TRT1 - 0100671-86.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/06/2025 17:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eb1146 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 24 de junho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDILSON BELONIA JUNIOR EIRELI -
24/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON BELONIA JUNIOR EIRELI
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24/06/2025 16:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KELY APARECIDA DO ESPIRITO SANTO sem efeito suspensivo
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24/06/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDILSON BELONIA JUNIOR EIRELI em 10/06/2025
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04/06/2025 15:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae9fa28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO KELY APARECIDA DO ESPIRITO SANTO ajuizou ação trabalhista em face de EDILSON BELONIA JUNIOR EIRELI, formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação rejeitada.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita.
Procedida a oitiva dos depoimentos pessoais das partes e indeferida a oitiva de uma testemunha indicada pelo Reclamado, sob seus protestos.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, permanecendo as partes sem conciliação.
Petições das partes com manifestações. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT, em razão do que se defere a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Sequer se consegue depreender algum fundamento capaz de embasar uma determinação para “que a Reclamada retome os efeitos do contrato de trabalho mantido com o Reclamante”, eis que a inicial não menciona a extinção do contrato de trabalho.
Ademais, em seu depoimento pessoal, declarou a Reclamante que “deu entrada em requerimento no INSS por três vezes e todas foram negadas; a primeira vez foi os primeiros 15 dias, aí eles queriam mandar embora, a outra advogada falou que não era para assinar pedido de demissão; aí o INSS negou nesse período de 15 dias; aí entraram pela Federal, ficou um ano, um ano e pouco esperando, aí a Federal negou; aí diz o perito da Federal que ela poderia retornar ao trabalho, porém a depoente precisava fazer uma cirurgia; deram um papel para voltar ao trabalho, mas não tinha condições de fazer mais nada de serviço pesado; entrou em contato com a empresa, conversou com eles, pediu para fazer um acordo, porque não teria mais como trabalhar na empresa porque as condições não eram favoráveis, tinha que fazer fisioterapia; tem que fazer fisioterapia até hoje; dia 25 de novembro entrou de novo com pedido de benefício e foi negado pela terceira vez e de lá pra cá está aguardando o que vai ser resolvido; depois dessa última negativa entrou em contato com a empresa falando que foi negado de novo; depois dessa última negativa não conseguia trabalhar; não consegue trabalhar, está parada até agora, tem dormências no lado esquerdo e na coluna”.
Como se percebe, verifica-se uma confissão real de que Reclamante praticou diversos atos explicitando a sua incapacidade para o retorno ao labor e ainda reputa-se inapta para o retorno ao trabalho atualmente. Logo, não há como se condenar o Reclamado ao pagamento de salários e demais verbas trabalhistas a partir do afastamento da Reclamante. Do contrário, acabaria por se conferir uma indevida convalidação do venire contra factum proprium. A propósito, pertinentes são as lições de Fredie Didier Jr., litteris: “No sistema das invalidades processuais, vige a regra que proíbe o comportamento contraditório (vedação ao venire contra factum proprium).
Considera-se ilícito o comportamento contraditório, por ofender os princípios da lealdade processual (princípio da confiança ou proteção) e da boa-fé objetiva.” (Curso de Direito Processual Civil, volume 1 – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Editora, JusPODIVM, 11ª edição, pág. 269) Logo, não obstante este Juízo não se mostre insensível à situação delicada pela qual vem passando a Reclamante, não se afigura cabível qualquer responsabilização do Reclamado, eis que este não possui a obrigação de atuar como entidade de seguridade social.
Não se verificando qualquer ato ilícito praticado pelo Reclamado, também não há como se acolher os pleitos relativos à rescisão indireta do contrato de trabalho e ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, rejeitam-se todos os pleitos formulados na inicial.
Por fim, cabe assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 5.838,78, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas de R$ 1.167,76 pela Reclamante, calculadas com base no valor da causa, das quais fica isenta, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KELY APARECIDA DO ESPIRITO SANTO -
27/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON BELONIA JUNIOR EIRELI
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27/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) KELY APARECIDA DO ESPIRITO SANTO
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27/05/2025 15:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.167,76
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27/05/2025 15:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KELY APARECIDA DO ESPIRITO SANTO
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27/05/2025 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a KELY APARECIDA DO ESPIRITO SANTO
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11/04/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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24/03/2025 15:16
Juntada a petição de Razões Finais
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23/03/2025 22:32
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 12:57
Audiência una por videoconferência realizada (12/03/2025 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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11/03/2025 20:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 18:45
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 18:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de EDILSON BELONIA JUNIOR EIRELI em 02/10/2024
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03/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de KELY APARECIDA DO ESPIRITO SANTO em 02/10/2024
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20/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de KELY APARECIDA DO ESPIRITO SANTO em 19/09/2024
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11/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) KELY APARECIDA DO ESPIRITO SANTO
-
10/09/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON BELONIA JUNIOR EIRELI
-
10/09/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) KELY APARECIDA DO ESPIRITO SANTO
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10/09/2024 10:31
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2025 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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10/09/2024 10:31
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/03/2025 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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10/09/2024 10:30
Audiência inicial por videoconferência designada (12/03/2025 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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06/09/2024 12:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de KELY APARECIDA DO ESPIRITO SANTO
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06/09/2024 09:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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21/08/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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