TRT1 - 0010888-45.2015.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16eb43f proferido nos autos.
Vistos.
Transitado em julgado o feito para início da liquidação após a Lei 14.905/2024. (TEMA STF 1361) Destaco que nesta fase torna-se interessante às partes uma aproximação para tentativa de conciliação que pode ser feita entre os próprios patronos.
Em caso de conciliação as partes podem apresentar petição conjunta para homologação pelo juízo.
Observe-se: 1. Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, devendo observar os seguintes parâmetros: 2. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, discriminando o valor de cada verba e respectiva totalização mensal pelo valor histórico mês a mês e separadamente, atualização monetária, já observando a determinação contida na Lei 14.905/2024 (parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte), conforme segue: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; b) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; c) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e d) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. 3- Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Orientações ao final. 4. Os valores de FGTS devem também ser apurados mês a mês (sem a indenização de 40%) que, caso devida, deverá ser computado no mês de ruptura do contrato de trabalho, junto com a demais verbas resilitórias. 5. Deverá, ainda, apresentar em planilha separada os valores devidos de INSS (parte empregado e parte empregador), observando os percentuais e limites mensais de recolhimento. 6. Os honorários advocatícios/periciais, se deferidos, deverão estar indicados o percentual/valores e lançados ao final da planilha; 7. Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento da Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, com base nas Instruções Normativas nº1127 e 1145/2011 da SRF; 8. Às partes ficam cientes sobre a concordância tácita que incidirá quando uma delas não apresentar seus cálculos.
O exequente não apresentando os cálculos, será aplicada a prescrição intercorrente conforme art.11-A da CLT. 9. Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria do Juízo para a devida análise e conferência. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAUL DE OLIVEIRA PEREIRA -
29/05/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/05/2025 17:01
Recebidos os autos para prosseguir
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01/12/2023 14:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA BRINCO DE OURO LTDA - EPP em 21/11/2023
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21/11/2023 21:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/11/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA BRINCO DE OURO LTDA - EPP
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06/11/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) RAUL DE OLIVEIRA PEREIRA
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06/11/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) RAUL DE OLIVEIRA PEREIRA
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06/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:38
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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02/10/2023 13:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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22/09/2023 13:29
Não admitido o Recurso de Revista de SEARA ALIMENTOS LTDA
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03/08/2023 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/06/2023 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA BRINCO DE OURO LTDA - EPP em 21/06/2023
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22/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de RAUL DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/06/2023
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22/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de RAUL DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/06/2023
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21/06/2023 21:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2023
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07/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2023
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07/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2023
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07/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2023
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07/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2023
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07/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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06/06/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA BRINCO DE OURO LTDA - EPP
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06/06/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) RAUL DE OLIVEIRA PEREIRA
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06/06/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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06/06/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) RAUL DE OLIVEIRA PEREIRA
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26/05/2023 14:48
Conhecido o recurso de SEARA ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 e não provido
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26/05/2023 14:48
Conhecido em parte o recurso de RAUL DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *10.***.*56-48 e não provido
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04/05/2023 11:59
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2023
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03/05/2023 11:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:03
Incluído em pauta o processo para 23/05/2023 10:00 Sala 3 Juiz Marcel Roman 23-05-2023 ()
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30/03/2023 10:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2023 16:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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30/01/2023 19:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/01/2023 10:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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13/09/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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