TRT1 - 0101400-60.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE CANTINHO DO SABOR DE REALENGO LTDA.
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26/09/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SABINO DOS SANTOS
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26/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de RESTAURANTE CANTINHO DO SABOR DE REALENGO LTDA. em 23/09/2025
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04/09/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 21:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97f3eb3 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro atualizados/ajustados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 7.497,11 Honorários Advocatícios R$ 380,93 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 512,80 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$167,82 TOTAL DEVIDO R$ 8.558,66 (ATUALIZADO EM 31/8/2025) Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE CANTINHO DO SABOR DE REALENGO LTDA. -
29/08/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE CANTINHO DO SABOR DE REALENGO LTDA.
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29/08/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SABINO DOS SANTOS
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29/08/2025 12:08
Homologada a liquidação
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28/08/2025 16:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/08/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de RESTAURANTE CANTINHO DO SABOR DE REALENGO LTDA. em 23/07/2025
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10/07/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101400-60.2024.5.01.0035 RECLAMANTE: LEANDRO SABINO DOS SANTOS RECLAMADO: RESTAURANTE CANTINHO DO SABOR DE REALENGO LTDA.
DESTINATÁRIO(S): RESTAURANTE CANTINHO DO SABOR DE REALENGO LTDA.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
VITOR ISAAC BIRER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE CANTINHO DO SABOR DE REALENGO LTDA. -
09/07/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE CANTINHO DO SABOR DE REALENGO LTDA.
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09/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de RESTAURANTE CANTINHO DO SABOR DE REALENGO LTDA. em 08/07/2025
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08/07/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE CANTINHO DO SABOR DE REALENGO LTDA.
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17/06/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SABINO DOS SANTOS
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17/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/06/2025 15:57
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 15:57
Transitado em julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de RESTAURANTE CANTINHO DO SABOR DE REALENGO LTDA. em 09/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de LEANDRO SABINO DOS SANTOS em 09/06/2025
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27/05/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c5f5a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101400-60.2024.5.01.0035 Aos 26 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes LEANDRO SABINO DOS SANTOS (parte autora) e RESTAURANTE CANTINHO DO SABOR DE REALENGO LTDA. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A LEANDRO SABINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de RESTAURANTE CANTINHO DO SABOR DE REALENGO LTDA. postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Requereu a parte autora a decretação da revelia, o que será analisado neste julgamento. Defesa escrita e juntada aos autos, com documentos, recebida na forma do Art. 844, §5º da CLT. Em manifestações, a parte autora reporta-se à inicial.
A parte autora informou não ter interesse na produção de prova pericial. Não houve manifestação para produção de prova oral. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela autora. Razões finais remissivas pelo réu, por intermédio de seu patrono. Frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA As partes foram notificadas para comparecimento na audiência INICIAL, conforme ID. c09be11 e ID. 80f50b8. Ressalta-se que a Lei 13.467/2017 incluiu o parágrafo 5º do art. 844 da CLT com a seguinte redação: “Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”. Com base na norma acima apontada, a defesa do réu foi recebida, conforme exposto na ata ID. eb9dab8. Cumpre esclarecer que, antes da inclusão da norma acima mencionada pela Lei 13.467/2017, a revelia restava configurada na simples ausência do réu na assentada onde deveria ser apresentada a defesa. Entretanto, como o art. 844, § 5º, da CLT autoriza o recebimento da defesa mesmo na ausência da parte autora, desde que presente seu advogado, não incide a decretação de revelia quando preenchidos os requisitos previstos na referida norma (advogado presente na audiência e contestação apresentada). Neste sentido, a jurisprudência: REVELIA.
ADVOGADO PRESENTE EM AUDIÊNCIA.
Cabe esclarecer que o § 5º do art. 844 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, autoriza que a contestação e os documentos apresentados sejam aceitos caso se faça presente à audiência o advogado da parte reclamada, ainda que esta não compareça.
Como se infere do texto legal, houve modificação do conceito de revelia no processo do trabalho.
De acordo com a nova lei, estando ausente o reclamado, mas presente seu advogado, não será tido por revel, como antes considerado. (TRT/RJ - Processo: 0100400-56.2019.5.01.0049, Relator: Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, DEJT: 16/10/2020). Assim, rejeito a revelia suscitada. DO VÍNCULO DE EMPREGO No caso em tela, o demandante alegou ter sido admitido pelo réu em 25/09/2024, como cozinheiro, com salário de R$ 2.142,85 e com ruptura contratual em 26/10/2024, sem anotação de sua CTPS. O réu, em sua defesa, refutou o vínculo de emprego, porém confirmou a prestação de serviços, alegando apenas que esta ocorreu de forma eventual.
Dessa forma, o reclamado atraiu para si o ônus da prova, na forma do art. 818, II, da CLT. Entretanto, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, já que não apresentou prova documental neste particular, bem como não manifestou interesse na produção de prova oral. Diante do exposto acima, presume-se o labor do autor em favor do réu com todos os elementos necessários à constatação do vínculo de emprego: subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade, além do fato do trabalhador ser pessoa física. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o réu no período de 25/09/2024 a 26/10/2024, na função de cozinheiro, com salário mensal de R$ R$ 2.142,85, com a devida anotação da CTPS obreira para constar os dados ora reconhecidos, observado o art. 39, § 1°, da CLT. Diante do vínculo de emprego reconhecido e considerando a dispensa em justa causa, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado; 13° salário proporcional de 2024 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS do período contratual (observada a Súmula 305 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST); multa do art. 477, § 8o, da CLT (Súmula 30 do TRT/RJ). Em relação à data da anotação da ruptura contratual, observa-se que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias (neste sentido, a Súmula 371 do TST).
Além da projeção do aviso prévio nas questões econômicas (Súmula 371 do TST), tal fato também terá efeito no prazo prescricional (Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST). Assim, apesar de posicionamento diverso contido na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST, é entendimento deste Juízo de que a anotação do término contratual na CTPS obreira deve corresponder à data efetiva do último dia de trabalho (26/10/2024). DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Diante da existência de controvérsia quanto às verbas postuladas, julgo improcedente o pleito em tela. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Neste particular, como o autor não teve interesse na produção da prova técnica, julgo improcedente o pleito em questão. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Como o réu não juntou os controles de ponto, reputo verdadeira a jornada de trabalho apontada na inicial, restando fixada da seguinte forma: - de 2ª feira até sábado, de 06:30 às 16:20, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados; período contratual reconhecido neste julgamento; base de cálculo: salário reconhecido neste julgamento; aplicação da Súmula 264 do TST; considera-se como hora extraordinária a superior a 8ª hora diária e 44ª hora semanal; divisor de 220; adicional de 50%; aplicação do art. 59-B, § único, da CLT; observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. No que tange à OJ 394 da SDI-I do TST, deverá ser observada a nova redação (item I da referida jurisprudência) estabelecida, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, verificada a modulação aplicada, com incidência apenas a partir da data estipulada no item II: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. A parte autora não usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora durante todo o período contratual, de acordo com a jornada de trabalho reconhecida nesta sentença, na forma do art. 71, caput, da CLT. Diante do exposto acima, julgo procedente o pedido de pagamento pela ausência do intervalo intrajornada de 1 hora, observados os parâmetros abaixo. Como todo o período contratual operou-se sob a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento será apenas do período suprimido (30 minutos), considerando a redação atual do art. 71, § 4º, da CLT.
No período em questão, como a verba tem natureza indenizatória (a partir da vigência da Lei 13.4672017, na forma exposta no art. 71, § 4º, da CLT), não há incidência de reflexos. DO DANO MORAL (AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS) O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141, acolheu a proposta de afetação do Incidente de Recurso de Revista e fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.” Diante da tese vinculante apontada e por disciplina judiciária, julgo improcedente o pleito em tela. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante LEANDRO SABINO DOS SANTOS em face do reclamado RESTAURANTE CANTINHO DO SABOR DE REALENGO LTDA., para reconhecer a existência de vínculo de emprego no período de 25/09/2024 a 26/10/2024, na função de cozinheiro, com salário mensal de R$ R$ 2.142,85, com a devida anotação da CTPS obreira para constar os dados ora reconhecidos, observado o art. 39, § 1°, da CLT e, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Determino a expedição de ofício à DRT, à CEF e ao INSS para ciência desta sentença. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE CANTINHO DO SABOR DE REALENGO LTDA. -
26/05/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE CANTINHO DO SABOR DE REALENGO LTDA.
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26/05/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SABINO DOS SANTOS
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26/05/2025 20:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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26/05/2025 20:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO SABINO DOS SANTOS
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26/05/2025 20:14
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO SABINO DOS SANTOS
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31/03/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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31/03/2025 13:30
Audiência inicial realizada (31/03/2025 09:34 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 09:20
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2025 09:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de RESTAURANTE CANTINHO DO SABOR DE REALENGO LTDA. em 19/12/2024
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13/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de LEANDRO SABINO DOS SANTOS em 12/12/2024
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02/12/2024 12:13
Expedido(a) notificação a(o) RESTAURANTE CANTINHO DO SABOR DE REALENGO LTDA.
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02/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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30/11/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SABINO DOS SANTOS
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30/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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29/11/2024 12:11
Audiência inicial designada (31/03/2025 09:34 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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