TRT1 - 0100095-62.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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17/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/09/2025
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02/09/2025 17:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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29/08/2025 19:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 12:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39082a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100095-62.2024.5.01.0028 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos da ré no Id. d239137.
Conheço e DECIDO. MÉRITO EMBARGOS DA RÉ Erro material – indeferimento da gratuidade de justiça De fato, embora tenha concedido os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, constou equivocadamente do dispositivo da sentença a frase “Indeferida a justiça gratuita à parte autora”, razão pela qual se retifica o evidente erro material, determinando que, na parte dispositiva, onde se lê “Indeferida a justiça gratuita à parte autora” se passe a se ler “Deferida a justiça gratuita à parte autora”.
ACOLHO. ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, na forma acima. I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VERONICA DE SOUZA CARVALHO SEDA -
15/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA DE SOUZA CARVALHO SEDA
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15/08/2025 14:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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01/08/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação (Procuração Substabelecimento )
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15/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/07/2025
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09/07/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/07/2025
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17/06/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 22:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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09/06/2025 18:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c71526c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100095-62.2024.5.01.0028 TERMO DE DECISÃO Aos 29 dias do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A VERONICA DE SOUZA CARVALHO SEDA ajuizou demanda trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. 084e682, pedindo, em síntese, condenação da reclamada a se abster de efetuar cobranças de mensalidades referentes ao benefício “Correios Saúde”, bem como a sua condenação ao pagamento de horas extras e intervalares, abono pecuniário, adicional relativo ao trabalho aos finais de semana, diferença de vale alimentação-refeição e honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id. e39740e.
Réplica do autor no Id. dc4daf5.
Audiências realizadas nos Ids. fa7863b e 39e2d32, em que foi colhido o depoimento de 1 testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas, apenas pela parte autora.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Requerimento de Equiparação à Fazenda Pública A ré requer a sua equiparação à Fazenda Pública para que seja concedidos os privilégios.
Nos termos do art. 12, do Decreto-lei 509 /69, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tem os mesmos privilégios da Fazenda Pública em juízo, razão pela qual seus prazos são contados em dobro, ela é isenta de custas e de depósito recursal, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/87 e a execução se faz por precatório na forma do art. 100, §§ 9º e 10 da CRFB.
No mesmo sentido a OJ 247, II, da SDI1/TST.
Nesse sentido, não sendo o Poder Judiciário competente para conceder privilégios processuais não previstos em lei, acolho o requerimento tão somente para adotar o entendimento da orientação jurisdicional acima mencionada, sendo certo que as prerrogativas dos Correios já estão previstas na lei citada acima. Alegação de judicialização predatória Judicialização predatória consiste no ajuizamento em massa de ações por um advogado, grupo de advogados ou escritório de advocacia contra uma pessoa ou grupo específico, com pedidos e causas de pedir idênticos ou semelhantes, teses genéricas e infundadas, e que caracteriza litigância falsa ou simulada e o abuso do direito de ação.
A prática é coibida pela Recomendação nº 127 do CNJ.
No caso, não se identifica, num primeiro momento, utilização desleal e desvirtuada do direito de ação, nem conduta antiética dos seus advogados, sendo certo, ademais, que eventuais infrações éticas por eles cometidas devem ser dirimidas na esfera competente.
De todo modo, considerando a possibilidade de ação ordenada, como alega a ré, determino que sejam cientificados com cópia da presente, para que procedam com a apuração de eventual responsabilidade caso entendam pertinente, os seguintes órgãos: Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; Centro Nacional de Inteligência da Justiça do Trabalho (SAFS, Quadra 8, Conjunto A, Bloco A, 5º andar, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, CEP 70070-600, Brasília/DF); Centro de Inteligência do Poder Judiciário (SAF SUL, Quadra 2, Lotes 5/6, CNJ, CEP 70070-600, Brasília/DF); Ministério Público do Trabalho; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério Público Federal, inclusive por conta de eventual investigação quanto à ocorrência de falso testemunho; Ordem dos Advogados do Brasil – Rio de Janeiro, Avenida Marechal Câmara, 150, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20020-080. Incompetência funcional – plano de saúde.
A reclamada sustenta que “a pretensão contida nos presentes autos foi decidida de modo definitivo pelo e.
TST, nos autos do DC nº 1000295-05.2017.5.00.0000, intentando o reclamante que esse M.M.
Juízo se sobreponha à decisão da e.
Tribunal Superior do Trabalho e do e.
Supremo Tribunal Federal para se eximir, sem justificativa, do cumprimento da sentença normativa imposta pelo e.
TST e pelo e.
STF tanto à ECT quanto à categoria profissional de empregados da ECT, à qual o Reclamante integra”, e que “o entendimento consagrado pelo e.
TST é pela incompetência funcional das Varas do Trabalho, quando a lide possuir ‘contornos nitidamente de dissídio coletivo de natureza jurídica, com o objetivo de interpretar e descumprir a sentença normativa proferida por esta Corte Superior”.
Olvida-se a ré, contudo, de que o autor não pretende discutir, nos presentes autos, a validade de norma derivada de sentença normativa ou de norma interna de amplitude nacional, buscando tão somente a manutenção da forma de custeio do plano de saúde concedido em razão do contrato de trabalho firmado entre as partes, que entende ter sido unilateralmente alterado, acarretando-lhe prejuízos.
Rejeito. Incompetência funcional – abono pecuniário de férias A ré alega que “o pedido do reclamante também visa afastar o teor do Memorando 2316/2016-GPAR/CEGEP, de 27/05/2016, expedido pela empregadora, com a manutenção do pagamento do abono pecuniário nos moldes aplicados pela Reclamada nos termos da cláusula 59 do ACT”, e que “esse d.
Juízo ordinário de primeira instância não detém competência funcional para declarar a nulidade do Mem.
Circular n. 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, como pretende o reclamante, ante a aplicação analógica do disposto no artigo 2º, I, ‘a’, da Lei n. 7.701/1988, na medida em que os efeitos do ato atacado são de alcance nacional”, de modo que “a discussão em torno da validade de norma interna da empresa que possa violar preceitos trabalhistas só pode ser examinada pelo julgador singular, de forma incidental (incidenter tantum), restringindo-se a validade desta decisão entre as partes litigantes”.
Sem razão.
Da mesma forma que com relação ao plano de saúde, o autor não pretende discutir a validade da norma interna mencionada pela ré, não requerendo a declaração de sua nulidade, restringindo-se a sustentar a sua inaplicabilidade no âmbito do seu contrato de trabalho individual, ao argumento de que a supressão do abono pecuniário de férias caracterizaria inadmissível alteração contratual lesiva.
Rejeito. Coisa julgada – abono pecuniário de férias.
A ré alega que “há coisa julgada decorrente de outra Ação (0100946-38.2016.5.01.0075) movida pelo Sindicato que transitou em julgado em 02/02/2021”, com a procedência do peido “para declarar a nulidade do cálculo da gratificação de 70% incidente sobre o abono pecuniário dos 10 dias de férias vendidos exposta no memorando circular 2316/2016 -GPAR/CEGEP, dia apenas quanto aos empregados admitidos até o dia 31.05.2016 anterior à alteração da norma, devendo a ré retornar a efetuar o pagamento como fazia anteriormente, ou seja, que a gratificação de 70% incida sobre a remuneração das férias e, em duplicidade, sobre o abono pecuniário dos 10 dias de férias vendidos aos empregados que optem por essa modalidade”.
A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual pelo titular do direito, ante a impossibilidade do reconhecimento da litispendência (existência de duas ações com as mesmas partes, mesmo motivo e mesmo pedido) ou da coisa julgada.
Inteligência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Se assim fosse, seria negado ao autor da demanda individual o acesso à justiça, conforme lecionam Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.: É que também quanto aos direitos individuais homogêneos, não poderá ocorrer litispendência no caso de ajuizamento de ação individual.
Não se pode negar acesso à justiça aos titulares de direito individual por seus próprios meios e, ao mesmo tempo, não são eles legítimos a ajuizar individualmente a demanda coletiva porque “os direitos individuais homogêneos são indisponíveis para o grupo de vítimas. (Curso de Direito Processual Civil.
Processo Coletivo.
Bahia: Jus Podivm, 2008. p. 185). Outrossim, a própria lei, ao estabelecer que a coisa julgada erga omnes só se opera diante a procedência da ação coletiva, denota que ao titular do direito é possível postular, por seus meios, em ação própria, o mesmo objeto sobre o qual já versara a demanda coletiva. É que os efeitos da decisão na ação coletiva, caso esta seja julgada procedente, não se estenderão ao autor de eventual ação individual quando optar por discutir o objeto principal em ação individual.
Ademais, cabe ao autor de ação individual, querendo, pleitear, perante o juízo de seu processo, no prazo de 30 dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, a suspensão do seu processo.
Caso em que seria ele beneficiado pela coisa julgada favorável que se forma na ação coletiva.
Sendo improcedente a ação coletiva, o processo individual retomaria o seu curso, podendo ainda o autor ver acolhida sua demanda individual.
Tudo coerentemente com os critérios da extensão subjetiva do julgado secundum eventun litis adotados pelo Código.
Frise-se a faculdade assegurada pela norma processual coletiva (art. 104, CDC) não cabe ao réu deste processo, mas aos indivíduos, em suas próprias ações.
Rejeito. Ausência de interesse processual – plano de saúde.
O juiz ou Tribunal pode reconhecer de ofício, a qualquer tempo, a ausência das condições da ação, visto que, trata-se de questão de ordem pública.
Ocorre a perda do objeto quando não se vislumbra mais a necessidade da prestação jurisdicional para julgamento de determinado pedido.
Isso porque faltaria, assim, interesse processual, o que acarretaria a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 495, VI do CPC.
Não é o presente caso.
Com efeito, a alegada alteração unilateral da forma de custeio do plano de saúde é questão de mérito, e o autor somente poderá obter a manutenção das condições ajustadas, a que entende fazer jus, por meio de ação trabalhista individual.
Revela-se presente, portanto, seu interesse processual no prosseguimento da demanda.
Rejeito. Impropriedade da via eleita.
Como já observado, a pretensão se baseia na alegação de ocorrência de alteração contratual lesiva, sendo evidente que, tratando-se de demanda individual, com efeitos restritos ao reclamante, a propositura de reclamação trabalhista dirigida ao juízo de primeiro grau se mostra absolutamente adequada para a submissão de sua pretensão.
Rejeito. Chamamento dos sócios ao processo – Postal Saúde.
Trata-se de preliminar inadequada, seja porque à ré não é dado escolher contra quem o autor vai litigar, seja porque o instituto invocado tem finalidade de chamar ao processo co-devedores ou fiadores.
De mais a mais, o autor não busca o ressarcimento de despesas médicas ou apresenta qualquer pretensão dirigidas à operadora de planos de saúde Postal Saúde, requerendo tão somente a cessação da cobrança de mensalidades e devolução das anteriormente pagas, sendo certo que a cobrança do plano é efetivada pela ré, através de desconto em folha de pagamento, sendo ele o responsável por eventual devolução.
Em termos práticos, a relação jurídica ora discutida envolve o vínculo empregatício havido entre autor e ré, não dizendo respeito à operadora do plano.
Rejeito. Suspensão do feito - 313, V, “a”, do CPC.
A ré requer a suspensão do processo, por prejudicialidade, ao argumento de que a manutenção do plano de saúde nos moldes anteriores também é objeto de discussão nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000.
A suspensão do processo prevista no art. 313, V, “a”, do CPC somente tem lugar “quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou de declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente”, No caso, não se vislumbra relação de dependência entre as ações, além de não haver determinação alguma de suspensão nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, isso sem falar que o trâmite de ações coletivas não impede o prosseguimento de ações individuais, Rejeito. Prejudicial de mérito – prescrição.
Em relação à arguição de prescrição total em relação ao abono pecuniário de férias, a pretensão deduzida diz respeito à retificação da base de cálculo, e não a alteração do pactuado.
Não se trata, portanto, de alteração unilateral do pactuado, o que afasta a aventada prescrição total, nos moldes da súmula 294 do TST.
Por outro lado, acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 06/02/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Jornada de trabalho. Intervalos intrajornadas Alega a autora que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados das 9h às 13h, sem intervalo.
Defende-se a ré impugnando a jornada declinada na inicial, afirmando que os horários efetivamente laborados são aqueles registrados nos cartões de ponto, observando que o serviço era prestado externamente e os horários eram anotados pelo próprio trabalhador.
Alega que o trabalho extraordinário era devidamente anotado, sendo quitadas todas as horas extras eventualmente prestadas.
Observa que entre de 20/03/2020 a 30/05/2020 a reclamante prestou labor na modalidade trabalho remoto, por conta da Pandemia de COVID-19.
Aduz ainda que os intervalos intrajornadas eram integralmente usufruídos.
Em réplica, a autora impugna os controles de ponto, ao argumento de que não refletiriam a realidade dos fatos, até porque era proibido de fazer a anotação correta no cartão de ponto.
Acrescenta que os documentos não acobertam toda a vigência contratual.
Vieram os controles de ponto no Id. 5cdb598 e seguintes, revelando registros em parte manuais e em parte eletrônicos (a partir de maio de 2022), variáveis, com pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação.
A única testemunha ouvida, em seu depoimento, transcrito na ata de audiência de Id 39e2d32, disse que o trabalho da autora era desenvolvido externamente, e que, diferente dele, que eventualmente precisava retornar à empresa para “abastecer a mala da noto”, o autor não precisava retornar.
Declarou também que o reclamante trabalhava eminentemente de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 13h, mas ressaltando que “não via exatamente porque o horário era diferente”.
Quanto ao intervalo intrajornada, disse imaginar que o autor também dispusesse de apenas 30 minutos, mas que “não pode afirmar por causa da não convergia muito o dela”, observando, ainda, que “não havia fiscalização de intervalo”.
Examinando os cartões de ponto apresentados pela ré, verifico haver convergência entre os horários lá consignados e aqueles apontados pela testemunha, bastando citar, como exemplo, a semana de 12 a 17/06/2023, aleatoriamente tomada, que registra os seguintes horários, : 12/06, segunda-feira: 09:11 às 18:21; 13/06, terça-feira: 09:35 às 18:03; 14/06, quarta-feira: 08:54 às18:11; 15/06, quinta-feira: 09:43 às 18:24; 16/06,, sexta-feira: 09:55 às 18:03; e 17/06, sábado: 08:25 às13:00 (Id e2a6ae3).
O mesmo padrão se verifica nas 2 semanas seguintes: Semana de 19 a 24/06/2023 - 19/06, segunda-feira: 08:56 às 18:22; 20/06, terça-feira: 08:58 às 18:01; 21/06, quarta-feira: 09:00 às 18:01; 22/06, quinta-feira: 09:36 às 18:18; 23/06, sexta-feira: 10:40 às 18:55; 24/06, sábado: 08:37 às 13:00 (Id e2a6ae3).
E semana de 26/06 a 01/07/2023 - 26/06, segunda-feira: 09:02 às 18:02; 27/06, terça-feira: 09:02 às 19:00; 28/06, quarta-feira: 09:08 às 18:20; 29/06, quinta-feira: 09:02 às 18:50; 30/06, sexta-feira: 09:06 às 18:24; 01/07, sábado: 08:25 às 12:27 (Id e2a6ae3 e 40cbbea).
Os cartões de ponto também registram as horas extras prestadas nos campos específicos nos relatórios espelho, as seções dedicadas ao controle de "HE Normais" (Horas Extras Normais) e "HE Noturno" (Horas Extras Noturnas), além de um "RESUMO HE NORMAIS" que consolida essas informações mensalmente.
E, à vista da referida documentação, a autora não impugnou o sistema compensatório nem apontou a existência de diferenças de horas extras em seu favor.
Assim, há de se concluir que a jornada da autora era devidamente registrada nos cartões de ponto, sendo irrelevante a ausência de alguns meses, até porque não impugnada a alegação da ré de trabalho remoto no período crítico da pandemia.
Já as fichas financeiras (Id fbb1256) evidenciam o pagamento de horas extras condizentes com os registros constantes dos cartões de ponto, sem que a autora tenha apontado a diferenças de horas extras inadimplidas.
Dessa forma, há que se ter por compensadas ou quitadas as horas extras prestadas.
No que toca ao intervalo intrajornada, a testemunha relatou que a autora desenvolvia seu labor eminentemente fora das dependências da reclamada, e que não havia fiscalização sobre o intervalo, o que, no conjunto, impõe presumir que usufruía do intervalo da forma como melhor lhe aprouvesse, sendo que, se não o fazia, era por sua própria conta e interesse de acabar o serviço mais cedo.
Julga-se improcedente o pedido ‘e’. Incorporação do adicional de finais de semana Afirmou o autor “desde 1995 pagou aos seus funcionários que laboravam 44 horas semanais adicional de 15% sobre o salário-base pelas horas trabalhadas aos finais de semana, sobre a rubrica de COMPLEMENTAÇÃO DE TRABALHO NOS FINS DE SEMANA, acrescidas do vale alimentação e vale transporte (Cláusula 67 da ACT 2016/2017)”.
Alega que em agosto de 2020, contudo, a ré suprimiu a referida parcela, promovendo alteração contratual lesiva e confrontando a estabilidade financeira do empregado.
Assim, invocando o entendimento cristalizado na Súmula 291 do TST, requereu a declaração de nulidade do ato que suprimiu o adicional em questão, com o reconhecimento do direito à sua incorporação ao seu salário.
Em defesa, a reclamada sustenta que o adicional de 15% pelo trabalho nos finais de semana era previsto no Acordo Coletivo de Trabalho, mas foi extinto pelo Dissídio Coletivo de 2020/2021, não podendo ser incorporado ao salário.
Argumenta que a jurisprudência do TST confirma a impossibilidade de integração desse adicional, pois seu pagamento estava condicionado à efetiva prestação de serviços nos finais de semana.
Analisando os acordos coletivos de trabalho acostados à inicial, verifica-se que a cláusula 65ª do ACT de 2014/2015 (ID 5857d9b) assim dispõe: Cláusula 65 - TRABALHO NOS FINS DE SEMANA – Os empregados lotados na Área Operacional com carga de trabalho normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que trabalham regularmente nos fins de semana, receberão pelo trabalho excedente, em relação ao pessoal com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, um valor complementar de 15% (quinze por cento) do salário-base pelas horas trabalhadas. §1º Para os efeitos desta cláusula, consideram-se como atividades operacionais as de atendimento, transporte, tratamento, encaminhamento e distribuição de objetos postais e as de suporte imprescindível à realização dessas atividades. §2° Qualquer empregado, independentemente de sua área de lotação, convocado eventualmente pela autoridade competente, devidamente justificado, terá direito a um quarto de 15% (quinze por cento) por fim de semana trabalhado, limitado a 15% (quinze por cento) ao mês. §3º O empregado convocado na forma prevista no parágrafo anterior, com jornada mínima de trabalho de 4 (quatro) horas, fará jus também a um vale alimentação ou refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado), pelo dia trabalhado. §4º A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a realizar a convocação dos empregados nas situações previstas nesta cláusula com, no mínimo, 48 horas de antecedência. Como se vê, o adicional em comento se destinava a remunerar as horas trabalhadas a mais pelos empregados sujeitos ao módulo semanal de 44 horas em relação àqueles submetidos ao módulo semanal de 40 horas, observando-se as quatro horas laboradas aos sábados. É evidente, portanto, que a referida parcela constituía uma espécie de “salário-condição”, pois seu pagamento dependia do preenchimento, pelo empregado, de condição específica, qual seja, a submissão ao módulo de 44 horas semanais e o labor aos sábados e/ou domingos.
Assim, não havendo mais labor aos sábados e/ou domingos seu pagamento não é mais devido.
Assim, ainda que recebido por muitos anos, a supressão da parcela não viola o princípio da estabilidade financeira, não sendo o caso de integração ao salário.
Nesse sentido está sedimentada a jurisprudência do TST, como demonstra o seguinte aresto exemplificativo, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ECT.
ADICIONAL "TRABALHO EM FINAIS DE SEMANA" PREVISTO EM NORMA COLETIVA.
SUPRESSÃO.
Diante da possível contrariedade à Súmula nº 291 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido .
B) RECURSO DE REVISTA.
ECT.
ADICIONAL "TRABALHO EM FINAIS DE SEMANA" PREVISTO EM NORMA COLETIVA.
SUPRESSÃO.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a supressão do pagamento do adicional de 15%, previsto em norma coletiva, em razão do fim do labor em finais de semana, não configura alteração contratual ilícita ou ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, porque, nos termos da norma coletiva, a parcela está condicionada ao efetivo trabalho aos sábados, de modo que, ausente o trabalho e o desgaste dele decorrente, lícita é a supressão do pagamento do adicional, não fazendo jus o empregado ao pagamento de indenização decorrente dessa supressão.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 206205620175040404, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 26/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2020) Julgo improcedente o pedido ‘f’. Vale-alimentação/refeição Afirmou a autora que “a reclamada desde 2003 realizou o pagamento aos seus funcionários o vale alimentação integral, na proporção de 26 ou 30 vales, para os que tem jornada de trabalho regular de 5 (cinco) ou 6 (seis) dias por semana, respectivamente”, observando que o pagamento era mantido mesmo durante os períodos de férias e de licenças médicas até 90 dias, e que a ré também pagava um vale extra a título de gratificação natalina, por força de norma coletiva.
Alegou, contudo, que “em agosto de 2020, a reclamada, unilateralmente, reduziu do reclamante a quantidade de vales disponibilizados para 22 (vinte e dois) ou 26 (vinte e seis) para os que cumprem jornada regular de 5 (cinco) ou 6 (seis) dias por semana, respectivamente”, além de ter suprimido o pagamento nas férias e afastamentos médicos de até 90 dias, bem como do vale extra.
Entendendo ilegal a alteração contratual, por ter direito à condição mais benéfica, requereu a declaração de nulidade do ato da reclamada que reduziu a quantidade de vale refeição mensal e suprimiu o pagamento nos períodos de férias, licença médica de até 90 dias e do vale extra.
Em defesa, a ré assevera que o benefício em comento adveio de norma coletiva e que, em 25/08/2020, ajuizou Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, em cujo julgamento o TST estabeleceu as cláusulas normativas que regeriam a categoria profissional no período 2020/2021, suprimindo a cláusula que estabelecia a obrigatoriedade do benefício.
Entende, assim, que o autor não poderia ser contemplado com um benefício que se funda em norma coletiva cuja vigência se expirou, não havendo previsão semelhante em nova norma coletiva.
A ré trouxe aos autos, no Id. 72d6840, a cópia da sentença normativa prolatada no âmbito do dissídio coletivo nº 1001203-57.2020.5.00.0000, vigente a partir de agosto de 2020, da qual se extrai o seguinte trecho: “ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: (...) XI - por unanimidade, deferir a Cláusula VALE-REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO, com a seguinte redação: A empresa disponibilizará benefício de refeição/alimentação conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, definindo seus parâmetros” Consoante transcrição acima, foi deferida a cláusula do vale refeição/alimentação com a redação proposta pela ré, no sentido de que o benefício fosse disponibilizado de acordo com os parâmetros definidos pela empresa, sendo que, de acordo com a Portaria PRESI/DIGEP-002/2020, que regulamenta a operacionalização da concessão do benefício, o vale-alimentação/refeição passou a ser fornecido em quantidade de 22 ou 26 vales, respectivamente, para turnos de trabalho de 5 ou de 6 dias na semana, independentemente da quantidade de dias úteis, sendo suspenso no período de férias e afastamentos, exceto se em razão de gozo de auxílio doença acidentário.
A bem da verdade, a autora não discute que houve alteração nas condições do pagamento do vale-alimentação/refeição, nem alega não ter sido contemplada a despeito de preencher os requisitos, alicerçando a pretensão no argumento de que o vale-alimentação/refeição deveria continuar a ser pago nos mesmos moldes que vinha sendo desde 2003, por se tratar de direito adquirido ou incorporação da condição mais benéfica.
Contudo, os direitos previstos nas normas coletivas são transacionados entre o sindicato dos trabalhadores e o empregador, por legitimidade constitucional, e não aderem ao contrato de trabalho, valendo inclusive destacar que a Lei 14.467/2017 incluiu na CLT o art. 614, § 3º, passando a vedar expressamente a ultratividade das normas coletivas.
Destarte, julgo improcedente o pedido ‘i’. Abono pecuniário de férias Aduz a reclamante que “desde o ano de 1989 a Empresa pagou aos funcionários a gratificação de férias, sob a rúbrica de Adicional de 70% (setenta por cento) tendo como base a rubrica ‘Remuneração do Empregado’, consoante os termos da cláusula nº 59 do Acordo Coletivo da categoria”, mas que, a partir de junho de 2016, a reclamada deixou de aplicar o referido adicional sobre o abono pecuniário de férias, o que, à sua ótica, não poderia ocorrer, tendo em vista que o adicional já se havia incorporado ao seu contrato de trabalho.
Com base nisso, requer o pagamento da diferença do abono pecuniário, observando-se a gratificação de férias de 70% sobre a remuneração.
A ré oferece resistência, afirmando que o pagamento do abono pecuniário nos moldes encartados pelo autor decorria de um equívoco, que, na prática, resultava no pagamento em duplicidade da gratificação de férias, razão pela qual a empresa editou o editou o Memorando Circular nº 2316/2016 – GPAR/CEGEP, em 27/05/2016, cientificando a todos da nova forma de cálculo do abono pecuniário, em adequação aos normativos, legislação, jurisprudência e princípios que regem a Administração Pública em toda sua atividade.
Analisando os autos, verifica-se que o regimento interno da reclamada (MANPES), em seu módulo 1, capítulo 2, anexo 12, itens 43 e 44, trata do abono pecuniário, enquanto o item 34.1 dispõe sobre a gratificação de férias, sendo definida em valor correspondente a 70% da remuneração do empregado.
Transcreve-se: 43 ABONO PECUNIÁRIO 43.1 Por opção do empregado, 1/3 dos dias de férias a que fizer jus poderá ser convertido em abono pecuniário, no valor da remuneração a que teria direito nos dias correspondentes ao abono (Art. 143-CLT). 43.2 O empregado terá que manifestar sua opção na PROGRAMAÇÃO ANUAL DE FÉRIAS ou apresentar seu requerimento até 15 dias antes do término do período aquisitivo. 44 COMPOSIÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO 44.1 O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse abono (Art. 143 – CLT), acrescida da gratificação de férias. (...) 34 GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 34.1 A Gratificação de férias consiste em parcela pecuniária devida a todos os empregados por ocasião de suas férias, correspondente a 33,33% (Terço Constitucional) sobre a remuneração de férias. 34.1.1 A empresa concede, ainda, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, Abono denominado Gratificação de Férias Complemento, correspondente a 36,67% da remuneração de férias. Como se vê, o regimento interno da reclamada é claro ao estipular que os empregados optantes pelo pagamento do abono pecuniário relativo à conversão de 1/3 dos dias de férias devem recebê-lo com o acréscimo da gratificação de férias.
Mas, diferentemente do que alega o autor, a gratificação não abrange o percentual de 36,67% relativo à “gratificação de férias complemento”, uma vez que o regulamento determina o pagamento apenas da “gratificação de férias”, sendo explícita a distinção entre as parcelas.
A determinação era de pagamento do abono pecuniário acrescido de 1/3.
Ocorre que, diante dos termos da defesa, tem-se por incontroverso que a autora sempre requereu a conversão de 1/3 de seu período de férias em abono pecuniário, e que o recebia com o acréscimo da gratificação de férias, além do complemento de 36,67%, totalizando, portanto, 70%.
E se a ré livremente optou por efetuar o pagamento do abono pecuniário nesses termos por mais de 20 anos, essa metodologia de cálculo acabou aderindo ao contrato de trabalho do autor, não podendo ser suprimida unilateralmente, como incontroversamente ocorreu a partir de 01/06/2016.
Como é cediço, o alcance das alterações prejudiciais no regulamento interno deve ficar restrito aos empregados admitidos posteriormente ou àqueles anteriormente admitidos que por ele optem de forma expressa, conforme entendimento consolidado na Súmula 51, do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso dos autos, a autora foi admitida anteriormente à alteração prejudicial sem que haja notícias ou mesmo alegação de sua opção por regulamento posterior.
Por todo o exposto, condeno a ré ao pagamento da gratificação de férias sobre o abono pecuniário pago a partir de 01/06/2016, no percentual de 70%.
Julgo procedente em parte o pedido ‘g’. Suspensão da cobrança do plano de saúde Afirma a autora que a ré instituiu benefício de assistência médico-hospitalar e odontológica instituído em 19/09/1975, conforme regulamento interno OSD-09-004/75, sem prever a cobrança de mensalidade ou coparticipação, o que foi mantido mesmo após 05/02/1987, quando o benefício passou a ser regulamentado pelo DEL-027/87.
Noticia que o regulamento OSD-051-003/87 estabeleceu, em seu item 7.15, o custeio integral dos serviços de saúde pela reclamada e que, em 04/08/2006, a reclamada editou novo regulamento, “estabelecendo o benefício Correios Saúde a todos os empregados e ex-empregados, conforme MANPES, módulo 16, capítulo 1, denominando o benefício de assistência médico-hospitalar e odontológico como Correios Saúde”, sendo que o item 18 do Capítulo 2 instituiu o sistema de co-participação do benefício, estabelecendo que, quando da utilização da rede credenciada, o empregado arcaria com parte das despesas, de acordo com determinados critérios, mas ainda sem a incidência de qualquer mensalidade. Prossegue asseverando que, em 10/11/2003, o então Presidente da ré emitiu carta informando que, ao se aposentar, seriam mantidos os benefícios do Correios Saúde, o que foi ratificado em carta de 20/12/2013, quando dos esclarecimentos acerca da transferência da administração dos Correios Saúde para a empresa Postal Saúde, e também em 05/01/2015, quando recebeu correspondência da Postal Saúde informando a inexistência de mensalidade ou qualquer taxa de filiação para uso do benefício Correios Saúde, sendo necessária apenas a coparticipação em caso de uso.
Alega, contudo, que a ré acabou por migrar o seu plano para o denominado Correios Saúde II, instituindo a cobrança de mensalidade, o que entende consistir em afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Postulou, então, a condenação da ré para que se abstenha de cobrar mensalidades relativas ao plano Correios Saúde, com a devolução em dobro de todos os valores por ele pagos a título de mensalidade.
Como bem observado pela defesa, a ré ajuizou dissídio coletivo perante o TST com o escopo de revisar a cláusula 28ª do ACT 17/18, que tratava do modelo de custeio do benefício, obtendo decisão favorável que, dentre outras alterações, implantou a cobrança de mensalidades e coparticipação de todos os beneficiários, que deve ser observada tanto pelos trabalhados ativos como pelos inativos, sem distinção.
Eis a parte dispositiva da referida decisão, acessível no sítio eletrônico do TST, verbis: IV - por maioria, vencido o Exmo.
Ministro Maurício Godinho Delegado, e com ressalva de fundamentação da Exma.
Ministra Kátia Magalhães Arruda, julgar procedente, em parte, o pedido para que a Cláusula 28 do ACT 2017/2018 tenha a seguinte redação: Cláusula 28 – Plano de Saúde dos Empregados dos Correios A Empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, COM a cobrança de mensalidades e coparticipação, aos empregados(as) ativos(as), aos(às) aposentados(as) nos Correios que permanecem na ativa, aos(às) aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a pedido e aos(às) aposentados(as) nos Correios por invalidez, bem como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no plano que o suceder...” (grifos acrescidos). O TST, no julgamento do DC 1000295-05.2017.5.00.000, ponderou a situação financeira da ré e o contexto econômico do país, objetivando salvaguardar a manutenção do plano de saúde, ainda que com alterações, e evitar a extinção do benefício. Ou seja, diante do interesse individual do reclamante pela oneração do orçamento familiar e do evidente interesse coletivo, deve prevalecer o interesse coletivo.
Além disso, não se trata de alteração unilateral do contrato, tendo em vista que a alteração não decorreu de norma regulamentar.
Assim, incogitável a incorporação ao contrato de trabalho da modalidade de custeio do plano de saúde anterior.
Julgo improcedente o pedido ‘h’. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o salário do autor é inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
RITO ORDINÁRIO: Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera as preliminares suscitadas, rejeita a prescrição total suscitada em relação ao abono pecuniário, pronuncia a prescrição quinquenal das pretensões conexas ao período anterior a 06/02/2019, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VERONICA DE SOUZA CARVALHO SEDA para condenar EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nas seguintes obrigações: - gratificação de férias sobre o abono pecuniário pago a partir de 01/06/2016, no percentual de 70%.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Indeferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor dos patronos das partes demandante e demandada.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00); pelas reclamadas.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VERONICA DE SOUZA CARVALHO SEDA -
29/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
29/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA DE SOUZA CARVALHO SEDA
-
29/05/2025 14:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
29/05/2025 14:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VERONICA DE SOUZA CARVALHO SEDA
-
29/05/2025 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a VERONICA DE SOUZA CARVALHO SEDA
-
13/12/2024 07:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
04/11/2024 18:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/10/2024 14:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/10/2024 11:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 29/08/2024
-
20/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/08/2024
-
03/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de VERONICA DE SOUZA CARVALHO SEDA em 02/08/2024
-
26/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
25/07/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA DE SOUZA CARVALHO SEDA
-
25/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
25/07/2024 12:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/10/2024 11:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2024 18:26
Juntada a petição de Impugnação
-
24/07/2024 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
22/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA DE SOUZA CARVALHO SEDA
-
11/07/2024 09:12
Expedido(a) ofício a(o) RIOPAR PARTICIPACOES S.A.
-
10/07/2024 12:04
Audiência una por videoconferência realizada (10/07/2024 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 18:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
23/02/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
21/02/2024 11:42
Expedido(a) notificação a(o) VERONICA DE SOUZA CARVALHO SEDA
-
21/02/2024 11:42
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
21/02/2024 11:37
Audiência una por videoconferência designada (10/07/2024 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2024 09:17
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
16/02/2024 10:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
07/02/2024 08:15
Audiência una por videoconferência cancelada (03/07/2024 09:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2024 08:11
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2024 09:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2024 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Amanda dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/04/2021 17:27