TRT1 - 0101027-27.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2025 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 770252a proferida nos autos.
Vistos, etc. Verifico os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de #id:cae6337 interposto pelo AUTOR, em 04/06/2025, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de #id:79945ce. Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo AUTOR. Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO -
22/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
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22/06/2025 15:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO MENEZES DE ALMEIDA JUNIOR sem efeito suspensivo
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20/06/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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20/06/2025 09:42
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 22:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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07/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO em 06/06/2025
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04/06/2025 16:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a79f6f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. Da Impugnação de Documentos Não foram demonstrados vícios ou equívocos no conteúdo dos documentos juntados.
Neste sentido, o exame da prova documental oportunamente juntada será feito em cada item do pedido, conforme o caso.
Rejeito. Do Período Oficioso e da Função Desempenhada Persegue a parte autora o reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamado no período anterior à anotação da CTPS, a saber, desde 07/02/2024, alegando que prestou serviços neste período sem a respectiva anotação do contrato em sua CTPS.
Ademais, pretende a anotação da função de analista de desenvolvimento Moodle, ao invés de analista de redes de dados e de comunicação de dados.
A reclamada nega que a parte reclamante tenha prestado serviços em período oficioso, bem como assevera o exercício da função de analista de infraestrutura júnior, negando totalmente a alegação autoral.
A CTPS autoral consta a data de admissão em 19/02/2024 na função de analista de redes e de comunicação de dados.
Havendo a sobredita negativa da ré e a anotação da CTPS com presunção “iuris tantum”,competia à parte autora o ônus da prova em homenagem ao art. 818 da CLT, no entanto, não foram produzidas provas contundentes a comprovar as alegações autorais.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido neste particular. Do FGTS e da Indenização de 40% Requer o reclamante o pagamento dos valores de FGTS não recolhidos no mês de julho de 2024 e indenização de 40%.
O extrato da conta vinculada da parte autora, juntado pela ré no ID. 60763d7, atualizados em 27/11/2024, demonstra o pagamento de diferenças do mês de julho e depósito da multa rescisória, sem que a parte autora apresentasse impugnação ou mesmo as diferenças que entendesse devidas ou mesmo fundamentação que lastreie a alegação de diferenças a este título.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos. Dos Danos Morais A autora alega que sofreu danos morais em decorrência dos fatos narrados na exordial e acima devidamente apreciados.
Ausente o direito pretendido, afasta-se o ato ilícito/abusivo imputado à reclamada (art. 186, CC/2002), que dispensou a parte reclamante no exercício regular do direito (art. 7º, I, CR/88), não gerando qualquer espécie de indenização (art. 188, I, CC/2002). Das Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT Tendo em vista o pagamento tempestivo das verbas rescisórias que entendia devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT.
Inexistem verbas resilitórias incontroversas, motivo pelo qual julgo improcedente também o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa contida no art. 467 da CLT. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MARCELO MENEZES DE ALMEIDA JUNIOR em face de CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 285,36, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 14.267,98, dispensado.
Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO MENEZES DE ALMEIDA JUNIOR -
24/05/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
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24/05/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MENEZES DE ALMEIDA JUNIOR
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24/05/2025 11:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 285,36
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24/05/2025 11:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO MENEZES DE ALMEIDA JUNIOR
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24/05/2025 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO MENEZES DE ALMEIDA JUNIOR
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02/04/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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16/01/2025 15:13
Encerrada a conclusão
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16/01/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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10/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO MENEZES DE ALMEIDA JUNIOR em 09/12/2024
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09/12/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MENEZES DE ALMEIDA JUNIOR
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02/12/2024 15:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/12/2024 08:05 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 12:48
Juntada a petição de Contestação
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21/11/2024 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 17:02
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO MENEZES DE ALMEIDA JUNIOR
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09/10/2024 17:02
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
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09/10/2024 17:00
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/12/2024 08:05 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 17:00
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (02/12/2024 09:20 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 15:01
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
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08/10/2024 15:01
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO MENEZES DE ALMEIDA JUNIOR
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02/10/2024 17:57
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/12/2024 09:20 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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