TRT1 - 0101480-61.2024.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:50
Decorrido o prazo de F RENATO SILVA RACOES LTDA em 18/09/2025
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20/09/2025 00:50
Decorrido o prazo de RENAN FIGUEIREDO NEPOMUCENO em 18/09/2025
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10/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) F RENATO SILVA RACOES LTDA
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09/09/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) RENAN FIGUEIREDO NEPOMUCENO
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09/09/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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09/09/2025 12:15
Iniciada a execução
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09/09/2025 12:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.953,91)
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04/09/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de F RENATO SILVA RACOES LTDA em 01/09/2025
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28/08/2025 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de RENAN FIGUEIREDO NEPOMUCENO em 18/08/2025
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12/08/2025 22:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/08/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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09/08/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bdae96 proferida nos autos.
Vistos, Por ajustados ao julgado, HOMOLOGO os cálculos de ID 84fc318 realizados pela Contadoria do juízo. I - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos de ID 84fc318, sendo a ré, inclusive, para apresentar comprovante do depósito judicial ou garantir a execução, no prazo de 15 dias na forma do art. 523 do CPC.
II - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos na forma do art. 884 da CLT, expeçam-se ALVARÁS em termos e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Na hipótese de a ré requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, e comprovar o depósito de 30% da quantia, o autor será intimado para informar seus dados bancários, devendo a ré possa efetuar o depósito das demais parcelas diretamente na conta do credor e providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários por meio das guias próprias (GPS, GRU ou DARF), comprovando o cumprimento da providência nos autos.
Decorrido o prazo do parcelamento sem que o autor aponte inadimplemento, expeçam-se alvarás em termos e arquivem-se os autos com baixa.
III - Decorrido in albis, execute-se via SISBAJUD, incluindo-se o nome da reclamada no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso, na modalidade teimosinha devendo ser mantida por 60 dias, devendo a Secretaria .
IV - Ultrapassados 30 dias corridos sem registro de bloqueio ou sendo estes insuficientes para garantia do juízo, intime-se o autor para vir com meios efetivos de execução, devendo já considerar a desconsideração da personalidade jurídica e/ou fundamentar e apresentar indícios quanto à efetividade dos convênios judiciais que eventualmente vier a requerer, bem como comprovar a propriedade pelos executados dos bens móveis/imóveis que desejar indicar para penhora.
Prazo de 10 dias.
Fica indeferida desde já a utilização de convênios que são de livre acesso às partes através de mera consulta na internet ou órgãos públicos, devendo a parte, em tais casos, diligenciar no seu interesse.
Havendo o interesse da parte autora quanto à expedição de mandado ou ofício para fins de penhora de créditos da reclamada em ente público, deverá comprovar a existência de relacionamento da ré com tal instituição, esclarecendo este juízo que o contrato pode ser obtido no portal da transparência.
Por final, fica o autor ciente quanto ao prazo do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENAN FIGUEIREDO NEPOMUCENO -
06/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) F RENATO SILVA RACOES LTDA
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06/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) RENAN FIGUEIREDO NEPOMUCENO
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06/08/2025 16:26
Homologada a liquidação
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06/08/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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26/06/2025 08:44
Juntada a petição de Impugnação
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16/06/2025 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) F RENATO SILVA RACOES LTDA
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07/06/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) RENAN FIGUEIREDO NEPOMUCENO
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07/06/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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07/06/2025 16:24
Iniciada a liquidação
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07/06/2025 16:24
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de F RENATO SILVA RACOES LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de RENAN FIGUEIREDO NEPOMUCENO em 06/06/2025
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26/05/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6909793 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante RENAN FIGUEIREDO NEPOMUCENO para condenar a reclamada F RENATO SILVA RACOES LTDA a cumprir a obrigação de fazer determinada e a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão.
Restam deferidos: a) saldo de salários de 30 dias do mês de outubro de 2024; b) aviso prévio de 30 dias proporcionais ao tempo de serviço; c) 13º salário proporcional de 4/12 referente ao ano de 2024 (já projetado o aviso prévio); d) férias proporcionais de 4/12 mais 1/3 (já projetado o aviso prévio); e) FGTS (8%) de todo o período contratual acrescido da indenização de 40%; f) penalidade do artº 477 § 8º da CLT no valor de R$ 1.400,00; g) adicional de periculosidade de 30%; h) horas extras; i) honorários sucumbenciais.
Juros e correção monetária na forma como determinada pelo Egrégio STF no bojo do julgamento das ADCs 58 e 59 e especificado na fundamentação acima.
Custas de R$200,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00 (CLT artº 789, I), pela reclamada.
Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99.
Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99.
Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST.
Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal.
Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C.
TST e OJ 363 da SDI – I do C.
TST.
INTIMEM-SE.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - F RENATO SILVA RACOES LTDA -
24/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) F RENATO SILVA RACOES LTDA
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24/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) RENAN FIGUEIREDO NEPOMUCENO
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24/05/2025 13:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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24/05/2025 13:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENAN FIGUEIREDO NEPOMUCENO
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24/05/2025 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a RENAN FIGUEIREDO NEPOMUCENO
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10/04/2025 19:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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09/04/2025 09:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/04/2025 09:06
Audiência una realizada (08/04/2025 08:40 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 22:27
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 22:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 18:00
Expedido(a) notificação a(o) RENAN FIGUEIREDO NEPOMUCENO
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18/12/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) F RENATO SILVA RACOES LTDA
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06/12/2024 17:42
Audiência una designada (08/04/2025 08:40 - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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