TRT1 - 0100437-65.2024.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
18/07/2025 14:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/07/2025 14:35
Recebidos os autos para diligência
-
03/07/2025 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de UTIL SOLUCOES LTDA em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 10:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/06/2025 10:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100437-65.2024.5.01.0063 RECLAMANTE: MAX SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: UTIL SOLUCOES LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: UTIL SOLUCOES LTDA Fica V.
Sa. notificado para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LILLIAN DONATO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - UTIL SOLUCOES LTDA -
13/06/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
13/06/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/06/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) UTIL SOLUCOES LTDA
-
11/06/2025 09:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAX SANTOS DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 09/06/2025
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10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/06/2025
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10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de UTIL SOLUCOES LTDA em 09/06/2025
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06/06/2025 16:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/05/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a47128 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MAX SANTOS DE SOUZA em face de UTIL SOLUCOES LTDA, primeira ré, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, segunda ré e VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., terceira ré, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: - rejeitar as preliminares de incompetência, inépcia da inicial, carência da ação, ilegitimidade passiva; - rejeitar a prejudicial de mérito; - Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a primeira reclamada, com exclusão da segunda e terceira rés, ao pagamento: horas extras, com adicional de 50%, consideradas estas as excedentes à 8ª hora diária e/ou à 44ª hora semanal, conforme jornada da exordial (com exceção das dobras), e reflexos em: RSR, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º e FGTS e multa de 40%. Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 800,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes. TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAX SANTOS DE SOUZA -
26/05/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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26/05/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/05/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) UTIL SOLUCOES LTDA
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26/05/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) MAX SANTOS DE SOUZA
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26/05/2025 21:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
26/05/2025 21:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAX SANTOS DE SOUZA
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10/04/2025 12:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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10/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
10/04/2025 12:03
Convertido o julgamento em diligência
-
01/04/2025 07:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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31/03/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 17:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/03/2025 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 20:03
Audiência de instrução realizada (12/03/2025 11:15 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 10:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2024 17:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de UTIL SOLUCOES LTDA em 25/09/2024
-
25/09/2024 09:49
Audiência de instrução designada (12/03/2025 11:15 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2024 09:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 14:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/09/2024 09:25 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 18:06
Juntada a petição de Contestação
-
20/09/2024 18:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/09/2024 17:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
20/09/2024 10:37
Juntada a petição de Contestação
-
12/09/2024 16:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/09/2024 12:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2024 12:26
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) UTIL SOLUCOES LTDA
-
03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de UTIL SOLUCOES LTDA em 02/09/2024
-
15/08/2024 15:46
Expedido(a) notificação a(o) UTIL SOLUCOES LTDA
-
14/08/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MAX SANTOS DE SOUZA
-
07/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
23/07/2024 19:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/07/2024 12:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/07/2024 11:55
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) UTIL SOLUCOES LTDA
-
25/06/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
25/06/2024 11:57
Encerrada a conclusão
-
10/06/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de MAX SANTOS DE SOUZA em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de UTIL SOLUCOES LTDA em 07/06/2024
-
22/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de MAX SANTOS DE SOUZA em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2024 11:19
Expedido(a) notificação a(o) MAX SANTOS DE SOUZA
-
20/05/2024 11:19
Expedido(a) notificação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/05/2024 11:19
Expedido(a) notificação a(o) UTIL SOLUCOES LTDA
-
14/05/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/05/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) MAX SANTOS DE SOUZA
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13/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 04:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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10/05/2024 04:49
Audiência inicial por videoconferência designada (24/09/2024 09:25 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2024 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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