TRT1 - 0100012-85.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARGARETE GONCALVES DA SILVA em 19/08/2025
-
13/08/2025 16:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/08/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) RENATA PEREIRA MENEZES DE AZEREDO DUARTE
-
07/08/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MARGARETE GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2025 15:06
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MARGARETE GONCALVES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
07/08/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
07/08/2025 12:26
Encerrada a conclusão
-
30/07/2025 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
30/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de RENATA PEREIRA MENEZES DE AZEREDO DUARTE em 29/07/2025
-
25/07/2025 18:11
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
25/07/2025 18:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
23/07/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) RENATA PEREIRA MENEZES DE AZEREDO DUARTE
-
18/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MARGARETE GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2025 12:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATA PEREIRA MENEZES DE AZEREDO DUARTE sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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15/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARGARETE GONCALVES DA SILVA em 14/07/2025
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11/07/2025 17:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e469ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 26 dias do mês de junho do ano 2.025, às 20h28min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes MARGARETE GONÇALVES DA SILVA, acionante, e RENATA PEREIRA MENEZES DE AZEREDO DUARTE, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada de ofício, conforme previsão contida no art. 487 do Código de Processo Civil, os direitos anteriores a 15 de janeiro de 2020.
A regra do Código de Processo Civil é aplicável ao processo trabalhista na medida em que privilegia a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas.
Com o presente pronunciamento da prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais, valendo ressaltar que se na própria legislação trabalhista há previsão expressa no sentido do reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício (§ 2º art. 11-A da CLT), não há razão para não reconhecê-la de ofício na fase de conhecimento. 2) VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora alegou na petição inicial não ter recebido integralmente as verbas rescisórias devidas quando da extinção contratual, afirmando que a reclamada efetuou o pagamento da quantia de apenas R$ 2.800,00, postulando o pagamento da diferença estimada em R$ 1.692,00.
Em defesa, a reclamada sustentou a quitação integral das verbas rescisórias, juntando aos autos o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID a99f098), datado de 16/08/2024 e devidamente assinado pela autora, no qual consta o valor total de R$ 4.467,07, configurando prova suficiente do adimplemento das verbas rescisórias devidas.
Diante da documentação acostada e da ausência de prova em sentido contrário, não há que se falar em pagamento de diferenças a título de verbas rescisórias, razão pela qual julga-se improcedente o pedido. 3) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS A autora alegou que laborava habitualmente das 07h às 16h, de segunda a sexta-feira, sem a devida fruição do intervalo intrajornada legal, realizando, assim, uma hora extraordinária semanal não remunerada.
Aduziu, ainda, que laborou em diversos feriados nacionais sem o correspondente pagamento em dobro, pleiteando o pagamento das horas extraordinárias e reflexos, bem como das horas relativas aos intervalos não concedidos e dos feriados laborados.
A reclamada impugnou os pedidos, afirmando que a jornada praticada era das 07h30min às 16h, de segunda a quinta-feira, e das 07h30min às 15h, às sextas-feiras, com concessão regular do intervalo intrajornada, o qual era gerido com autonomia pela própria empregada.
A prova oral colhida não corroborou integralmente a tese defensiva.
A testemunha da ré declarou que não comparecia diariamente à residência da autora, limitando-se à entrega de pães, o que não permite inferir, com segurança, a efetiva jornada cumprida pela autora.
Os registros de conversas por aplicativo de mensagens também se referem a situações excepcionais de atrasos ou faltas, não se prestando a comprovar a jornada contratual alegada pela defesa.
Não restou provado, ainda, que a autora usufruía folgas nos feriados mencionados na inicial ou que houve o pagamento correspondente.
Compete à empregadora o ônus da prova quanto à duração da jornada de trabalho, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada, nos termos da Lei Complementar nº 150/2015.
A ausência de controle de ponto, bem como de prova robusta acerca das alegações defensivas, autoriza a presunção de veracidade da jornada declinada pela autora.
No tocante ao intervalo intrajornada, não se revela plausível que a reclamante, em jornada de 9 (nove) horas diárias, realizasse sua refeição em apenas 10 (dez) minutos, razão pela qual arbitra-se que usufruía intervalo de 20 (vinte) minutos para alimentação e descanso.
Diante do exposto, acolhe-se parcialmente o pedido de horas extraordinárias para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: - considerar que a autora laborava de segunda a sexta-feira, das 07h às 16h, usufruindo de intervalo intrajornada de 20 minutos; - considerar como extraordinárias as horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal (art. 7º, XIII da Constituição da República); - o descumprimento do intervalo intrajornada (40minutos) deverá ser remunerado como hora extraordinária, na forma da OJ 307da SDI-I do TST; - adicional de 50%; - os feriados declinados na petição inicial, são devidos em dobro; - divisor 220.
Por serem habituais, os valores relativos às horas extraordinárias deverão refletir sobre o FGTS acrescido de 40% (E. 63 do TST); aviso prévio (§ 5º do art. 487 da CLT); férias, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); e sobre o 13º salário (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias e seus reflexos sobre o DSR e sobre o décimo terceiro salário possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Não há falar em reflexos das horas intervalares por falta de amparo legal e normativo, sendo certo que Lei nº 13.467/17dirimiu a controvérsia há muito tempo instalada, deixando claro a natureza indenizatória de tais verbas.
Neste contexto, inaplicável a Súmula 437 do C.TST ao presente caso concreto. 4) MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT Consta no TRCT, cuja cópia foi juntada dos autos, id a99f098, como data do afastamento 16.08.2024.
As verbas consignadas no termo foram pagas neste mesmo dia.
O aviso prévio trabalhado.
Não houve atraso no pagamento.
Improcede a pretensão. 5) APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT Na medida em que não há verbas rescisórias incontroversas, inaplicável o referido preceito legal. 6) DANO MORAL Nos termos da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Regional, ainda que o dano moral seja “in re ipsa”, ou seja, da própria coisa, presumido, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual pelo empregador, a não ser que se alegue, e comprove, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Neste contexto, não havendo prova nos autos de que a ausência do intervalo intrajornada e de pagamento das horas extraordinárias laboradas trouxe à parte autora transtornos de ordem pessoal, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral. 7) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 8) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável a S. 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 9) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 10) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado das rés, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de MARGARETE GONÇALVES DA SILVA, em face de RENATA PEREIRA MENEZES DE AZEREDO DUARTE, para o fim de condenar a ré ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 874,57, calculadas sobre R$ 43.728,62, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação e/ou citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA PEREIRA MENEZES DE AZEREDO DUARTE -
26/06/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) RENATA PEREIRA MENEZES DE AZEREDO DUARTE
-
26/06/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) MARGARETE GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2025 20:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 874,57
-
26/06/2025 20:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARGARETE GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
11/06/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 17:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/06/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) RENATA PEREIRA MENEZES DE AZEREDO DUARTE
-
05/06/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) MARGARETE GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2025 20:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/06/2025 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
04/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARGARETE GONCALVES DA SILVA em 03/06/2025
-
26/05/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4afe564 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Por ora, indefiro o requerimento formulado à id c33c19d, devendo ser aguardada a audiência Una designada para o próximo dia 04.06.2025, às 14h45min, momento em que caso seja realizada a instrução do presente feito naquela oportunidade será retirado o sigilo da defesa.
Por fim, aguarde-se a audiência designada.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 24 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARGARETE GONCALVES DA SILVA -
24/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MARGARETE GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
22/05/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 09:13
Juntada a petição de Contestação
-
19/05/2025 09:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de RENATA PEREIRA MENEZES DE AZEREDO DUARTE em 09/04/2025
-
27/03/2025 09:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/03/2025 12:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/03/2025 11:43
Expedido(a) mandado a(o) RENATA PEREIRA MENEZES DE AZEREDO DUARTE
-
18/03/2025 11:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/06/2025 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
18/03/2025 11:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/03/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de RENATA PEREIRA MENEZES DE AZEREDO DUARTE em 03/02/2025
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04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de MARGARETE GONCALVES DA SILVA em 03/02/2025
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17/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) RENATA PEREIRA MENEZES DE AZEREDO DUARTE
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16/01/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MARGARETE GONCALVES DA SILVA
-
16/01/2025 10:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/03/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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16/01/2025 10:11
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (18/03/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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16/01/2025 09:10
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 17:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 17:22
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/03/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
15/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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