TRT1 - 0100983-42.2023.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da09ccd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o DAIANA ROBERTA DA CONCEICAO MOREIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, alegando, em síntese, que presta serviços desde 06/09/2013.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Ilegitimidade Passiva A reclamada aduz a sua ilegitimidade passiva para responder à presente demanda.
Destaque-se que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, e sendo a reclamada apontada como responsável pelo dano moral sofrido pela parte reclamante, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Não fosse isso o suficiente, o § 3º do art. 5º-A da Lei 13.429/2017 prevê que é da contratante/tomadora de serviços a responsabilidade por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências.
Rejeito a preliminar. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu dano moral no trabalho em decorrência, em apertada síntese, de ter sofrido agressão verbal do gerente da ré, sua tomadora.
Narra que a “filial da ré (GUANABARA filial IRAJÁ) onde presto serviços como promotora de vendas a mais de 4 anos, fui chamada pelo Sr.
Cristiano (gerente de laticínios da ré) para comparecer na sala da gerencia, eu e a equipe BRF que é composta pelo Sr.
Tiago da Silva Costa e pelo Sr.
Samuel Silva Barbosa, além dos funcionários da ré os encarregados Wallace e Aldino, chegando na sala o Gerente de laticínios Valmir, no qual perguntou quem tinha enviado o vídeo para o comprador de congelados, nesse momento informei que eu tinha enviado o vídeo (que se tratava de falta de mercadorias na loja) para o meu supervisor BRF Sr.
Antônio, e não para o comprador de congelado, nesse momento o gerente Valmir aos gritos na presença de todos que estavam na sala falou para mim ´ QUER ME FUDER PORRAR !!!, repetindo novamente QUER ME FUDER PORRAR !!!, me expulsando da sala aos gritos falando que ele podia fazer isso por quer a loja era dele, no qual humilhada me retirei da presença de todo, informei ao meu superior todo ocorrido, é momentos depois (no mesmo dia), realizei R.O na 27ª delegacia de polícia, sob o n° 027-07334/2023, conforme anexo.” A parte autora anexa aos autos boletim de ocorrência de ID. 0f26074.
A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
A testemunha Samuel Silva Barbosa, indicada pela parte autora, disse: “que presenciou o que aconteceu com a reclamante; que a reclamante chamou o pessoal, pois o gerente havia pedido que todos fossem para a gerência se reunir; que, chegando no local, ficaram esperando o gerente geral, pois quem havia chamado era o subgerente; que com a chegada do gerente geral e todos os encarregados presentes ele fechou a porta e disse que “o bicho ia pegar”; que ele pegou o celular e mostrou um vídeo e perguntou quem enviou esse vídeo ao supervisor; que a reclamante reconheceu que havia sido ela que enviara o vídeo; que o gerente geral começou a xingar a reclamante; que o gerente geral falou diretamente à reclamante “você quer me foder?”, “você quer foder o meu encarregado?”, “você quer ferrar todo mundo?”; que a reclamante ficou sem reação; que ela ficou espantada com o que estava escutando; que após o que aconteceu o gerente retirou a reclamante da loja; que depois disso ela foi dispensada e nunca mais retornou nessa loja; que a reclamante foi trabalhar em outro mercado; que a reclamante permaneceu como funcionária da BRF; que todos trabalhavam terceirizados dentro do Guanabara e, portanto, o gerente geral também dava ordens à reclamante; que o gerente geral se chamava senhor Valmir; que depois que o gerente geral falou essas palavras e retirou a reclamante de loja a reunião acabou; que o gerente não podia aplicar advertência na reclamante; que, no entanto, ele foi capaz de expulsá-la da loja; que não sabe dizer o que a reclamante fez depois do ocorrido; que não sabe dizer se a reclamante comunicou a alguém do Guanabara o ocorrido; que acompanhou a reclamante à Polícia para fazer o registro de ocorrência; que o senhor Valmir não pediu desculpas à reclamante, nem fez qualquer tipo de retratação.
Encerrado. A testemunha Aldino Feliciano dos Santos, indicada pela própria ré, disse: “que conhece o senhor Valmir; que ele era o geral da loja; que conhece também a reclamante; que a reclamante trabalhava na loja; que sabe dizer que a reclamante saiu da loja, mas não sabe dizer o porquê; que não sabe dizer a data em que a reclamante saiu da loja; que no dia 8 de setembro de 2023 estava na loja; que também foi convocado a participar de uma reunião com o senhor Valmir; que nessa reunião a senhora Daiana estava presente; que tinham três funcionários da BRF na reunião mais três funcionários do Guanabara; que houve uma ruptura e a reclamante fez um vídeo sem autorização da loja; que o senhor Valmir fez uma reunião, falando que a reclamante não poderia ter feito esse vídeo; que o senhor Valmir estava um pouco nervoso; que o senhor Valmir chamou atenção dos 3 funcionários da BRF na frente de todos; que, na ocasião, seu Valmir perguntou quem era responsável pelo vídeo e a reclamante disse que foi ela quem tinha feito e o senhor Valmir disse “Vocês querem me foder?”que não viu o teor do vídeo.
Encerrado.” Como se vê, as testemunhas ouvidas em juízo presenciaram toda a dinâmica dos fatos ocorridos com a reclamante, sendo uníssonas no sentido de afirmarem ter presenciado o gerente de laticínios Valmir destratando a reclamante de maneira extremamente severa e com palavras de baixo calão.
Consoante o teor do art. 932, inciso III, do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil "o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".
Trata-se de norma que consagra a responsabilidade por fato de outrem, atribuindo o dever de reparação a pessoa diversa do autor material do dano.
Considera-se responsável a pessoa que, embora sem ter concorrido diretamente para a ocorrência do dano, guarda algum vínculo jurídico com o autor do ato ilícito, em relação ao qual tem um dever de guarda, vigilância ou custódia Por sua vez, o art. 933, do Código Civil, prevê que o empregador ou comitente, ainda que não haja culpa de sua parte, responde pelos atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos.
O dispositivo consagrou a tese da responsabilidade objetiva em relação ao responsável indireto.
Assim, uma vez comprovada a culpa do preposto da ré no dano, o empregador responde objetivamente, já que tem o dever objetivo de vigilância quanto aos atos de seu empregado.
A responsabilidade objetiva do empregador explica-se pela teoria do risco-proveito ou pela teoria do risco da empresa. É o empregador quem deve responder pelo risco do empreendimento e pelos atos de seus empregados, “longa manus” do patrão no exercício das múltiplas funções empresariais.
No caso dos autos, não há dúvida sobre a conduta dolosa do autor do dano, empregado da ré, ocorreu nas dependências da ré, empresa tomadora de serviços.
Neste sentido, observe-se que o § 3º do art. 5º-A da Lei 13.429/2017 prevê que é da contratante/tomadora de serviços a responsabilidade por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências.
Sabendo-se que a saúde emocional e psíquica também faz parte de um meio ambiente de trabalho salubre, reputo demonstrada a responsabilidade da ré no ato que flagrantemente atingiu a honra objetiva e subjetiva da parte autora.
Relativamente ao valor da indenização, o valor deve ser arbitrado de acordo com o grau de culpa do reclamado, devendo de outro lado ser considerados o caráter pedagógico da conduta, a vedação ao enriquecimento ilícito e a extensão do dano.
Destarte, fixo a indenização por dano morais e estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No aspecto, ressalto que a importância arbitrada não pode significar enriquecimento da vítima, mas também não pode ser um valor que não sirva a dissuadir o ofensor a não mais praticar o ilícito. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Aplica-se à hipótese o entendimento consagrado na Súmula 326 do STJ, pelo qual, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na exordial não implica sucumbência recíproca.
Assim, são devidos os honorários advocatícios somente em favor do patrono da parte autora, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (conforme art. 719-A, §2º, da CLT). C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por DAIANA ROBERTA DA CONCEICAO MOREIRA em face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, decido julgar procedente os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a ré ao pagamento por Danos Morais e Honorários aos patronos da parte reclamante.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020.
Considerando que a taxa Selic engloba juros e correção monetária, entendo que, para a indenização por danos morais, o índice é aplicável a partir da data de publicação da sentença de arbitramento, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula 439 do TST.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com o trânsito em julgado.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAIANA ROBERTA DA CONCEICAO MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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