TRT1 - 0105359-13.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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04/07/2025 07:00
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
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28/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de NICOLAS MACHADO TEBALDI em 27/06/2025
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28/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de MEDEX MARKETING ESPORTIVO LTDA em 27/06/2025
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11/06/2025 07:42
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 12A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/06/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 439ca29 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: MEDEX MARKETING ESPORTIVO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, NICOLAS MACHADO TEBALDI Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0105359-13.2025.5.01.0000) impetrado por MEDEX MARKETING ESPORTIVO LTDA. em face de ato praticado pelo MM.
Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100480-58.2024.5.01.0012.
Figura como terceiro interessado NICOLAS MACHADO TEBALDI.
A Impetrante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito principal, sob o argumento de que a matéria em discussão, que envolve a alegada "pejotização", é objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.389 (ARE 1.532.603), que determinou a suspensão nacional dos processos sobre o tema.
Em síntese, a Impetrante sustenta que o ato coator violou direito líquido e certo ao determinar o prosseguimento da reclamação trabalhista, ignorando a ordem de suspensão nacional exarada pelo STF.
Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata suspensão do processo principal até o julgamento definitivo do Tema 1.389/STF.
Decido.
O mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5.º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Já o artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso em apreço, a Reclamação Trabalhista nº 0100480-58.2024.5.01.0012, ajuizada por Nicolas Machado Tebaldi contra a ora Impetrante MEDEX MARKETING ESPORTIVO LTDA. e outras empresas, discute o reconhecimento de vínculo empregatício.
O reclamante expressamente alegou na petição inicial que fora obrigado a “abertura de um CNPJ no Simples Nacional sob pena de custar seu emprego”.
Por sua vez, a Reclamada MEDEX MARKETING ESPORTIVO LTDA., em sua contestação (ID 34098a7 – processo 0100480-58.2024.5.01.0012), argumentou pela ausência de vínculo empregatício, sustentando que a prestação de serviços se dava de forma autônoma.
Em 23/04/2025 (id c3af8b4 – processo 0100480-58.2024.5.01.0012), MEDEX MARKETING ESPORTIVO LTDA demandou a suspensão da Reclamação trabalhista pautada na decisão proferida no ARE nº 1.532.603 (Tema nº 1.389), Em 09/05/2025 (id 3acc3f0 – processo 0100480-58.2024.5.01.0012), o aludido requirimento foi indeferido pela autoridade coatora sob os seguintes fundamentos: “Vistos, etc.
A 1ª reclamada requer o sobrestamento do presente processo até o julgamento final do Tema 1.389.
Nos autos do ARE 1532603, o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Em 14/04/2025, através de decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre as questões relacionadas ao Tema 1.389.
Contudo, a decisão do C.
STF deve ser aplicada somente aos processos em que haja contrato escrito civil ou comercial de prestação de serviços, não se aplicando aos casos em que a reclamada não comprove a formalização da contratação autônoma.
Na presente demanda, a reclamada não trouxe aos autos contrato escrito civil ou comercial de prestação de serviços, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do processo.
Portanto, ficam as partes, neste ato, intimadas da sentença de ID. a450507” O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 1.532.603 (Tema nº 1.389), com repercussão geral reconhecida, apreciará a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Em decisão proferida em 14/04/2025, o Relator do ARE nº 1.532.603 – Ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas a esse Tema da repercussão geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.
A decisão da autoridade coatora, ao negar a suspensão do processo principal, fundamentou que a determinação do STF se aplica "somente aos processos em que haja contrato escrito civil ou comercial de prestação de serviços, não se aplicando aos casos em que a reclamada não comprove a formalização da contratação autônoma".
Contudo, tal interpretação restritiva não se alinha com o escopo do Tema 1.389/STF.
A controvérsia sobre "pejotização" que o STF busca pacificar inclui precisamente a análise da licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e a discussão sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços.
A alegação do Reclamante de ter sido obrigado a “abrir um CNPJ” e a defesa da Reclamada de que o trabalho era autônomo tornam controvertida a própria natureza do vínculo e é essa controvérsia que o Tema 1.389 visa abranger, independentemente da apresentação prévia de um contrato formal por escrito que o Juízo a quo considerou inexistente.
A ausência ou discussão sobre a formalização do contrato civil é, por si só, parte integrante da matéria a ser uniformizada pelo STF.
Ressalte-se que o Tribunal de Cúpula tem reiteradamente consolidado posicionamento pela suspensão processual em matéria afetas ao Tema 1.389, sobretudo quando já exista sentença do Juízo.
Nesse sentido, a Reclamação 80081/PA de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: Decisão Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por C.T.P.S.C e Outro em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Altamira/AM (Processo 0000736-16.2024.5.08.0103), que teria, em tese, desrespeitado a ordem de suspensão nacional exarada por esta CORTE ao apreciar o Tema 1.389-RG, ARE 1.532.603, Rel.
Min.
GILMAR MENDES.
Na inicial, a parte Reclamante expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1): “As decisões ora reclamadas, proferida pelo Vara do Trabalho de Altamira/PA nos autos da reclamação trabalhista nº 0000736-16.2024.5.08.0103, desconsidera, frontalmente, a determinação exarada pelo Ministro Relator Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603/PR, em que se reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema nº 1.389), com determinação expressa de suspensão nacional de todos os feitos que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou por pessoa jurídica, vide: [...] Considerando que estes autos tratam da licitude de relação jurídica de trabalhador autônomo, regulado pela lei das Cooperativas de Trabalho, qual seja, 12.690/2012, art. 2º, onde não há vínculo trabalhista, por força do art. 442, parágrafo único da CLT.
Sendo necessário a análise a quem compete o ônus da prova em que se alega fraude no trabalho autônomo realizado por meio de cooperativa de trabalho, o processo deveria estar suspenso até decisão do tema 1389 do STF, conforme determinado pelo Ministro Gilmar Mendes.
Contudo, em arrepio a referida decisão, na data de 13/05/2025 foi publicada a sentença nestes autos.
A Reclamante embargou a decisão ao requerer que fosse sanada a omissão a subsunção do tema 1389 do STF (ARE 1532603 RG/PR), declarando a nulidade do julgamento, por ofensa direta ao art. 1035, § 5º da CPC, eis que sentença de id “ca19501” foi proferida após a determinação de sobrestamento de todos os processos em nível nacional que versam sobre licitude de contratação de trabalhador autônomo.
O MM Juízo da Vara do Trabalho de Altamira denegou os embargos aclaratórios nos seguintes termos: [...] Tal decisão, não deve prevalecer pois a determinação de sobrestamento pelo Supremo Tribunal Federal é imediata e incondicional, devendo ser integralmente observada pelos demais órgãos jurisdicionais, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados em desrespeito à ordem de suspensão. (RCL 79250 / SP)”.
Ao final, no mérito, requer “A PROCEDÊNCIA da presente reclamação, com a consequente cassação definitiva da decisão reclamada id´s “ca19501” - e “1e1e615” e todos os atos processuais ocorridos após 14/04/2025, suspendendo-se o curso do processo de origem até o pronunciamento final deste Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.389 da Repercussão Geral, com a preservação da autoridade da decisão proferida por esta Corte”. É o relatório.
Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte: “Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;” “Art. 103-A.
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei; (...) § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; ”O parâmetro de confronto invocado é a ordem de suspensão nacional exarada no Tema 1.389-RG, ARE 1.532.603, Rel.
Min.
GILMAR MENDES.
Na ordem de suspensão nacional, o Rel.
Min.
GILMAR MENDES assim delimitou o escopo da matéria em discussão, que será objeto de deliberação por esta SUPREMA CORTE: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” (ARE 1.532.603, decisão monocrática, DJe 15/04/2025) Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo reclamado afastou a forma de negociação pactuada entre as partes, consistente em associação voluntária à cooperativa para prestação de serviços, sob o fundamento de existência de fraude no caso concreto, à luz do princípio da primazia da realidade.
Opostos embargos, com pedido de sobrestamento dos autos em observância ao que determinado por esta CORTE, o juízo reclamado assim se manifestou: “As embargantes alegam omissão quanto ao sobrestamento determinado pelo STF, ante o reconhecimento de repercussão geral do ARE 1532603 RG /PR (tema nº 1389). [...] No que tange ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1389 do STF, inexiste omissão, uma vez que não foi suscitado em matéria de defesa pelas reclamadas.
No mais, verifico que, na verdade, os argumentos trazidos nos embargos de declaração ressurgem-se contra o mérito da decisão proferida.
Ou seja, os argumentos demonstram tão somente o inconformismo das partes embargantes com o julgado, discutindo principalmente a valoração da prova pelo juízo, bem como os fundamentos da decisão, o que deve ser manifestado através de instrumento adequado e não através de embargos declaratórios, que não se prestam para o fim pretendido.
Destaque-se que todas informações pertinentes à análise deste Juízo foram delimitadas na sentença proferida.” (eDoc. 18) Como se vê, o Juízo reclamado deixou de sobrestar o processo de origem, julgando o mérito da demanda trabalhista para o fim de declarar a fraude no contrato associativo pactuado entre as partes, submetido à regência da Lei 5.764/1971, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e reconhecer o vínculo empregatício no caso concreto, com os consectários legais dele decorrentes.
Nessas circunstâncias, é possível assentar que a autoridade reclamada deixou de aplicar o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.389 da Repercussão Geral, que determinou a suspensão nacional de todas os processos que versem sobre o tema “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma que seja determinada a suspensão da Ação Trabalhista 0000736-16.2024.5.08.0103 até o julgamento final do ARE 1.532.603, Rel.
Min.
GILMAR MENDES.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Forte nos mesmos fundamentos, o entendimento do Ministro Luiz Fux na Reclamação 80.339/SP: RECLAMAÇÃO.
DIREITO DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA NOS AUTOS DO ARE 1.532.603.
CONTROVÉRSIA NA ORIGEM QUE DIZ RESPEITO ÀS QUESTÕES QUE ENSEJARAM A INSTAURAÇÃO DO TEMA-RG 1.389, EM QUE SE DETERMINOU A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS ENVOLVENDO A TEMÁTICA VERSADA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO.
IMPERATIVO DE MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA.
ARTIGO 926 DO CPC.
RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM.
Diante do exposto, verifica-se a presença do fumus boni iuris em favor da Impetrante, haja vista que a suspensão nacional dos processos pelo STF no Tema 1.389 abrange o cerne da reclamação trabalhista de origem.
A decisão que negou a suspensão contraria a determinação da Corte Suprema e pode levar a decisões conflitantes.
O periculum in mora é manifesto, pois a manutenção do prosseguimento do feito principal, enquanto a matéria de fundo aguarda pacificação no STF, implica risco de prolação de decisões divergentes, desperdício de atos processuais e grave violação ao princípio da segurança jurídica.
Pelo exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar a suspensão da tramitação da Reclamação Trabalhista nº 0100480-58.2024.5.01.0012, em curso na 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ, até o julgamento definitivo do ARE nº 1.532.603 (Tema 1.389/STF).
Dê-se ciência ao impetrante.
Intime-se o terceiro interessado, NICOLAS MACHADO TEBALDI, a/c do seu patrono, Dra.
GISELE BONECKER DOURADO BARBOSA (OAB/RJ 150.719).
Oficie-se à autoridade coatora, MM.
Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ, para ciência e cumprimento desta decisão, requisitando as informações de praxe, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público do Trabalho para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - NICOLAS MACHADO TEBALDI -
10/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) NICOLAS MACHADO TEBALDI
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10/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MEDEX MARKETING ESPORTIVO LTDA
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10/06/2025 08:32
Concedida a Medida Liminar a MEDEX MARKETING ESPORTIVO LTDA
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06/06/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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05/06/2025 14:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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