TRT1 - 0101210-59.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CASA DAS PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 11/07/2025
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12/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de GLADSTON IURY FERREIRA CARVALHO em 11/07/2025
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02/07/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0707805 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Verificado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora.
Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de oito dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, observando-se as diligências de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA DAS PECAS E SERVICOS LTDA - ME -
01/07/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) CASA DAS PECAS E SERVICOS LTDA - ME
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01/07/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) GLADSTON IURY FERREIRA CARVALHO
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01/07/2025 20:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLADSTON IURY FERREIRA CARVALHO sem efeito suspensivo
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10/06/2025 17:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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07/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de CASA DAS PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 06/06/2025
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05/06/2025 23:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efdf59c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GLADSTON IURY FERREIRA CARVALHO em face CASA DAS PECAS E SERVICOS LTDA - ME, asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora novo aviso prévio de 36 dias.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.] Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 44,04 (conhecimento) e de R$ 11,01 (liquidação), sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.201,95, conforme artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA DAS PECAS E SERVICOS LTDA - ME -
24/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) CASA DAS PECAS E SERVICOS LTDA - ME
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24/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) GLADSTON IURY FERREIRA CARVALHO
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24/05/2025 17:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,04
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24/05/2025 17:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GLADSTON IURY FERREIRA CARVALHO
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24/05/2025 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a GLADSTON IURY FERREIRA CARVALHO
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31/03/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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26/03/2025 22:12
Juntada a petição de Razões Finais
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26/03/2025 20:19
Juntada a petição de Réplica
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13/03/2025 16:32
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/03/2025 10:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 23:40
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 23:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 15:12
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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10/03/2025 14:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de GLADSTON IURY FERREIRA CARVALHO em 26/02/2025
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26/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de CASA DAS PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 25/02/2025
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14/02/2025 08:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de GLADSTON IURY FERREIRA CARVALHO em 13/02/2025
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06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de GLADSTON IURY FERREIRA CARVALHO em 05/02/2025
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29/01/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/01/2025 16:22
Expedido(a) mandado a(o) CASA DAS PECAS E SERVICOS LTDA - ME
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28/01/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) GLADSTON IURY FERREIRA CARVALHO
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28/01/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) GLADSTON IURY FERREIRA CARVALHO
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28/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) GLADSTON IURY FERREIRA CARVALHO
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27/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/03/2025 10:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 11:54
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (12/03/2025 10:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CASA DAS PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 29/11/2024
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de GLADSTON IURY FERREIRA CARVALHO em 29/11/2024
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15/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de GLADSTON IURY FERREIRA CARVALHO em 14/11/2024
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28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CASA DAS PECAS E SERVICOS LTDA - ME
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25/10/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) GLADSTON IURY FERREIRA CARVALHO
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25/10/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) GLADSTON IURY FERREIRA CARVALHO
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23/10/2024 20:47
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/03/2025 10:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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21/10/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) GLADSTON IURY FERREIRA CARVALHO
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17/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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17/10/2024 13:13
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (05/03/2025 10:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 21:41
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/03/2025 10:40 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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