TRT1 - 0101353-64.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EDUCACAO TECNICA AVANCADA LTDA
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05/09/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DOS SANTOS NOGUEIRA
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05/09/2025 14:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.776,09
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05/09/2025 14:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WAGNER DOS SANTOS NOGUEIRA
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25/08/2025 19:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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25/08/2025 15:10
Juntada a petição de Razões Finais
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19/08/2025 15:35
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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14/08/2025 16:44
Audiência de instrução realizada (14/08/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA AVANCADA LTDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de WAGNER DOS SANTOS NOGUEIRA em 24/06/2025
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11/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f28480e proferida nos autos. CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA AVANÇADA EIRELI suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por violação ao artigo 840, §1º, da CLT, bem como requereu a suspensão do feito em razão da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal no ARE 1532603, que determinou a suspensão nacional de processos relacionados ao Tema 1389 de repercussão geral.
Passo à análise. Da preliminar de inépcia da petição inicial O artigo 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que a reclamação deverá conter "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", prevendo o §3º a extinção dos pedidos que não atendam a tal requisito.
No caso em apreço, a petição inicial apresenta planilha de cálculos discriminada no ID 7b52c93, que permite a compreensão das pretensões deduzidas e viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A complexidade dos cálculos trabalhistas, especialmente quando envolvem diferenças salariais e reflexos em múltiplas verbas, justifica a apresentação em planilha anexa, desde que haja correspondência entre os pedidos formulados e os valores discriminados.
A jurisprudência trabalhista admite a apresentação de cálculos em planilha anexa quando esta permite a identificação clara dos valores pretendidos para cada pedido, não sendo exigível que todos os valores constem expressamente no corpo da petição inicial.
O que se veda é a formulação de pedidos absolutamente genéricos, sem qualquer parâmetro de quantificação.
Na espécie, verifica-se que existe correspondência entre os pedidos formulados na inicial e os valores constantes da planilha de cálculos apresentada.
O pedido de indenização por danos morais, embora mencionado como "em grau médio" na narrativa fática, encontra-se quantificado na planilha em valor específico, permitindo a adequada compreensão da pretensão.
A reclamada demonstrou plena capacidade de compreensão dos pedidos ao apresentar contestação específica e fundamentada sobre cada uma das pretensões deduzidas, circunstância que evidencia a ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
REJEITO a preliminar. Do requerimento de suspensão do feito A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1389 não se aplica à presente demanda pelas razões a seguir, que distinguem substancialmente a controvérsia dos autos daquela objeto da repercussão geral.
O Tema 1389 pressupõe a existência de contrato formal de prestação de serviços entre as partes, cuja licitude é questionada sob alegação de fraude.
A decisão do Ministro Gilmar Mendes é expressa ao mencionar que se trata de processos "que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços", indicando claramente a necessidade de prévia formalização contratual cuja validade é impugnada.
Na presente demanda, contudo, inexiste qualquer contrato formal de prestação de serviços entre as partes.
O reclamante Wagner dos Santos Nogueira não alega a existência de fraude em contrato previamente celebrado, mas sim postula o reconhecimento originário de vínculo empregatício pela configuração fática da relação de emprego, independentemente de qualquer formalização anterior.
A própria reclamada, em sua contestação, não apresentou qualquer contrato de prestação de serviços que teria sido celebrado com o reclamante.
Ao contrário, sustenta que os "contratos de prestação de serviços pactuados entre o reclamante e a reclamada eram verbais", caracterizando típica situação de trabalho sem formalização, e não de contrato civil/comercial cuja fraude se questiona.
A controvérsia estabelecida nos autos centra-se na análise dos elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT - pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação -, mediante dilação probatória que permita verificar a dinâmica da prestação de serviços durante o período alegado.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela reclamada, por não se enquadrar a presente demanda no âmbito de aplicação do Tema 1389 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Mantenho inalterada a designação da audiência de instrução para 14.08.2025, às 11h40, para colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva das testemunhas arroladas, conforme determinado em ata de audiência.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DOS SANTOS NOGUEIRA -
10/06/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EDUCACAO TECNICA AVANCADA LTDA
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10/06/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DOS SANTOS NOGUEIRA
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10/06/2025 08:20
Proferida decisão
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10/06/2025 00:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/06/2025 00:16
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/04/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 10:55
Audiência de instrução designada (14/08/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/03/2025 10:55
Audiência una por videoconferência realizada (17/03/2025 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/03/2025 09:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 09:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/03/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2025 11:44
Juntada a petição de Contestação
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16/03/2025 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA AVANCADA LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de WAGNER DOS SANTOS NOGUEIRA em 23/10/2024
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15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 09:42
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO DE EDUCACAO TECNICA AVANCADA LTDA
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14/10/2024 09:42
Expedido(a) notificação a(o) WAGNER DOS SANTOS NOGUEIRA
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11/10/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/10/2024 12:52
Audiência una por videoconferência designada (17/03/2025 09:10 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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