TRT1 - 0100526-06.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 13:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20de7bd proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. 7a4d523verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o recurso de ID. 39cf615.
Intime-se o recorrido para contrarrazões.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A -
10/06/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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10/06/2025 10:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NIELSON GUTEMBERG DE SOUSA sem efeito suspensivo
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07/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 06/06/2025
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06/06/2025 19:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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06/06/2025 17:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac70e24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para condenar a Ré a pagar, em oito dias, os títulos acima mencionados.
Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, a prescrição fixada, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Sendo certo que, homologados os cálculos de liquidação, a Reclamada deverá depositar o valor da execução no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no Art. 523, § 1º do NCPC.
Juros e atualização conforme acima fixado.
A Reclamada responderá pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitar o recolhimento da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherá os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando do Autor somente o valor histórico do que seria devido por ele na época própria.
O cálculo do imposto de Renda se fará de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região, devendo ser observada eventual concessão de desoneração da folha de pagamento, na fase de liquidação.
A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto no art. 172 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS.
Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial, por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.
As demais verbas (devolução de descontos indevidos e honorários advocatícios) têm natureza indenizatória.
Oficie-se o INSS, CEF, SRT e DRF.
Custas de R$ 100,00, pela Reclamada, sobre R$ 5.000,00, valor estimado à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, digitei a presente ata, que segue assinada na forma da lei.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NIELSON GUTEMBERG DE SOUSA -
24/05/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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24/05/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) NIELSON GUTEMBERG DE SOUSA
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24/05/2025 16:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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24/05/2025 16:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NIELSON GUTEMBERG DE SOUSA
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24/05/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a NIELSON GUTEMBERG DE SOUSA
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14/03/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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12/02/2025 13:34
Juntada a petição de Razões Finais
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27/01/2025 14:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/01/2025 10:22
Audiência una realizada (23/01/2025 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 19:05
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2024 08:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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14/05/2024 23:53
Expedido(a) notificação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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14/05/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) NIELSON GUTEMBERG DE SOUSA
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14/05/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:36
Audiência una designada (23/01/2025 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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13/05/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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