TRT1 - 0086500-05.2000.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ITAMAR FERNANDES VALADARES em 04/09/2025
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28/08/2025 14:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 14:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAMAR FERNANDES VALADARES
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26/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de RMS ENGENHARIA INSTALACOES E MONTAGENS LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ITAMAR FERNANDES VALADARES em 16/07/2025
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23/06/2025 19:09
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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23/06/2025 19:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) NERI BENDINI
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06/06/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) RMS ENGENHARIA INSTALACOES E MONTAGENS LTDA
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06/06/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ITAMAR FERNANDES VALADARES
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06/06/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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05/06/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9b0f00 proferido nos autos.
Considerando a reconsideração da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo de trinta dias, requeiram o que entenderem de direito, bem como tragam à colação as cópias digitalizadas da integralidade do processo físico originário, em conformidade com o dever processual contido nos arts. 12, §5º, e 13, §§1º e 2º, da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
A Resolução CSJT nº 185/2017, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, em seus arts. 12, §§3º, 4º e 5º, impõe às partes o dever processual de classificar de forma adequada e organizada os documentos apresentados em processo eletrônico, verbis: “Art. 12.
Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe. § 1º O PJe deve dispor de funcionalidade que permita o uso exclusivo de documento digital que utilize linguagem padronizada de marcação genérica, garantindo-se, de todo modo, a faculdade do peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A), sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere, a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes e número do processo. § 2º (Revogado pela Resolução n. 241/CSJT, de 31 de maio de 2019) § 3º O Agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo.” (sublinhei) Ainda sobre a apresentação de documentos, o referido normativo, em seu art. 13, caput e §1º, assim estabelece: “Art. 13.
Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente.” (sublinhei) Também a Resolução CNJ nº 185/2013 exige, em seu art. 17, que os documentos apresentados em processo eletrônico sejam classificados e organizados de modo a facilitar seu exame: “Art. 17.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.” O disposto nas resoluções editadas pelo CNJ e pelo CSJT objetiva assegurar maior celeridade ao processo.
A respeito da indispensabilidade de classificação adequada e organizada dos documentos apresentados em processo eletrônico, cito jurisprudência: “PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – Pje – JUNTADA INTEGRAL DE DOCUMENTOS DOS AUTOS ORIGINÁRIOS – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO REGULARIZAÇÃO DO FEITO – EXTINÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. (…) A simples juntada integral dos documentos … sem a necessária descrição que os identifiquem, não observa o procedimento previsto no artigo 13, §1º, da Resolução nº 185/2017, sujeitando a impetrante aos efeitos do artigo 15 da mesma norma diante do descumprimento da determinação judicial para sanar a irregularidade”. (RO-101747-48.2017.5.01.0000 – SBDI-2 – Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva – pub. em 13/11/2020) Advirto às partes que não se admite a juntada de cópias de documentos que não tenham sido produzidos no processo físico originário, sujeita a parte que o fizer à sanção da litigância de má-fé.
Apresentadas as peças ora requeridas, a parte adversa àquela que as apresentou devera ser intimada para, no prazo de dez dias, referendá-las ou impugná-las.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NERI BENDINI - RMS ENGENHARIA INSTALACOES E MONTAGENS LTDA -
28/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) NERI BENDINI
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28/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) RMS ENGENHARIA INSTALACOES E MONTAGENS LTDA
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28/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ITAMAR FERNANDES VALADARES
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28/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:22
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: dc1a95a) para Manifestação
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29/04/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de RMS ENGENHARIA INSTALACOES E MONTAGENS LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ITAMAR FERNANDES VALADARES em 28/04/2025
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06/03/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) RMS ENGENHARIA INSTALACOES E MONTAGENS LTDA
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26/02/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAMAR FERNANDES VALADARES
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26/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:40
Juntada a petição de Embargos à Execução
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26/02/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
19/02/2025 14:47
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2000
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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