TRT1 - 0101185-41.2019.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2025 11:38
Juntada a petição de Contraminuta
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05/09/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 110caf0 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto Agravo de Petição pelo(a) reclamante sob o ID d9a05c5 dentro do prazo legal e parte regularmente representada.
Não havendo recolhimento de custas .
Certifico que referido recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025 Marcia Ribeiro da Costa Lima Diretora de Secretaria DECISÃO PJe-JT Recebo o Agravo de Petição do(a) reclamante por presentes os pressupostos processuais.
Aos recorridos, reclamada(o).
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
02/09/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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02/09/2025 10:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO sem efeito suspensivo
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02/09/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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02/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de CLAUDIO ALVES FRANCA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 01/09/2025
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29/08/2025 16:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/08/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2820b95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Trata-se de analisar incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada INSTITUTO BRASIL SAÚDE, visando à responsabilização dos suscitados CLAUDIO ALVES FRANCA.
O suscitado apresentou defesa, alegando, inicialmente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do incidente, sob argumento de que não é o atual presidente da ré, tampouco exerceu tal cargo na época do contrato de trabalho da obreira.
Sustenta, ainda, que a reclamada é uma entidade sem fins lucrativos, qualificada como organização social de saúde, não havendo distribuição de dividendos a seus dirigentes.
Aduz que não restou comprovado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo aplicável ao caso a Teoria Maior prevista no artigo 50 do CC.
Ressalta que o descumprimento das obrigações trabalhista se deu por culpa exclusiva do Estado do Rio de Janeiro, que deixou de repassar à ré os valores devidos em função dos contratos de gestão celebrados.
Afirma que o Estado do Rio de Janeiro vem assumindo a dívida da ré em processos trabalhistas e quitando as obrigações com os créditos da ré em seu poder, o que comprovaria o não exaurimento dos meios de execução em face da reclamada.
Analiso.
Inicialmente, verifica-se que o suscitado exerce o cargo de Presidente da ré, desde 17/09/2019, conforme informado por aquele em sua defesa.
Ainda que alegue sua saída do cargo em 04/10/2021, o QSA da executada de ID 6a69c69 emitido em 11/06/2025, traz a informação de que o suscitado é o seu presidente, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
No mérito, o estatuto social da ré (Id 01552d9) informa que ela é uma associação, sem fins lucrativos (art.1º), e que nenhum membro do órgão de deliberação superior receberá qualquer remuneração ou vantagem pelo exercício de suas funções (art.14).
Desta forma, em se tratando de associação, não há que se falar em sócios, mas sim em associados.
Não se nega a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nesta especializada, contudo, em se tratando de associação sem fins lucrativos, aquela fica condicionada à comprovação, de forma cabal, das hipóteses previstas no art. 50, do CC, cujo ônus é do suscitante, por expressa disposição legal (art. 818 da CLT c/c art.333, I, CPC).
Isto por que, como os associados não participam dos lucros, não se beneficiam da força do trabalho.
O autor limitou-se a fundamentar o seu pedido de responsabilização do suscitado exclusivamente na inadimplência da ré (Teoria Menor), contudo, neste caso, aplica-se a Teoria Maior, sendo necessária a comprovação da ocorrência dos requisitos do art. 50 do CC.
Nestes termos corrobora a jurisprudência: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
TEORIA MENOR.
INAPLICABILIDADE.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma associação sem fins lucrativos é possível em caráter excepcional.
O mero inadimplemento das verbas, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica apto a ensejar sua desconsideração, à luz do art. 50 do Código Civil.
Não comprovado o abuso ou fraude por parte da demandada, não há falar em responsabilização de administradores e sócios da associação.
A Teoria menor não se aplica em se tratando de associação sem fins lucrativos, sendo necessária a demonstração inequívoca de atuação com abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial ou pela atuação com excesso de poder por parte dos dirigentes. (TRT-1 - AP: 01012764620175010060 RJ, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 04/05/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÕES E DEMAIS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
Apesar de consagrada na seara trabalhista a teoria menor de desconsideração personalidade jurídica, no caso das entidades sem fins lucrativos não há a figura do sócio, tradicional capitalista.
Assim, para a desconsideração da personalidade de entidades dessa natureza adota-se a teoria maior, prevista no artigo 50 do CC, devendo ser comprovada confusão patrimonial, ou utilização da instituição em desvio de finalidade, com o intuito de fraudar a lei e prejudicar credores. (TRT-1 - AP: 01007685520195010020 RJ, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 11/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 06/04/2022) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
TEORIA MAIOR.
Tratando-se a pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar de associação sem fins lucrativos, nem mesmo tem cabimento a cizânia das teorias menor (art. 28 do CDC) e maior (art. 50 do CC), do instituto em questão, pois o entendimento pacífico é no sentido que tem cabimento o exame à luz dessa última, pois os administradores não podem ser responsabilizados como os sócios de uma empresa que visa o lucro, pois somente devem ser chamados a responder por dívidas sociais, se evidenciadas as hipóteses, em concreto, de abuso da personalidade jurídica, má administração ou uso desvirtuado /fraudulento.
No caso em apreço, como tais situações não foram comprovadas, é improcedente o pedido de redirecionamento da execução em desfavor do presidente da executada. (TRT-1 - AP: 01007920720185010283, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-04) Ressalto, ainda, que a ata de Id 4275acb indica que a inadimplência da ré se deu em razão da falta de repasses de órgãos públicos, conforme contrato de gestão firmado entre a ré e aqueles, não havendo, sequer indícios, de dolo do suscitado no descumprimento das obrigações por parte da executada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré em face do suscitado CLAUDIO ALVES FRANCA, nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes e suscitado para ciência, por 8 dias.
Decorridos, notifique-se o autor para indicar meios à execução, em 10 dias, observada a regra do artigo 11-A da CLT. AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO -
18/08/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
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18/08/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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18/08/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO
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18/08/2025 11:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO
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15/08/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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15/08/2025 10:36
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 16:44
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LAIS CAMPOS DUARTE
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13/08/2025 12:24
Juntada a petição de Réplica
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01/08/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO
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31/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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31/07/2025 13:28
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 07:38
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LAIS CAMPOS DUARTE
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25/07/2025 17:09
Juntada a petição de Contestação
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25/07/2025 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2025
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22/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101185-41.2019.5.01.0009 RECLAMANTE: SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO RECLAMADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE O/A MM.
Juiz(a) DANIELA HALINE BANNAK da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CLAUDIO ALVES FRANCA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para se manifestar sobre o IDPJ e requerer a produção de provas que for de seu interesse, no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
MARCIA RIBEIRO DA COSTA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ALVES FRANCA -
21/07/2025 10:02
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
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19/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO ALVES FRANCA em 18/07/2025
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16/06/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
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16/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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16/06/2025 15:56
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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11/06/2025 11:38
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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29/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 291caff proferido nos autos.
Intime-se o autor para ciência dos documentos juntados aos autos, por 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO -
28/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO
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28/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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15/05/2025 16:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/05/2025 16:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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14/05/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2024 13:39
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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31/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO em 30/08/2024
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15/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO
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14/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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08/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO em 07/08/2024
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31/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO
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30/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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11/07/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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09/07/2024 22:23
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO
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09/07/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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02/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 01/07/2024
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26/03/2024 15:28
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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08/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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23/08/2023 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO
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22/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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01/08/2023 09:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/07/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/07/2023 11:33
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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02/07/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 05:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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04/05/2023 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
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04/05/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 09:09
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO
-
03/05/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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14/04/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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14/04/2023 14:11
Iniciada a execução
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14/04/2023 14:11
Encerrada a conclusão
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22/03/2023 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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21/03/2023 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO
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20/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 01:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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20/03/2023 01:04
Registrada a inclusão de dados de INSTITUTO BRASIL SAUDE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/11/2022 00:16
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 16/11/2022
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17/11/2022 00:16
Decorrido o prazo de SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO em 16/11/2022
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08/11/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
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08/11/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
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08/11/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 15:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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07/11/2022 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO
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07/11/2022 15:39
Homologada a liquidação
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07/11/2022 14:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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24/06/2022 00:11
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 23/06/2022
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07/06/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
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07/06/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2022 18:17
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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26/05/2022 14:26
Juntada a petição de Manifestação (petição da autora com planlha de calculos)
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23/03/2022 01:52
Decorrido o prazo de SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO em 22/03/2022
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08/03/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
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08/03/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO
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07/03/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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07/03/2022 08:32
Iniciada a liquidação
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07/03/2022 08:32
Transitado em julgado em 26/11/2021
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10/01/2022 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇAO)
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27/11/2021 00:14
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 26/11/2021
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13/11/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2021
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13/11/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 16:17
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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12/11/2021 16:16
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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11/11/2021 13:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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03/11/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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27/10/2021 00:12
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 26/10/2021
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27/10/2021 00:12
Decorrido o prazo de SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO em 26/10/2021
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26/10/2021 14:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Iabas)
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14/10/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2021
-
14/10/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2021
-
14/10/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 14:08
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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13/10/2021 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO
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13/10/2021 14:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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09/10/2021 20:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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16/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 15/09/2021
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16/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO em 15/09/2021
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10/09/2021 20:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Iabas)
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10/09/2021 20:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Iabas)
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02/09/2021 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
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02/09/2021 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
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02/09/2021 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 20:14
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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31/08/2021 20:14
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO
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31/08/2021 20:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO
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31/08/2021 20:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO
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31/08/2021 20:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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23/07/2021 17:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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27/06/2021 10:58
Juntada a petição de Manifestação (Razões Finais da Reclamante)
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24/06/2021 12:21
Audiência de instrução realizada (24/06/2021 12:56 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2021 12:16
Audiência de instrução designada (24/06/2021 12:56 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2021 12:16
Audiência de instrução cancelada (24/06/2021 10:01 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/05/2021 00:08
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 17/05/2021
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18/05/2021 00:08
Decorrido o prazo de SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO em 17/05/2021
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24/04/2021 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2021
-
24/04/2021 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2021 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2021
-
24/04/2021 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 08:27
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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23/04/2021 08:27
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE XAVIER DE ANDRADE RIBEIRO
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23/04/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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22/04/2021 15:48
Audiência de instrução designada (24/06/2021 10:01 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2020 01:44
Audiência de instrução cancelada (01/10/2020 10:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2020 13:04
Juntada a petição de Manifestação (manifestação da autora defesa e documentos)
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10/03/2020 12:05
Audiência inicial realizada (10/03/2020 09:45:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2020 10:24
Audiência de instrução designada (01/10/2020 10:20:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2020 10:24
Audiência inicial cancelada (10/03/2020 09:45:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/03/2020 18:36
Juntada a petição de Manifestação (Juntada documentos Iabas)
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09/03/2020 18:26
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO IABAS)
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06/03/2020 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO IABAS)
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31/10/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/11/2019
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31/10/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2019 13:52
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
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24/10/2019 16:23
Juntada a petição de Manifestação (petição da autora informado erro material requerendo retificação nos documentos)
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24/10/2019 15:41
Audiência inicial designada (10/03/2020 09:45 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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