TRT1 - 0100347-87.2022.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:14
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 03/06/2025
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03/04/2025 16:10
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/04/2025 16:41
Determinada a requisição de informações
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01/04/2025 16:41
Convertido o julgamento em diligência
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31/03/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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20/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/03/2025
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06/03/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0997c27 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (ID be17c0f) diante da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 6981ae2) que a condenou nos seguintes termos: “Custas pela 1ª reclamada de R$ 800,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 40.000,00.”.
A reclamada, contudo, não realizou o preparo do apelo.
E, em suas razões recursais, requereu que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade de justiça.
O juízo de primeiro grau negou seguimento ao recurso interposto pela reclamada.
Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento, tendo esta E.
Turma indeferido o requerimento à concessão do benefício da gratuidade, por ela formulado, contudo, determinado o regular prosseguimento do recurso, uma vez que não observada a concessão de prazo para a regularização do preparo do apelo, consoante acórdão de ID 50b7088.
Transitado em julgado o acórdão do Agravo de Instrumento, esta Relatora concedeu prazo à reclamada/recorrente para que procedesse ao preparo do apelo que interpôs, consoante despacho de ID 30d3fc6.
Não obstante a concessão do prazo, a reclamada/recorrente não procedeu à regularização do preparo do apelo interposto.
Deixou transcorrer, in albis, o prazo que lhe foi disponibilizado, consoante certidão de decurso de prazo de ID fae3d61.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada, por apresentar-se deserto.
Urge destacar que as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou implique cerceamento de defesa. Nessas linhas de considerações e, tendo em vista o disposto na Resolução nº 101/2000 do C.
TST e na Súmula 435 do TST, que autorizam a aplicação do artigo 932 do CPC no processo do trabalho e, sendo o apelo interposto pela reclamada manifestamente inadmissível, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos recursais, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
25/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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25/02/2025 17:39
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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25/02/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/02/2025
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19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/02/2025
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11/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d3fc6 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante do que fora decidido por esta E.
Turma, no acórdão de ID 50b7088, intime-se a reclamada/recorrente SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ATUAL DENOMINAÇÃO DE RIO DE JANEIRO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA para que proceda ao preparo do apelo que interpôs, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento.Transcorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
07/02/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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07/02/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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07/02/2025 17:03
Convertido o julgamento em diligência
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07/02/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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07/02/2025 10:59
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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13/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/11/2024
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12/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 22:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/11/2024 22:25
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/11/2024 22:25
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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07/11/2024 14:57
Conhecido o recurso de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 e provido em parte
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29/10/2024 12:17
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 13:00 ST6 --EM MESA HJR 13h ()
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24/10/2024 17:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2024 15:26
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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20/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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