TRT1 - 0101214-77.2024.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 30/07/2025
-
25/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
24/07/2025 12:10
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SHEILA PEREIRA PAIXAO sem efeito suspensivo
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23/07/2025 21:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
23/07/2025 19:34
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
23/07/2025 19:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
16/07/2025 17:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SHEILA PEREIRA PAIXAO sem efeito suspensivo
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16/07/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSSANA TINOCO NOVAES
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16/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de SHEILA PEREIRA PAIXAO em 15/07/2025
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15/07/2025 10:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b06dac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
30/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
30/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA PEREIRA PAIXAO
-
30/06/2025 12:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SHEILA PEREIRA PAIXAO
-
17/06/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
17/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 16/06/2025
-
10/06/2025 13:42
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2580202132 EM 10/06/2025 13:42:44)
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10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
05/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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04/06/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2473436566 EM 04/06/2025 15:01:40)
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03/06/2025 22:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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27/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
27/05/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c975b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; julgo, de ofício, extinto sem resolução do mérito o processo, relativamente aos pedidos de pagamento de aviso prévio e multa do art. 477, § 8º, da CLT, ante a existência de coisa julgada, nesse particular, formada pela adesão da reclamante ao acordo coletivo celebrado nos autos da RPP nº 0100236-21.2024.5.01.0048, na forma do art. 485, V, § 3º, do CPC; fixo o marco prescricional em 15/10/2019 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por SHEILA PEREIRA PAIXÃO para condenar a reclamada, GUARD ANGEL VIGILÂNCIA EIRELI - EPP, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - salário retido do mês de dezembro de 2023; - férias vencidas dos períodos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, em dobro, acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução dos valores auferidos no TRCT de ID. 1640751, a esses títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora; - diferenças de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas); - indenização compensatória de 20% sobre o FGTS depositado em conta vinculada e as diferenças de FGTS acima deferidas; - indenização a título de vale-refeição dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, autorizada a dedução dos valores depositados a esse título, conforme ID. d61eb49, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora; e - período suprimido do intervalo intrajornada, proporcional a 45 minutos por plantão realizado, acrescido de 50%. Condeno a reclamante a devolver o uniforme fornecido pela reclamada para o trabalho, no prazo de 8 dias contado do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), além de pagamento de indenização substitutiva equivalente a R$ 187,00, quantia esta não impugnada pela ex-empregada, nos autos - art. 536, § 1º, do CPC.
As diferenças de FGTS e a indenização compensatória de 20% deferidas deverão ser depositadas em conta vinculada de titularidade da trabalhadora litigante, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Indeferida a gratuidade de justiça à reclamada.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverá ser observado o último salário-base recebido pela parte autora, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial porventura auferidas, o que inclui o adicional de periculosidade recebido pela trabalhadora, ao longo do pacto de labor.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada no importe de R$ 760,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 38.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
26/05/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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26/05/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA PEREIRA PAIXAO
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26/05/2025 20:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 760,00
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26/05/2025 20:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SHEILA PEREIRA PAIXAO
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26/05/2025 20:37
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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26/05/2025 20:37
Concedida a gratuidade da justiça a SHEILA PEREIRA PAIXAO
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20/03/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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27/02/2025 16:15
Juntada a petição de Réplica
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19/02/2025 13:01
Audiência una realizada (19/02/2025 09:50 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 21:15
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 30/01/2025
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27/01/2025 23:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO DOS SANTOS RANGEL em 05/12/2024
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14/11/2024 00:18
Decorrido o prazo de SHEILA PEREIRA PAIXAO em 13/11/2024
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05/11/2024 07:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO DOS SANTOS RANGEL
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05/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 21:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA PEREIRA PAIXAO
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30/10/2024 17:17
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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24/10/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 10:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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21/10/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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21/10/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA PEREIRA PAIXAO
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17/10/2024 09:47
Audiência una designada (19/02/2025 09:50 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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