TRT1 - 0100639-61.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS em 04/07/2025
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23/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9295655 proferida nos autos.
Vistos, etc. Verifico os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de #id:caf2ec6 interposto pelo AUTOR, em 30/05/2025, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de #id:62807c0. Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo AUTOR. Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS -
22/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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22/06/2025 15:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSIANE ALVES sem efeito suspensivo
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20/06/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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20/06/2025 09:21
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 22:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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07/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS em 06/06/2025
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30/05/2025 21:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86ec484 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o ROSIANE ALVES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 12/03/2013 e 15/06/2023.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 1.384.866,01 (um milhão trezentos e oitenta e quatro mil e um centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Realizada a prova pericial com manifestação das partes.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa No caso em exame, o valor atribuído pela parte autora não se afigura desarrazoado, principalmente porque representa exatamente a soma dos pedidos líquidos, não importando em ofensa ao art. 292, VI, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada. Da Conexão Conforme decisão de ID. d48daab, a ATOrd nº 0100639-61.2023.5.01.0068 e a ATOrd nº 0100640-46.2023.5.01.0068 são conexas, vejamos: “Vistos, etc.
A reclamada, na contestação de ID a9b0466, alega conexão /continência com a demanda do processo nº 0100640-46.2023.5.01.0068, do Juízo da 69ª VT/RJ e requer a remessa dos presentes autos para aquele Juízo.
Analisando a emenda inicial de ID 76b01ca, bem como os autos da demanda supramencionada, verifico que são idênticas as partes e a causa de pedir.
Na presente demanda, há o pedido conversão da estabilidade acidentária em indenização.
Já na outra demanda, há o pedido de declaração de nulidade da demissão e a reintegração ao trabalho.
Assim, constato que há conexão entre as demandas, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º, e 58 do CPC.
Ressalto que há prejudicialidade quanto ao mérito e possibilidade de decisões contraditórias, bem como estão na mesma fase - audiência inicial já realizada.
Tendo em vista que a presente demanda foi proposta primeiro, este Juízo é prevento, conforme art. 58 do CPC.
Nomeio para a realização da perícia médica psiquiátrica, nos termos da ata de ID 9159a2d, a perita ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo, bem como para estimar seus honorários, que serão pagos na forma do artigo 790-B CLT.
Prazo 10 dias.
A diligência pericial deverá ser marcada nos 30 dias subsequentes.
Desde já, ficam cientes as partes e o Perito que o prazo para entrega do laudo será de 30 dias após designação de data para o início dos trabalhos, salvo comprovado motivo de força maior.
Observe-se que ficará a Secretaria da Vara incumbida da intimação das partes/perito acerca das diligências agendadas nos autos. 1 - Expeça-se ofício ao Juízo da 69ª VT/RJ solicitando a remessa dos autos do processo nº 0100640-46.2023.5.01.0068, ante a prevenção deste Juízo.
Por motivo de economia e celeridade processual, dou força de ofício ao presente despacho, que deverá ser encaminhado por meio eletrônico para cumprimento da solicitação. 2 - Intime-se a perita para informar se aceita o encargo, bem como para estimar seus honorários, que serão pagos na forma do artigo 790-B CLT.
Prazo 10 dias.” Portanto, tem-se o julgamento conjunto. Da Doença Ocupacional A parte reclamante alega que desenvolveu e/ou agravou transtornos psicológicos em decorrência das condições de trabalho.
Em sede de contestação, a parte ré impugna as pretensões autorais, argumentando pela inexistência de doença ocupacional.
A ré junta, para tanto, diversos documentos relativos à saúde e à segurança do trabalho e atestados de saúde ocupacionais da parte reclamante.
O laudo pericial de ID. 74372d2 atestou não haver nexo de causalidade ou concausa entre quadro clínico da parte autora e as atividades exercidas na ré, concluindo: “13.
CONCLUSÃO: Em conclusão, a pericianda apresenta um quadro psiquiátrico de Transtorno Bipolar (CID F31) com episódios de depressão grave (CID F32.2) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), que começaram a se manifestar após o nascimento de seu filho.
O puerpério foi um evento significativo no desencadeamento desses transtornos, sendo um período de vulnerabilidade para o surgimento de patologias psiquiátricas em mulheres predispostas.
Não foi possível estabelecer nexo causal ou concausal entre o desenvolvimento das patologias psiquiátricas e o ambiente de trabalho.
A pericianda não preenche os critérios para Síndrome de Burnout, e seus sintomas são melhor explicados pela influência do puerpério e fatores genéticos, ao invés de estresse ocupacional.
Dessa forma, o impacto do pós-parto, com as alterações hormonais e psicológicas associadas, é o fator primário para o desenvolvimento do quadro psiquiátrico da pericianda, enquanto o ambiente de trabalho não desempenha um papel causal significativo no desencadeamento ou na manutenção das patologias diagnosticadas.” Os conhecimentos técnicos consignados pelo perito de confiança do juízo não deixam margem a qualquer dúvida quanto à inexistência de nexo de causalidade ou concausa entre as patologias e as atividades exercidas pela reclamante, não sendo suplantada por qualquer outra prova, mormente a testemunhal, a carecer de conhecimento técnico, conforme pretendeu a reclamante em audiência.
Observe-se que, instado a prestar esclarecimentos, o perito judicial ratificou os termos do laudo pericial.
Por derradeiro, inexistindo nexo de causalidade ou concausa das doenças apontadas com o trabalho exercido na ré, conforme atestado pela perícia, julgo improcedentes os pedidos relativos à doença ocupacional formulados nas duas demandas, a saber, conversão da estabilidade acidentária em indenização ou reintegração, nulidade da demissão com reintegração/readmissão, pensão mensal, lucros cessantes, ressarcimento e prestação de assistência médica e tratamentos necessários, dano existencial, dano moral.
Observe-se que não foram produzidas quaisquer provas acerca do tratamento discriminatório alegado, sendo certo que a mera apresentação de atestados não é suficiente a comprovar as alegações da inicial.
O dossiê médico da reclamante demonstra que ela teve pequenos afastamentos durante toda a contratualidade sem ter sofrido qualquer espécie de punição a denotar uma conduta discriminatória da parte ré durante o seu contrato.
Assim, e por entender que a dispensa da parte reclamante não ocorreu por motivos discriminatórios, julgo improcedente o pedido no particular. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, nas reclamações trabalhistas 0100639-61.2023.5.01.0068 e 0100640-46.2023.5.01.0068 movidas por ROSIANE ALVES em face de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Honorários periciais a cargo da parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, deverão ser quitados de acordo com o Ato da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e observada a limitação ao teto.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$2.769,73, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 1.384.866,01, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSIANE ALVES -
24/05/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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24/05/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE ALVES
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24/05/2025 12:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 27.697,32
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24/05/2025 12:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSIANE ALVES
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24/05/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIANE ALVES
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08/04/2025 10:55
Juntada a petição de Razões Finais
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04/04/2025 18:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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03/04/2025 13:47
Juntada a petição de Razões Finais
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24/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE ALVES
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20/03/2025 15:09
Audiência de instrução realizada (20/03/2025 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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19/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE ALVES
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19/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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19/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE ALVES
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27/11/2024 10:59
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
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13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS em 12/11/2024
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11/11/2024 16:06
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
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04/11/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE ALVES
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30/10/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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30/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:44
Audiência de instrução designada (20/03/2025 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS em 02/09/2024
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03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ROSIANE ALVES em 02/09/2024
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03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 02/09/2024
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26/08/2024 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
-
15/08/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE ALVES
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15/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:25
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
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15/08/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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02/08/2024 10:25
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
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01/08/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
-
31/07/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE ALVES
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31/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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17/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 16/07/2024
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09/07/2024 15:41
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
05/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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14/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 13/05/2024
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11/04/2024 11:30
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
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11/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS em 10/04/2024
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11/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de ROSIANE ALVES em 10/04/2024
-
03/04/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 02/04/2024
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01/04/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
-
01/04/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE ALVES
-
01/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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19/03/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
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06/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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31/10/2023 17:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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20/10/2023 14:52
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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20/10/2023 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2023 21:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/10/2023 12:25 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/10/2023 17:29
Juntada a petição de Contestação
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05/10/2023 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de ROSIANE ALVES em 07/08/2023
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03/08/2023 16:16
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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29/07/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
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29/07/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 10:39
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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28/07/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE ALVES
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27/07/2023 15:37
Audiência inicial por videoconferência designada (09/10/2023 12:25 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2023 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2023 08:11
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE ALVES
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08/07/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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07/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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