TRT1 - 0101262-78.2023.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/07/2025 10:36
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
-
17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 16/07/2025
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 16/07/2025
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 16/07/2025
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 16/07/2025
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 16/07/2025
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16/07/2025 21:47
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2e3e00 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ratifico o recebimento do Recurso Ordinário interposto pela REAL AUTO ÔNIBUS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conforme decisão proferida no #id:d392ade.
Aos Recorridos, para que ofereçam suas contrarrazões ao Recurso Ordinário de #id:438d6cb, no prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de novo pronunciamento deste Juízo, por preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, remetam-se os autos ao E.
TRT para julgamento, com as homenagens de estilo, dispensando-se a lavratura de certidão pela Secretaria do Juízo, porquanto atendidos pelo presente o disposto no art. 22 do Provimento 01/2014 - TRT/RJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A - AUTO VIACAO TIJUCA S/A - TRANSURB S/A - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA - AUTO VIACAO ALPHA S A -
01/07/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
-
01/07/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
01/07/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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01/07/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
-
01/07/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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01/07/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
01/07/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DA CRUZ CARDOSO
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01/07/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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26/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 25/06/2025
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26/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 25/06/2025
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26/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 25/06/2025
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26/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 25/06/2025
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26/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 25/06/2025
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26/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de JORGE LUIS DA CRUZ CARDOSO em 25/06/2025
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24/06/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d919b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSURB S/A, VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A, AUTO VIACAO TIJUCA S/A e CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em face da sentença proferida.
Os embargos são tempestivos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Primeiramente, vislumbro tão somente a omissão apontada por CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, que ora supro para fazer constar no dispositivo da sentença a seguinte redação: "(...)ANTE O EXPOSTO, esta 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando as rés solidarimente a satisfazerem as obrigações acima definidas, que passam a integrar este decisum (...)." Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância da sentença, nem a provocar o juízo a exarar nova manifestação pelo simples inconformismo de uma das partes, pois seu cabimento está limitado a sanar obscuridade, omissão, contradição, erro material e manifesto equívoco de admissibilidade de recurso (art. 897-A da CLT).
No que toca às questões levantadas pelas embargantes TRANSURB S/A, VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A, AUTO VIACAO TIJUCA S/A registro que o juízo se manifestou expressa e detalhadamente a respeito dos motivos de fato e de direito que o conduziram às conclusões a que chegouu. Não há, portanto, vício a ser sanado.
A reapreciação da matéria, com o reexame do mérito da decisão e a reanálise de provas, foge às finalidades dos embargos declaratórios, devendo a parte insatisfeita utilizar a via recursal adequada.
Ressalto que os embargos de declaração não se prestam também a majorar o prazo de que dispõe a parte para a interposição de recurso ordinário (art. 187 do Código Civil - abuso de direito).
A oposição de embargos em situações em que eles são claramente incabíveis ocasiona desnecessária movimentação da custosa máquina judiciária e toma tempo de magistrados e servidores que deveria ser destinado ao julgamento ou ao impulsionamento de outros feitos, consistindo em ato atentatório à dignidade da justiça.
Há, ademais, verdadeira despreocupação, pela parte que opõe embargos incabíveis, com os demais feitos que tramitam no Poder Judiciário e com as demais pessoas que estão litigando (autores e réus) e que têm a legítima expectativa de que o seu processo seja finalizado no tempo mais breve possível (direito à razoável duração do processo - inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição), o que demonstra a má-fé de tal comportamento processual.
Dispositivo Por todo o exposto, conheço dos embargos opostos por TRANSURB S/A, VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A, AUTO VIACAO TIJUCA S/A para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES; conheço, ainda, dos embargos opostos pelo CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, na forma da fundamentação acima.
Constato que o manejo dos embargos pela parte TRANSURB S/A, VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A, AUTO VIACAO TIJUCA S/A ocorreu claramente fora das hipóteses legais, com desnecessária provocação de movimentação do Poder Judiciário. Assim, comino-lhes a multa de 1% do valor atualizado da causa, a qual será revertida em favor da União.
Intimem-se as partes.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS DA CRUZ CARDOSO -
09/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
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09/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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09/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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09/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
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09/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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09/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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09/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
09/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DA CRUZ CARDOSO
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09/06/2025 12:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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09/06/2025 12:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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09/06/2025 12:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSURB S/A
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09/06/2025 12:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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03/06/2025 08:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO PHILIPPI
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02/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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15/05/2025 10:42
Recebidos os autos para prosseguir
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22/04/2024 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/04/2024 10:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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20/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 19/04/2024
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20/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 19/04/2024
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20/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 19/04/2024
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20/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 19/04/2024
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20/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 19/04/2024
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20/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 19/04/2024
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20/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/04/2024
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20/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de JORGE LUIS DA CRUZ CARDOSO em 19/04/2024
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12/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
12/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 10/04/2024
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11/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 10/04/2024
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11/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 10/04/2024
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11/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de JORGE LUIS DA CRUZ CARDOSO em 10/04/2024
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10/04/2024 21:45
Juntada a petição de Manifestação (manifestação do reclamante)
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10/04/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
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10/04/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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10/04/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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10/04/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
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10/04/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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10/04/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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10/04/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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10/04/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DA CRUZ CARDOSO
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10/04/2024 17:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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10/04/2024 16:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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10/04/2024 16:18
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 57a494a) para Embargos de Declaração
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10/04/2024 16:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/04/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 12:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/04/2024 12:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/04/2024 12:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/03/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
-
25/03/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
25/03/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
25/03/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
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25/03/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
25/03/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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25/03/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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25/03/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DA CRUZ CARDOSO
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25/03/2024 16:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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25/03/2024 16:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE LUIS DA CRUZ CARDOSO
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25/03/2024 16:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE LUIS DA CRUZ CARDOSO
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08/02/2024 11:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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05/02/2024 21:05
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2024 21:04
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2024 21:03
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2024 10:10
Juntada a petição de Razões Finais
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26/01/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2024 08:10
Audiência una realizada (23/01/2024 10:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2024 14:01
Juntada a petição de Contestação
-
22/01/2024 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/01/2024 14:15
Juntada a petição de Contestação
-
18/01/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2024 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/01/2024 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/12/2023 12:53
Juntada a petição de Contestação
-
21/12/2023 12:49
Juntada a petição de Contestação
-
21/12/2023 12:47
Juntada a petição de Contestação
-
20/12/2023 15:17
Juntada a petição de Contestação
-
19/12/2023 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de JORGE LUIS DA CRUZ CARDOSO em 18/12/2023
-
15/12/2023 19:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de JORGE LUIS DA CRUZ CARDOSO em 11/12/2023
-
10/12/2023 21:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/12/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
08/12/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
07/12/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
-
07/12/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DA CRUZ CARDOSO
-
07/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
07/12/2023 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/12/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
-
30/11/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
30/11/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
30/11/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
-
30/11/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
30/11/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
30/11/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/11/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DA CRUZ CARDOSO
-
30/11/2023 09:13
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DA CRUZ CARDOSO
-
30/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
29/11/2023 14:19
Audiência una designada (23/01/2024 10:00 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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