TRT1 - 0101332-11.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 17:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 277c504 proferida nos autos.
Vistos, etc. Verifico os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de #id:679bc2b interposto pelo AUTOR, em 05/06/2025, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima.
Verifico os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de #id:347feff interposto pelo RÉU , em 06/06/2025, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima.
Custas e depósito recursal comprovados. Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo os RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos pelo AUTOR e pelo RÉU. Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA RODRIGUES DA COSTA -
22/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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22/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA RODRIGUES DA COSTA
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22/06/2025 15:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A sem efeito suspensivo
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22/06/2025 15:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELA RODRIGUES DA COSTA sem efeito suspensivo
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21/06/2025 08:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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21/06/2025 08:29
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 22:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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06/06/2025 19:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/06/2025 22:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42d4960 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Prescrição Considerando os pedidos autorais e a distribuição da demanda em 22/11/2024, inexiste prescrição a ser pronunciada na hipótese.
Rejeito. Do Adicional de Insalubridade Postula a parte reclamante o pagamento de diferenças advindas do adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição ao SARS-Cov-2.
A ré, em sede de contestação, atesta que pagava o adicional em grau correto, dizendo que a reclamante não trabalhava em ala de Covid e fornecia equipamentos adequados.
Apesar de atestar que fornecida equipamentos adequados e que a parte autora não trabalhava na ala de Covid, a ré não juntou aos autos quaisquer documentos a comprovar suas alegações, ônus que lhe incumbia.
Na audiência de ID. acc06bb, restou consignado: “Após o prazo supra, a partir do dia 17/03/2025, ambas as partes terão 05 dias para juntarem os laudos periciais que melhor favoreçam suas teses, podendo a parte ré juntar substabelecimento e preposição nesta data.
E, a partir de 25/03/2025, ambas as partes terão prazo comum de 05 dias para razões finais.” A parte autora juntou aos autos quatro laudos periciais, ao passo que a ré manteve sua incúria processual.
Registre-se que na audiência as partes não formularam qualquer pedido acerca de realização da prova pericial, nem mesmo foram apresentados protestos acerca da produção da prova emprestada, não havendo, portanto, que se falar em renovação de protestos ou em produção de prova pericial, conforme tese formulada em sede de razões finais pela ré, operando-se na hipótese a preclusão. É fato notório que, no contexto da pandemia da COVID-19, trabalhadores da área da saúde estiveram expostos aos agentes biológicos nos termos do anexo 14 da NR 15, sendo desnecessária a prova pericial para atestar tal fato. À luz deste entendimento: “RECURSO ORDINÁRIO.
TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS EXPOSTOS À COVID-19.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO.
O contato permanente ou intermitente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa - COVID-19, é devido o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, conforme previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, enquanto perdurar a infecção.
A condição de não estarem os pacientes localizados em ala específica em isolamento não retira dos trabalhadores assim expostos o direito à percepção do benefício, porquanto ainda assim o risco de contágio é considerado alto.(TRT1 RO 0100476-84.2021.5.01.0025 - Relatoria CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO. .Terceira Turma.
DEJT 2023-04-04.) – grifei. “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
O artigo 195 da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia, entretanto, há situações excepcionais, nas quais a referida prova deve ser mitigada.
Assim, em razão da notoriedade do contexto da pandemia da Covid-19, desnecessária a realização da prova pericial para comprovação da insalubridade em grau máximo. É devido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo durante o período da pandemia de Covid-19,uma vez que expostos ao risco de contágio, enquadrando-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78.
Fato notório dispensa provas, inclusive. (TRT1. 0100624-13.2023.5.01.0062.
Relatoria CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO.
Quinta Turma.
DEJT 2025-03-01) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
De fato, o artigo 195 da CLT, determina, literalmente, a produção de perícia, sempre que a parte pretender o pagamento de adicional de insalubridade.
Contudo, há situações excepcionais, nas quais a referida prova tarifada deve ser mitigada.
Assim, em razão da notoriedade do contexto da pandemia da Covid-19, desnecessária a realização da prova pericial para comprovação da insalubridade. (TRT1.
RO 0100500-83.2021.5.01.0067 - Relatoria EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES.
Sexta Turma.
DEJT 2021-11-06) No caso específico dos autos, a parte autora juntou várias perícias favoráveis ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido de diferenças do adicional insalubridade, por fazer jus ao grau máximo de insalubridade de 11/03/2020 (data em que a Covid-19 foi caracterizada como pandemia pela OMS) a 22/04/2022 (data de controle da pandemia declarada pelo Ministério da Saúde), com os devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência da maior parte dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MARCELA RODRIGUES DA COSTA em face de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de Diferenças de Adicional de Insalubridade e reflexos.
Honorários de Sucumbência aos patronos da parte autora. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA RODRIGUES DA COSTA -
24/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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24/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA RODRIGUES DA COSTA
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24/05/2025 11:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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24/05/2025 11:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARCELA RODRIGUES DA COSTA
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24/05/2025 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELA RODRIGUES DA COSTA
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04/04/2025 18:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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03/04/2025 00:58
Decorrido o prazo de MARCELA RODRIGUES DA COSTA em 01/04/2025
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31/03/2025 17:44
Juntada a petição de Razões Finais
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31/03/2025 16:41
Juntada a petição de Razões Finais
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21/03/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 17:06
Juntada a petição de Réplica
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20/02/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA RODRIGUES DA COSTA
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13/02/2025 14:33
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/02/2025 09:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 14:37
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2025 11:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/01/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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16/01/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA RODRIGUES DA COSTA
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01/12/2024 20:13
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/02/2025 09:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 07:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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