TRT1 - 0100377-86.2023.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100377-86.2023.5.01.0044 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 26/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082700301305200000127548608?instancia=2 -
26/08/2025 09:21
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe161cd proferida nos autos.
CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pelo Reclamante em id. 07f4fca, encontra-se tempestivo, é regular sua representação em id. 06dece1, estando dispensada do devido preparo recursal, tudo nos termos da r. sentença. CERTIFICO ainda que o recurso ordinário interposto pela Reclamada em id. 07da49c, encontra-se tempestivo, regular sua representação em id. 8187fc7, tendo procedido ao correto recolhimento das custas (id. 8e701ee) e do depósito recursal (id. ccb0522). Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 09 de agosto de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de agosto de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA - ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP - SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA -
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cd7631 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por ANNE HELENA DE OLIVEIRA DIAS LOUREIRO em face de ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP e OUTROS, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes de 05.05.2018, com fulcro no art. 487, II, do CPC; e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem reflexos dos valores pagos “por fora”; horas extras, com reflexos; intervalo intrajornada; indenização pela supressão de horas extras; remuneração de 8 dias de férias, incluindo o terço constitucional; multa do artigo 477, §8º, da CLT; e restituição dos valores cobrados a título de mensalidade (taxa de alimentação) pagas pela autora; tudo na forma descrita na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Defiro a gratuidade de justiça à reclamante.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária, observada a época própria, ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Súmula 381 do TST.
Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal.
Custas pelas reclamadas no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 300.000,00 Considerando-se o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8213/1991.
Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União.
Cumpra-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA - ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP - SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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