TRT1 - 0100968-24.2023.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP em 27/08/2025
-
14/08/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
13/08/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
-
13/08/2025 12:49
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
-
13/08/2025 11:13
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f791232) para Embargos à Execução
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13/08/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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13/08/2025 11:06
Iniciada a execução
-
13/08/2025 11:06
Encerrada a conclusão
-
13/08/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
13/08/2025 11:06
Encerrada a conclusão
-
30/07/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
17/07/2025 14:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP em 14/07/2025
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04/07/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
03/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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03/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
-
03/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) HAYRTON DE SOUZA LIMA
-
03/07/2025 14:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
-
03/07/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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08/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP em 07/05/2025
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01/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de HAYRTON DE SOUZA LIMA em 30/04/2025
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29/04/2025 21:22
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81b2d3f proferido nos autos.
Intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT.
VOLTA REDONDA/RJ, 14 de abril de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
14/04/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
-
14/04/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
14/04/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) HAYRTON DE SOUZA LIMA
-
14/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
25/02/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/02/2025
-
12/12/2024 21:34
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
02/12/2024 23:11
Expedido(a) intimação a(o) NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
02/12/2024 23:11
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
-
02/12/2024 23:11
Expedido(a) intimação a(o) HAYRTON DE SOUZA LIMA
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02/12/2024 23:10
Homologada a liquidação
-
02/12/2024 10:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
09/10/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) HAYRTON DE SOUZA LIMA
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08/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN GELBECKE
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04/09/2024 00:34
Decorrido o prazo de NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/09/2024
-
30/08/2024 18:57
Juntada a petição de Impugnação
-
21/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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20/08/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
-
20/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
20/08/2024 11:45
Iniciada a liquidação
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20/08/2024 11:45
Transitado em julgado em 31/07/2024
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05/08/2024 09:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/08/2024 03:31
Decorrido o prazo de NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 31/07/2024
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01/08/2024 03:31
Decorrido o prazo de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP em 31/07/2024
-
01/08/2024 03:31
Decorrido o prazo de HAYRTON DE SOUZA LIMA em 31/07/2024
-
16/07/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2315487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos...
Ab initio, destaco a abertura de conclusão a esta juíza pelo fato do Juiz Thiago Rabelo da Costa ter sido removido para o TRT da 7a.
Região, conforme o ato n. 71/2024 da Presidência do TRT/RJ.A primeira ré opõe Embargos de Declaração, sob os fatos e fundamentos esposados, vindicando pronunciamento explícito sobre as matérias ventiladas nos aclaratórios.Os Embargos estão subscritos por advogado constituído nos autos, não necessitam de preparo e são tempestivos, por isso são conhecidos.O artigo 1022, do NCPC, prevê o cabimento dos Embargos Declaratórios, no prazo de cinco dias, quando houver na sentença obscuridade, contradição ou omissão.
Da mesma forma prevê o artigo 897-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 9.957/00.
Ressalvadas essas hipóteses e a do erro material previsto no parágrafo único deste artigo, não pode o Juiz alterar a sentença, pois o seu ofício estará esgotado.
As demais questões alusivas a erros de procedimento e de julgamento devem ser direcionadas ao juízo ad quem, a quem cabe rever os atos praticados pela instância a quo.Releva, pois, ponderar que o prequestionamento aludido na Súmula 297, do C.
TST, se refere às decisões de segundo grau, visando à interposição de recursos de natureza especial, tais como o de revista, especial ou extraordinário, cujo escopo seja ventilar tema que possa ser objeto desses recursos especiais.No que se refere aos embargos sub examine, de fato, houve omissão, a qual é saneada neste momento para afastar a limitação da condenação aos valores dispostos em exordial, haja vista que tais valores se traduzem em mera estimativa do valor pecuniário da pretensão autoral no momento do ajuizamento da ação.Quanto aos demais pontos abordados nos aclaratórios, não assiste razão à embargante.
Com efeito, cumpre ressaltar que o Juízo não está obrigado a esmiuçar ponto a ponto a tese sustentada pela parte ora embargante.
Assim, certa ou errada, a convicção do Juízo foi devidamente fundamentada.
A decisão é clara e está firmada na prova produzida nos autos.
Logo, eventuais erros de julgamentos devem ser corrigidos na instância ad quem, pois o juízo a quo ao prolatar a sua decisão não pode alterá-la, reformá-la ou de alguma forma se arrepender do que decidiu.Assim, conheço dos Embargos e julgo-os parcialmente procedentes.Intimem-se as partes.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 20:06
Expedido(a) intimação a(o) NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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14/07/2024 20:06
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
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14/07/2024 20:06
Expedido(a) intimação a(o) HAYRTON DE SOUZA LIMA
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14/07/2024 20:05
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
-
12/07/2024 15:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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06/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de HAYRTON DE SOUZA LIMA em 05/07/2024
-
28/06/2024 13:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4d94e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante do exposto, decide este Juízo, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por HAYRTON DE SOUZA LIMA para condenar REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP e, subsidiariamente, NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, a pagar, no prazo legal, os seguintes títulos, limitados ao postulado (art. 141 e 492 do CPC):- aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% do FGTS, e multa do art. 477 da CLT.- FGTS de todo o período contratual, deduzindo-se os meses em que houve o depósito. Deve a 1ª reclamada, no prazo de 05 dias, proceder a entrega das guias para levantamento do FGTS depositado e fazer a entrega das guias do seguro desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, quando então deve a Secretaria expedir alvará e ofício. - honorários advocatícios no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes em desfavor da reclamada.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.Custas processuais no importe de R$ 130,00, a cargo das reclamadas, incidente sobre R$ 6.500,00, valor da condenação.Intimem-se as partes.
NADA MAIS.
THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
24/06/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
-
24/06/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) HAYRTON DE SOUZA LIMA
-
24/06/2024 13:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 130,00
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24/06/2024 13:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de HAYRTON DE SOUZA LIMA
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24/06/2024 13:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a HAYRTON DE SOUZA LIMA
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24/06/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO RABELO DA COSTA
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12/06/2024 10:41
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/06/2024 09:45 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
11/06/2024 14:05
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2024 11:16
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2024 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2024 09:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 12:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/06/2024 10:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/06/2024 10:08
Expedido(a) mandado a(o) NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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29/01/2024 08:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) HAYRTON DE SOUZA LIMA
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26/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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12/12/2023 09:29
Expedido(a) notificação a(o) NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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12/12/2023 09:29
Expedido(a) notificação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
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10/12/2023 10:09
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/06/2024 09:45 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
10/12/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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