TRT1 - 0100945-29.2020.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:01
Distribuído por dependência/prevenção
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a63ad13 proferida nos autos.
Certidão de verificação dos pressupostos recursais. AGRAVO DE PETIÇÃO - RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Certifico, nos termos do art. 1º do Provimento nº. 06/2011 da Corregedoria do TRT/RJ, que o recurso de AGRAVO DE PETIÇÃO de ID 4218121, interposto pela parte ré, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, apesar de tempestivo, por ter sido interposto em 30.01.2025, considerando que o prazo terminaria em 06/02/2025; e estar subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de Id Id 1021ed4; não houve garantia do Juízo.
Assim, faço os autos conclusos à Exma.
Sra.
Juíza do Trabalho.
Rio, 29/04/2025. Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário DECISÃO Vistos e examinados.
Em vista da certidão supra, não recebo o recurso de Agravo de Petição de ID 4218121, interposto pela ré, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visto que não observado pressuposto extrínseco indispensável para a interposição do recurso, nos termos do art. 884 da CLT, sendo que a exceção prevista no §6º do mesmo dispositivo abarca apenas as entidades filantrópicas, não incluindo as empresas em recuperação judicial.
Dê-se ciência ao réu.
Prazo de 08 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c43dfe proferida nos autos.
Vistos.Homologo os cálculos, Id. c2336a1, por estarem corretos e adequados à coisa julgada.
A presente liquidação abrange, inclusive, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, conforme previsto no parágrafo 1º-A do artigo 879 da CLT. Crédito líquido do autor: R$ 128.340,53INSS consolidado: R$ 37.213,45Honorários sucumbenciais: R$ 12.834,05TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 178.388,03Notifique-se a primeira ré para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial/recolhimentos dos valores discriminados acima, ou indique bens à penhora (obedecendo a gradação legal e a regra do Art. 882 da CLT).Observe-se que o pagamento do crédito trabalhista deverá ser efetuado em guia própria do Banco do Brasil/CEF, e os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados, por via de DARF - código 6092, independentemente da natureza do vínculo, sendo o recolhimento das custas em Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial).Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC.
Nesse caso, deverá ser observado que:a) O requerimento do executado deverá ser acompanhado do depósito de 30% do total da execução, bem como do depósito judicial referente aos honorários periciais, se houver.b) O vencimento da primeira parcela ocorrerá após 30 (trinta) dias do depósito inicial e as demais (segunda a sexta parcelas), a cada 30 (trinta) dias.c) O descumprimento injustificado do parcelamento ensejará a aplicação de multa.d) Os pagamentos devem observar os acréscimos legais.e) O deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita, por parte do devedor, de oposição de eventuais Embargos à Execução. nos termos do §6º do referido dispositivo legal.
A parte autora no prazo de 5 dias poderá apresentar impugnação à sentença de liquidação, na forma do art. 884 da CLT. f) Os valores das parcelas serão liberados por alvará, tão logo sejam comprovados no processo, observando-se a proporcionalidade da presente decisão homologatória.g) A parte autora poderá indicar conta bancária para liberação do valor do depósito de 30% (alvará de transferência), bem como para que a ré providencie o depósito das parcelas diretamente na conta bancária indicada, observando-se a proporcionalidade da presente decisão homologatória. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo.1 - Decorrido o prazo com a comprovação do depósito pela reclamada, após o prazo para Embargos à Execução:a)Expeçam-se os alvarás conforme a presente decisão, intimando-se o autor e o perito para ciência.
Prazo de 05 (cinco) dias;b)Aguarde-se o comprovante dos recolhimentos;c)Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/04/2024 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/04/2024
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19/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 18/04/2024
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19/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANO ABREU DA SILVA em 18/04/2024
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06/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2024
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06/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2024
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06/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2024
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06/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/04/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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05/04/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ABREU DA SILVA
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19/03/2024 15:10
Conhecido o recurso de LUCIANO ABREU DA SILVA - CPF: *79.***.*63-41 e provido em parte
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21/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2024
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20/02/2024 14:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2024 14:09
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 11:00 JFGF ()
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27/01/2024 15:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2024 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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23/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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