TRT1 - 0101162-21.2024.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:43
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a72fe7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitam-se as preliminares e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADEMILSON GARCIA em face de M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANÇA E SAÚDE LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: - Indenização de horas extras pela supressão parcial do intervalo interjornadas; - Multa de 40% sobre o FGTS; - Multa do art. 467, da CLT (sobre a multa de 40% do FGTS); - Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor obtido na liquidação; Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza indenizatória todas as verbas ora deferidas ao autor.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), calculadas sobre o valor dimensionado à condenação em R$ 16.000,00, já acrescidas as custas de liquidação em conformidade com o artigo 789-A, IX da CLT.
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST).
Intimem-se as partes.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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