TRT1 - 0101359-52.2017.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 903f1bf proferida nos autos.
Visto etc Por corretos, homologo os cálculos de Id 3a8e999, fixando o total de execução em R$19.662,59, sendo R$19.562,59 referente ao crédito líquido do reclamante e R$100,00, a título de custas.
A primeira reclamada requer o parcelamento da dívida nos moldes do art, 916 do CPC, indicando o depósito recursal para fins de pagamento dos 30% do valor da execução, bem como comprova o depósito de R$2.098,76, como primeira parcela do parcelamento.
Nesta data, o saldo disponível do depósito recursal é de R$ 9.569,95. Desta forma, a diferença do crédito líquido do autor devida é de R$7.893,88 (R$19.562,59 - R$ 9.569,95 - R$2.098,76).
O procedimento previsto no art. 916 do CPC/2015 possibilita maior efetividade à execução, abreviando os percalços de um processo e seus incidentes legais, razão pela qual DEFIRO o parcelamento em seis parcelas mensais.
A ré deverá apresentar, em 5 dias, demonstrativo deduzindo-se o valor atualizado do depósito recursal e o depósito da primeira parcela, indicando as datas de pagamento das 5 parcelas mensais remanescentes, sendo a primeira em até 30 dias do depósito inicial, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, na forma da Lei, sob pena de serem acolhidos, ao final do parcelamento, a atualização a ser apresentada pelo reclamante.
Na hipótese de descumprimento, ocorrerá o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. No prazo de 48 horas após a ciência do presente despacho, deverá a parte autora informar ao Juízo seus dados bancários, ou do patrono com poderes para receber e dar quitação, a fim de que o valor a ser liberado seja transferido diretamente pela Instituição Bancária para conta a ser indicada, ficando ciente de que eventual tarifa será debitada do valor a ser transferido.
Vindo as informações, expeça-se alvará à parte autora para levantamento do valor depositado e do depósito recursal. Intimem-se as partes para ciência do presente deferimento, devendo a ré proceder ao pagamento das demais parcelas diretamente na conta bancária que o juízo determinar a transferência do depósito inicial, até a integralização do crédito do autor. O valor devidos à título de Custas (R$100,00) deverá ser recolhidos em guia própria, com a comprovação nos autos. Sobreste-se o feito até o integral cumprimento do parcelamento.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SANTANA MULLER JUNIOR -
07/03/2025 14:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/02/2025 23:01
Recebidos os autos para prosseguir
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26/07/2021 22:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 20/05/2021
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22/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de LOGBEV GESTAO LOGISTICA LTDA em 20/05/2021
-
18/05/2021 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de Agravo de Instrumento)
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08/05/2021 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2021
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08/05/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2021 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2021
-
08/05/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 10:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
-
07/05/2021 10:22
Expedido(a) intimação a(o) LOGBEV GESTAO LOGISTICA LTDA
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03/05/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 11:33
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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20/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SANTANA MULLER JUNIOR em 19/04/2021
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07/04/2021 14:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
07/04/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2021
-
07/04/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 10:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SANTANA MULLER JUNIOR
-
18/03/2021 14:22
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE CARLOS SANTANA MULLER JUNIOR
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17/03/2021 15:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
06/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 05/08/2020
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06/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de LOGBEV GESTAO LOGISTICA LTDA em 05/08/2020
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06/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SANTANA MULLER JUNIOR em 05/08/2020
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27/07/2020 12:31
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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24/07/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2020
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24/07/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2020
-
24/07/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2020
-
24/07/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2020 10:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
-
23/07/2020 10:37
Expedido(a) intimação a(o) LOGBEV GESTAO LOGISTICA LTDA
-
23/07/2020 10:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SANTANA MULLER JUNIOR
-
07/07/2020 17:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE CARLOS SANTANA MULLER JUNIOR - CPF: *98.***.*92-03
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19/06/2020 16:26
Incluído em pauta o processo para 01/07/2020, 09:00:00, SV ED CJC ()
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17/06/2020 17:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2020 16:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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04/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 03/06/2020
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04/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de LOGBEV GESTAO LOGISTICA LTDA em 03/06/2020
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04/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SANTANA MULLER JUNIOR em 03/06/2020
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18/03/2020 13:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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17/03/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/03/2020
-
17/03/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/03/2020
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17/03/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/03/2020
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17/03/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2020 09:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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16/03/2020 09:05
Expedido(a) intimação a(o) LOGBEV GESTAO LOGISTICA LTDA
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16/03/2020 09:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SANTANA MULLER JUNIOR
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03/03/2020 14:41
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS SANTANA MULLER JUNIOR - CPF: *98.***.*92-03 e provido em parte
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03/03/2020 14:41
Conhecido o recurso de LOGBEV GESTAO LOGISTICA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-73 e não provido
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14/02/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/02/2020
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13/02/2020 12:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2020 12:08
Incluído o processo em pauta (03/03/2020, 09:00:00, CJC 9H)
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10/12/2019 08:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2019 21:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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03/12/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 14:04
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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30/10/2019 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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