TRT1 - 0100451-93.2019.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ba8752 proferido nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que concluiu pela configuração de sucessão empresarial em face da empresa WBN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Inicialmente, registre-se que, de fato, conforme informações fornecidas pela própria WBN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, o endereço constante da inicial não é na Capitão Lomba, mas, sim, na Rua Antônio Prado, nº 1 – Parque Lafaiete – Duque de Caxias – RJ, endereço da ré MARIA OSANETE BRAGA DAS NEVES, bem como na Rua Luiz Alves Cavalcante, nº 689 – Vilar dos Teles – São João de Meriti – RJ, conforme JUCERJA de ID 8805896, endereço da ré ALG BRASIL.
Por outro lado, o endereço atual da WBN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA é Rua Jornalista Santos Lemos, nº 172, Loja – Centro – Duque de Caxias – RJ, CEP 25010-040.
No entanto, verifica-se que a ré ANTONIO B NEVES FERRAMENTARIAS (Oficina do Gigio) possui endereço na Rua Capitão Lomba, nº 94 – Centro – Duque de Caxias – RJ, mesmo endereço do sócio da WBN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, o Sr.
Wellington Braga das Neves, alegado como sucessor (conforme petição de ID bf48750).
Ressalte-se que o simples fato de ambos os sócios serem pai e filho não constitui, por si só, elemento suficiente para configurar sucessão empresarial.
Contudo, diante dos indícios constantes nos autos — como a atividade econômica semelhante, o vínculo familiar, a coincidência de endereço acima mencionada e a certidão do Oficial de Justiça de ID 5aaa524 — entendo que a manutenção da decisão de ID a5d5e68 é adequada, pois esses elementos indicam sucessão trabalhista.
Ademais, a exequente alegou que, em diligência, o oficial de justiça entrou na empresa, reconheceu o filho da ré, identificou os maquinários e o material utilizado na fabricação do produto fornecido à cliente comum, conforme petição de ID 494221c.
A utilização de maquinários semelhantes e a similitude nos objetos sociais são elementos relevantes na análise de sucessão empresarial.
Assim, determino que, caso a WBN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA pretenda comprovar que seus maquinários são distintos dos utilizados pela ré, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar prova dessa distinção.
Vindo, retornem os autos conclusos para nova análise.
No silêncio, fica mantida a presente decisão, bem como a de id a5d5e68. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WBN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5d5e68 proferido nos autos.
Trata-se pedido de sucessão em face da empresa WBN INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Alega a exequente que "em diligencia com oficial de justiça, adentrou no interior da empresa, reconheceu o filho da reclamada, identificou todos os maquinários, inclusive a máquina que a autora trabalhava e o material utilizado para fabricação do produto que é fornecido para a mesma empresa cliente", conforme indicado em sua petição de ID 494221c.
Contesta a empresa WBN INDUSTRIA E COMÉRCIO, conforme argumentos de ID a83fe18.
Em tal contestação, alega que é uma empresa autônoma, com endereço distinto da ré, e não é porque ambos são pai e filho que o mesmo teria que ser sucessor.
Entretanto, não comprova suas alegações.
Em análise aos autos, verifico que os pedidos foram julgados procedentes em face de ANTONIO B NEVES FERRAMENTARIAS.
Conforme id 19589c2, seu endereço é RUA CAPITAO LOMBA 94, DC/RJ.
Conforme alega a própria empresa WBN INDUISTRIA E COMERCIO, TRATA-SE do mesmo ramo de atividade.
Ademais, verifico que seu endereço atual é Rua JORNALISTA SANTOS LEMOS, 172, :LOJA - CENTRO, Duque de Caxias - RJ, 25010040.
E, conforme informado pela própria empresa WBN INDUISTRIA E COMERCIO, "o responsável da empresa WBN abriu sua empresa em 27 de agosto de 2019 e com endereço na rua Capitão Lomba, centro, Duque de Caxias-RJ.
CEP: 25.011-445". Observe-se, assim, que foi aberta no mesmo local da ora ré.
E, copnforme JUCERJA de ID , o endereço se seu atual sócio também o mesmo acima mencionado (Rua CAPITAO LOMBA, 94 - CENTRO, Duque de Caxias - RJ, 25011445).
Logo, tendo em vista o acima exposto, bem como que a empresa WBN INDUISTRIA E COMERCIO não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, entendo que houve sucessão trabalhista.
Vale mencionar que, mesmo não havendo fraude no negócio jurídico que acarretou a alteração da propriedade empresarial entre a sucedida e sucessora, há a responsabilidade desta empresa última, no caso em voga, ante o comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho vigentes à época da sucessão.
Indubitavelmente, a sucedida não tinha condições financeiras para garantir o cumprimento dos contratos de trabalho vigentes na data da sucessão. É tanto que não conseguiu pagar as verbas rescisórias da reclamante.
Sendo assim, concluo pela existência de responsabilidade da sucessora.
Diante do exposto e levando-se em consideração que a solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes nos termos do artigo 265 do CC, determino a inclusão da sucecida, WBN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, no polo passivo na demanda, devendo responder de forma subsidiária aos créditos trabalhistas deferidos na sentença, inclusive os posteriores a sucessão, já que, como dito alhures, a alteração da propriedade empresarial afetou as garantias empresarias dos contratos de trabalho vigentes à época da sucessão.
Intime-a para pagamento, sob pena de ativação do SISBAJUD. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de maio de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WBN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
02/02/2021 16:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de ALG BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS EIRELI - ME em 01/02/2021
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02/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de FABIANA ELIZA DOS SANTOS em 01/02/2021
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02/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO B NEVES FERRAMENTARIAS em 01/02/2021
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05/12/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2020
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05/12/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2020
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05/12/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2020
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05/12/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ALG BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS EIRELI - ME
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04/12/2020 09:41
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ELIZA DOS SANTOS
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04/12/2020 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO B NEVES FERRAMENTARIAS
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26/11/2020 09:32
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ANTONIO B NEVES FERRAMENTARIAS - CNPJ: 00.***.***/0001-43 / null
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07/11/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/11/2020
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05/11/2020 19:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 19:05
Incluído em pauta o processo para 18/11/2020 11:00 SALA 3T ()
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24/10/2020 14:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2020 00:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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06/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO B NEVES FERRAMENTARIAS em 05/10/2020
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26/09/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2020
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26/09/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 22:22
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO B NEVES FERRAMENTARIAS
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24/09/2020 07:05
Proferida decisão
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23/09/2020 19:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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23/09/2020 19:01
Encerrada a conclusão
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23/09/2020 19:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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31/08/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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