TRT1 - 0100899-34.2023.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 15/08/2025
-
14/08/2025 17:12
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/08/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
31/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO
-
31/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
30/07/2025 15:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/07/2025 11:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ca5ae9 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100899-34.2023.5.01.0038 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (RJ162152) Recorrente: Advogado(s): 2.
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE BRENDA PRISCILA ALBUQUERQUE DA COSTA (RJ217398) CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE BRENDA PRISCILA ALBUQUERQUE DA COSTA (RJ217398) CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (RJ162152) RECURSO DE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2025 - Id dec5bac; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 0a11abe).
Representação processual regular (Id a800ea2).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / LICENÇA PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51; item I da Súmula nº 60; Súmula nº 139 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; incisos VI e X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9, 444, 457 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade às súmulas indicadas acima.
Na verdade, trata-se de mera interpretação das legislações de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros arestos são inservíveis, seja porque procedentes de Turmas do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT ou porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2025 - Id 1630614; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 09abec6).
Representação processual regular (Id 084d756).
Preparo satisfeito (Id.3cdaa03, 7b60dd4, 4b269a9, 045e69e,26f7a64). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega o recorrente, em suma, que o v. acórdão regional "foi integralmente omisso em algumas matérias, intransponíveis de enfrentamento, de uma maneira de maior relevo no que diz respeito à ausência de enfrentamento aos Embargos de Declaração da Recorrente de ID 76ba3a3 e f0fb4aa, e, por conseguinte, a Súmula 294 do TST, e ao Tema 1.046 de repercussão geral do STF e da Teoria do conglobamento, sendo temas centrais e ora aventados no referido embargos declaratórios".
Com efeito, o acórdão regional de Id. f40d3fa consignou in verbis: "Quando ocorreu a alteração da forma de concessão da licença, o direito previsto no PCS já integrava seu contrato de trabalho.
Prevista a parcela no contrato de trabalho, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês.
Assim, não há que se falar em prescrição total, pois o direito de pleitear as licenças-prêmio se renova a cada violação do direito, qual seja, a cada inadimplemento, pelo empregador, do referido direito trabalhista".
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / LICENÇA PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LV e XXXV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Contrariedade ao tem 1046 do STF.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações e contrariedade apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento do Tema 1046,, porquanto não declarada a invalidade de norma coletiva no caso em exame.
O primeiro e o quarto arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, porquanto procedentes de Turmas do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.
O segundo aresto também é inservível, já que não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST e o terceiro é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No tocante ao tema em apreço, ressalto que no julgamento do IRR (Tema 21, II), o C.
TST fixou a seguinte tese: "(...)II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;(...)" Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Temas ), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tema 21, II) o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mfr) RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO -
16/07/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
16/07/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO
-
16/07/2025 09:24
Não admitido o Recurso de Revista de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO
-
16/07/2025 09:24
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
11/06/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/06/2025 12:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
10/06/2025 16:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/06/2025 12:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/05/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100899-34.2023.5.01.0038 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ACORDAM os Juízes que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos pelas partes. #id:f40d3fa RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO -
27/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
27/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO
-
16/05/2025 10:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
16/05/2025 10:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO - CPF: *21.***.*41-34
-
23/04/2025 18:12
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 Sala 4 em mesa 07-05-2025 ()
-
15/04/2025 09:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/03/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
-
13/03/2025 13:58
Encerrada a conclusão
-
12/03/2025 13:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELITA ASSED PEDROSO
-
12/03/2025 13:13
Encerrada a conclusão
-
10/02/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
-
07/02/2025 13:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/02/2025 11:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
29/01/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO
-
22/01/2025 14:02
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO - CPF: *21.***.*41-34 e provido em parte
-
27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
-
26/11/2024 08:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/11/2024 08:07
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 Sala 3 Des. Marise Costa 21-01-2025 ()
-
21/11/2024 16:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/10/2024 13:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
18/10/2024 10:07
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
09/10/2024 09:22
Proferida decisão
-
09/10/2024 05:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
03/09/2024 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO
-
22/08/2024 21:36
Proferida decisão
-
22/08/2024 12:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
09/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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