TRT1 - 0102045-39.2016.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 19/09/2025
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17/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de ECATUR EMPR CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TURISMO em 16/09/2025
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17/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de RUDY FIGUEIREDO DE ANDRADE em 16/09/2025
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17/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de LIVIA FIGUEIREDO DE ANDRADE em 16/09/2025
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17/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de TANIA CRISTINA DE FIGUEIREDO ANDRADE em 16/09/2025
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09/09/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2b3c71 proferido nos autos. JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos. Encaminhe-se ao setor de Precatórios a decisão de habilitação incidental de Id f2295de para fins de pagamento do precatório 0111093- 13.2023.5.01.0000.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 05 de setembro de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA FIGUEIREDO DE ANDRADE - TANIA CRISTINA DE FIGUEIREDO ANDRADE - RUDY FIGUEIREDO DE ANDRADE -
05/09/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
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05/09/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ECATUR EMPR CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TURISMO
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05/09/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) RUDY FIGUEIREDO DE ANDRADE
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05/09/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA FIGUEIREDO DE ANDRADE
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05/09/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) TANIA CRISTINA DE FIGUEIREDO ANDRADE
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05/09/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ECATUR EMPR CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TURISMO em 04/09/2025
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28/08/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 15:07
Expedido(a) ofício a(o) ECATUR EMPR CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TURISMO
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27/08/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 199e3fa proferido nos autos. JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Nos termos da decisão de Id f2295de, foi deferida a habilitação dos sucessores do autor, ora de cujus, JORSELEY CABRAL DE ANDRADE para fazer constar no polo passivo, TANIA CRISTINA DE FIGUEIREDO ANDRADE, LIVIA FIGUEIREDO DE ANDRADE e RUDY FIGUEIREDO DE ANDRADE.
O Precatório foi devidamente quitado pelo réu, nos autos do precatório 0111093-13.2023.5.01.0000, ainda em nome do do autor, ora de cujus, JORSELEY CABRAL DE ANDRADE.
Baixado os autos a este Juízo pelo setor de Precatórios, verificou-se que o depósito ainda consta vinculado ao autor e ao processo do precatório.
Determinado que a instituição bancária promovesse a transferência dos valores para estes autos, informa em Id b44440c, que o valor está disponível a outro número de processo 0111093-13.2023.5.01.0000 e à disposição de outro juízo.
Ora, isto o Juízo já tinha ciência, tanto que determinou ao Banco do Brasil que cumprisse a ordem judicial, conforme Id 615ce2a.
Oficie-se mais uma vez o Banco do Brasil para que proceda a imediata transferência dos todos os valores disponíveis no processo 0111093-13.2023.5.01.0000 para estes autos.
Anexe-se cópia deste despacho.
Aguarde-se a transferência e após, a contadoria para a proporcionalização do valor, na forma do precatório de id. c0c02a2. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 26 de agosto de 2025.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ECATUR EMPR CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TURISMO -
26/08/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
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26/08/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ECATUR EMPR CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TURISMO
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26/08/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RUDY FIGUEIREDO DE ANDRADE
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26/08/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA FIGUEIREDO DE ANDRADE
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26/08/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) TANIA CRISTINA DE FIGUEIREDO ANDRADE
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26/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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26/08/2025 14:16
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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01/08/2025 10:48
Expedido(a) ofício a(o) ECATUR EMPR CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TURISMO
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22/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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21/07/2025 15:12
Encerrada a conclusão
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 18/07/2025
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15/07/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ECATUR EMPR CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TURISMO em 03/07/2025
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de JORSELEY CABRAL DE ANDRADE em 03/07/2025
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25/06/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2295de proferida nos autos.
JCGM DECISÃO PJe
Vistos.
Foi ajuizada a presente demanda em nome de JORSELEY CABRAL DE ANDRADE em 21/11/2016 13:02:51 em face de ECATUR EMPR CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TURISMO. Em 19/11/2020, a parte autora veio a óbito, conforme certidão de Id 56bc2fd, sendo necessária a substituição processual do polo ativo.
Revendo posicionamento anterior, a analise da Lei 6858/80 induz à clara conclusão de que tal norma se direciona ao empregador e a órgãos públicos e privados, para atuação administrativa, quando se refere às verbas devidas pelo empregador ao empregado falecido, ao saldo do FGTS e do PIS/PSEP. A análise do seu regulamento, Decreto 85845/81, leva irrefutavelmente à mesma interpretação, mencionando, inclusive, saldo de contas bancarias e devolução de imposto de renda.
Ou seja, é uma norma aplicável ao requerimento de pagamento administrativo de diversos benefícios e direitos. Assim, em não se aplicando a Lei 6858/80, a sucessão processual deve ser feita com base na lei civil, uma vez que não existe norma trabalhista tratando a matéria.
Dispõe o artigo 110 e 313 do CPC: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . ” "Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. […]" Foi juntada a certidão de óbito do de cujus, onde consta que era casado, a existência de 02 filhos maiores, bem como não deixou bens, o que permite presumir a inexistência de espólio. "Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais." O documento de Id b725b5d comprova que TANIA CRISTINA DE FIGUEIREDO ANDRADE, CPF: *06.***.*95-55, comprova que é cônjuge de JORSELEY CABRAL DE ANDRADE..
Os documentos de Id 49d47bd comprovam LIVIA FIGUEIREDO DE ANDRADE, CPF: *30.***.*33-33 e RUDY FIGUEIREDO DE ANDRADE, CPF: *00.***.*29-17 são filhos de JORSELEY CABRAL DE ANDRADE.
Assim, defere-se a habilitação incidental de TANIA CRISTINA DE FIGUEIREDO ANDRADE, CPF: *06.***.*95-55, LIVIA FIGUEIREDO DE ANDRADE, CPF: *30.***.*33-33 e RUDY FIGUEIREDO DE ANDRADE, CPF: *00.***.*29-17 devendo o polo ativo se retificado.
Intimem-se para ciência desta decisão.
Após, retifique-se o polo passivo, expeça-se alvará devendo a parte autora apresentar dados bancários para transferência em 05 dias.
Tudo feito, promovam-se os lançamentos de praxe.
Excluam-se as rés de restrições de bens e direitos e voltem conclusos para extinção.
Ficam as partes notificadas do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 24 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ECATUR EMPR CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TURISMO -
24/06/2025 08:48
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
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24/06/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) ECATUR EMPR CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TURISMO
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24/06/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) JORSELEY CABRAL DE ANDRADE
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24/06/2025 08:06
Deferida a habilitação
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23/06/2025 13:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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23/06/2025 13:37
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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11/06/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de ECATUR EMPR CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TURISMO em 03/06/2025
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26/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9eddf9 proferido nos autos. JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Intime-se o patrono da parte autora a promover a habilitação incidental dos sucessores da ora de cujus, em 30 dias.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 24 de maio de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ECATUR EMPR CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TURISMO -
24/05/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
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24/05/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ECATUR EMPR CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TURISMO
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24/05/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) JORSELEY CABRAL DE ANDRADE
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24/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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15/05/2025 09:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/05/2025 09:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por expedição de precatório
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03/04/2025 09:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 11:25
Suspenso o processo por expedição de precatório
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24/03/2025 02:51
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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12/07/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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26/06/2021 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 24/06/2021
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23/06/2021 10:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação de ciência do Município)
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11/06/2021 00:08
Decorrido o prazo de ECATUR EMPR CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TURISMO em 10/06/2021
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11/06/2021 00:08
Decorrido o prazo de JORSELEY CABRAL DE ANDRADE em 10/06/2021
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04/06/2021 15:54
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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04/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de JORSELEY CABRAL DE ANDRADE em 03/06/2021
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02/06/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2021
-
02/06/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2021
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02/06/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 17:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
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31/05/2021 17:55
Expedido(a) intimação a(o) ECATUR EMPR CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TURISMO
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31/05/2021 17:55
Expedido(a) intimação a(o) JORSELEY CABRAL DE ANDRADE
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31/05/2021 17:55
Expedido(a) ofício precatório a(o) JORSELEY CABRAL DE ANDRADE
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18/05/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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07/05/2021 09:19
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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06/05/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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29/10/2020 00:25
Decorrido o prazo de JORSELEY CABRAL DE ANDRADE em 27/10/2020
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26/10/2020 09:38
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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22/10/2020 13:34
Expedido(a) ofício precatório a(o) JORSELEY CABRAL DE ANDRADE
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19/10/2020 12:21
Juntada de Outros documentos
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22/06/2020 14:07
Juntada de Outros documentos
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16/06/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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11/05/2020 09:52
Recebidos os autos para prosseguir
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19/07/2019 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2019 00:17
Decorrido o prazo de ECATUR EMPR CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TURISMO em 03/07/2019 23:59:59
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04/07/2019 00:17
Decorrido o prazo de JORSELEY CABRAL DE ANDRADE em 03/07/2019 23:59:59
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04/07/2019 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 03/07/2019 23:59:59
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20/06/2019 02:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2019
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20/06/2019 02:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2019 15:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO - CNPJ: 27.***.***/0001-07 sem efeito suspensivo
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18/06/2019 13:56
Conclusos os autos para decisão Geral a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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07/06/2019 00:33
Decorrido o prazo de JORSELEY CABRAL DE ANDRADE em 06/06/2019 23:59:59
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07/06/2019 00:33
Decorrido o prazo de ECATUR EMPR CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TURISMO em 06/06/2019 23:59:59
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07/06/2019 00:33
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 06/06/2019 23:59:59
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06/06/2019 15:00
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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25/05/2019 01:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/05/2019
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25/05/2019 01:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2019 10:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO - CNPJ: 27.***.***/0001-07
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23/05/2019 17:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a NURIA DE ANDRADE PERIS
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03/04/2019 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 02/04/2019 23:59:59
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01/04/2019 20:43
Juntada a petição de Manifestação (Petição Contraminutar Embargos)
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01/04/2019 15:11
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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01/04/2019 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada)
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21/11/2018 13:59
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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19/10/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 14:38
Conclusos os autos para despacho a NURIA DE ANDRADE PERIS
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19/10/2018 14:38
Iniciada a execução
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25/09/2018 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2018 01:32
Decorrido o prazo de ECATUR EMPR CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TURISMO em 24/09/2018 23:59:59
-
25/09/2018 01:32
Decorrido o prazo de JORSELEY CABRAL DE ANDRADE em 24/09/2018 23:59:59
-
31/08/2018 01:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/08/2018
-
31/08/2018 01:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2018 23:50
Homologada a liquidação
-
29/08/2018 14:52
Conclusos os autos para decisão Geral a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
29/08/2018 14:52
Recebidos os autos para prosseguir
-
31/07/2018 02:25
Decorrido o prazo de JORSELEY CABRAL DE ANDRADE em 30/07/2018 23:59:59
-
26/07/2018 12:40
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
20/07/2018 13:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/07/2018 03:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/07/2018
-
14/07/2018 03:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2018 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 11:44
Conclusos os autos para despacho a NURIA DE ANDRADE PERIS
-
27/03/2018 00:13
Decorrido o prazo de ECATUR EMPR CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TURISMO em 26/03/2018 23:59:59
-
01/02/2018 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/02/2018
-
01/02/2018 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2017 15:31
Decorrido o prazo de JORSELEY CABRAL DE ANDRADE em 13/12/2017 00:00:00
-
26/12/2017 15:31
Decorrido o prazo de ECATUR EMPR CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TURISMO em 13/12/2017 00:00:00
-
23/11/2017 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/11/2017
-
23/11/2017 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2017 12:05
Iniciada a liquidação por cálculos
-
06/11/2017 12:04
Transitado em julgado em 20/10/2017
-
21/10/2017 00:13
Decorrido o prazo de JORSELEY CABRAL DE ANDRADE em 20/10/2017 23:59:59
-
21/10/2017 00:13
Decorrido o prazo de ECATUR EMPR CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TURISMO em 20/10/2017 23:59:59
-
12/10/2017 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/10/2017
-
12/10/2017 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2017 10:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 720.00
-
10/10/2017 10:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a JORSELEY CABRAL DE ANDRADE
-
10/10/2017 10:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JORSELEY CABRAL DE ANDRADE
-
09/10/2017 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALUISIO TEODORO FALLEIROS
-
09/10/2017 11:52
Audiência instrução realizada (09/10/2017 10:00 - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/08/2017 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/08/2017
-
19/08/2017 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2017 11:24
Audiência instrução designada (09/10/2017 10:00 - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/08/2017 09:58
Audiência instrução cancelada (14/09/2017 10:00 - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/06/2017 15:22
Audiência instrução designada (14/09/2017 10:00 - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/06/2017 14:59
Audiência inicial realizada (21/06/2017 14:45 - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/02/2017 16:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/01/2017 01:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2017
-
24/01/2017 01:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2017 13:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/01/2017 13:58
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
12/01/2017 13:58
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
12/12/2016 12:26
Audiência inicial designada (21/06/2017 14:45 - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/11/2016 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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