regime de execução por precatório, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. (Processo 0100325-85.2021.5.01.0036 - 3ª TURMA). DISPOSITIVO Ante a todo o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução, por tempestivos, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo desta sentença.
Intimem-se, devendo a reclamada comprovar o pagamento da execução (R$ 74.420,56) no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online via SISBAJUD. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE MARIA DA CONCEICAO -
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14b8230 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FERNANDA CARNEIRO BARACAT Despacho PJe-JT Vistos, etc 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para cumprimento da obrigação de fazer e apresentar cálculos de liquidação , na forma do §1º-B do art. 879 da CLT, devendo constar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devido, inclusive a cota previdenciária patronal e obreira (§1º-A do art. 879 da CLT).
Prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.
Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", sob pena de desconsideração, a fim de que se facilite a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: a.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; b.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; c.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; d.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; e.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; f.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. g.
Assinar para concluir a juntada no PJe. Somente na hipótese de não lograr êxito no procedimento supra, fica autorizado, excepcionalmente, o envio do arquivo “.pjc” ao e-mail da Secretaria da Vara: [email protected]. 2 - Caso a ré não apresente os cálculos que entende devidos, deverá o autor ser intimado a apresentá-los, encaminhando-se, após, à contadoria. 3 - Com os cálculos da ré, dê-se vistas AO AUTOR para apresentar impugnação aos cálculos (§2º do art. 879 da CLT), ressaltando-se que deverá ser fundamentada com a indicação dos respectivos IDs, sob pena de ser considerada impugnação genérica.
Prazo de 8 dias. 4.
Tudo feito, à contadoria para verificação e homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
22/05/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/05/2025 11:43
Recebidos os autos para prosseguir
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26/02/2025 01:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/02/2025 13:37
Juntada a petição de Contraminuta
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14/02/2025 13:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/02/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARIA DA CONCEICAO
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12/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/02/2025 18:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/01/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/01/2025 12:24
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/11/2024 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/11/2024
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/10/2024 14:59
Encerrada a conclusão
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18/07/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/07/2024 09:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de MICHELE MARIA DA CONCEICAO em 17/07/2024
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16/07/2024 14:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2024
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05/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2024
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05/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/07/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARIA DA CONCEICAO
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04/06/2024 10:23
Conhecido o recurso de MICHELE MARIA DA CONCEICAO - CPF: *80.***.*47-10 e provido
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03/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/05/2024
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02/05/2024 12:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2024 12:16
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 09:00 VIRTUAL ()
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29/04/2024 14:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/03/2024 13:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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22/02/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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