TRT1 - 0105386-93.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:55
Arquivados os autos definitivamente
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02/07/2025 10:55
Transitado em julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES em 27/06/2025
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12/06/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 718b099 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DO TRABALHO FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES em face de ato do JUÍZO DA 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ, proferido nos autos da ATOrd 100490-70.2019.5.01.0047. Sustenta, em síntese, que se trata de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA em face de ato judicial proferido pelo MM.
JUÍZO DA 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ, que determinou a penhora de seus proventos de aposentadoria nos autos do processo em epígrafe pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos. Informa que é executada na Ação Trabalhista nº0100490-70.2019.5.01.0047, movida pela litisconsorte passiva.
No curso da execução, a autoridade dita coatora determinou a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do Impetrante, que constituem sua única fonte de renda.
A referida decisão, contudo, desconsidera a situação de extrema calamidade e vulnerabilidade do Impetrante.
Ele se encontra em meio a um dispendioso tratamento de câncer, sendo submetido a sessões de imunoterapia. Aduz que seus parcos recursos são quase que integralmente destinados ao custeio de "gastos altíssimos com transporte, remédios e cuidadores", essenciais para a manutenção de sua saúde e vida.
Agravando o quadro, o Impetrante já sofre uma constrição anterior em seus proventos, no patamar de 30%, determinada em outro processo judicial.
Assim, a nova penhora eleva o comprometimento de sua renda para 50%, subtraindo-lhe o mínimo necessário para uma existência digna e inviabilizando a continuidade de seu tratamento oncológico.
A manutenção do ato coator representa, portanto, um risco iminente e concreto à sobrevivência do Impetrante. Esclarece que o ato coator viola, de forma direta e inequívoca, um conjunto de garantias fundamentais do Impetrante, configurando o direito líquido e certo a ser protegido.
A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é a da impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Embora o § 2º do mesmo artigo preveja exceções para o pagamento de prestação alimentícia e créditos trabalhistas superiores a 50 salários-mínimos, a aplicação dessa exceção não é automática e deve ser ponderada com outras garantias constitucionais. Registra, no caso em tela, a renda do Impetrante já se encontra comprometida por diversos descontos, incluindo outra penhora de 30%.
A nova constrição aniquila o mínimo existencial, conceito derivado do princípio da dignidade da pessoa humana que garante a todo indivíduo os recursos indispensáveis a uma vida digna, o que inclui moradia, alimentação e, crucialmente, saúde.
Aponta que o ato coator, ao determinar a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria do Impetrante, que já sofre constrição prévia de 30% e se encontra em dispendioso tratamento oncológico, representa uma aniquilação de seu mínimo existencial.
Este, por sua vez, é um corolário direto do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), que garante a todos os indivíduos as condições materiais básicas para uma vida digna,incluindo saúde, moradia e alimentação. Afirma que a situação fática do Impetrante — com 50% de sua renda comprometida e enfrentando uma doença grave — atrai a aplicação da "teoria do mínimo existencial".
Conforme essa teoria, existe um núcleo de direitos fundamentais que não pode ser atingido pela atividade estatal, nem mesmo pela execução judicial.
A penhora determinada pela autoridade coatora avança sobre este núcleo intocável, violando o direito líquido e certo do Impetrante a uma existência digna.
Diz que a concessão de medida liminar é indispensável para evitar dano irreparável ao Impetrante, estando presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ressalta que a aposentadoria do Impetrante possui por caráter principal garantir o seu sustento, e de sua família.
Diante da situação narrada, informa que a decisão atacada fere o direito líquido e certo da Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos.
Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração e o ato apontado como coator.
Pretende a concessão da medida liminar para determinar a imediata suspensão da ordem de penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria do Impetrante, expedindo-se com a máxima urgência ofício à autoridade coatora e à fonte pagadora para o seu fiel cumprimento. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial.
No entanto, antes de adentrar ao cerne da questão da impenhorabilidade salarial, cumpre verificar se estão presentes as condições especiais para propositura do mandamus.
De acordo com a Lei nº 12.016/2009, são condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus, entre outras, a existência de um direito líquido e certo ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, a juntada de prova pré-constituída, a impossibilidade de reforma mediante recurso próprio e a observância do prazo decadencial de 120 dias para o ajuizamento da ação.
Com relação ao direito líquido e certo, verifica-se que é aquele manifesto em sua existência e apto a ser exercitado.
Porém, sob a perspectiva das condições do mandado de segurança consiste em afirmação de fato feita pela parte autora desde já comprovados.
Note-se que, no tocante à prova, esta deve ser pré-constituída, sendo necessária a apresentação de todos os documentos essenciais à análise da matéria, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A Lei 12.016/2019, em seu artigo 6º, prevê que petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, devendo ser instruída com os documentos, além de indicação da autoridade coatora.
O artigo 320, do CPC/15, informa que que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da Ação" e a impetração deve ser realizada no prazo decadencial de 120 dias a contar da ciência da decisão que violou o direito líquido e certo.
Com relação ao prazo decadencial de 120 dias, necessário fazer algumas considerações.
A impetrante pretende que seja invalidado ato da autoridade apontada como coatora, no sentido de cassar decisão que determinou o bloqueio de seus salários, proferida em 19/05/2024, nos seguintes termos: Vistos, etc.
Com fundamento no art. 833, § 2º do CPC, determino a penhora sobre 15% (quinze por cento) da aposentadoria recebida pelos executados MARCIO ZITENFELD CARDIA (CPF *32.***.*06-00) e NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES ( CPF *97.***.*45-91), junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ou outro sistema de previdência específico).
Dessa forma, oficie-se à fonte pagadora (INSS - Divisão de Benefícios, situada na Rua Pedro Lessa, nº 36, Sala 517, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP.: 20.030-030, OU OUTRA FONTE PAGADORA) para que cumpra mensalmente a presente determinação, depositando à disposição deste Juízo o percentual indicado, até a integralização do valor em execução, no importe de R$ 14.659,56.
Deverá a quantia ser depositada mensalmente em conta judicial à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil, agência 2234, consignando o número do processo nesta Vara do Trabalho.
Mensalmente deverá ocorrer a comprovação dos depósitos nos autos do processo em epígrafe, até ulterior deliberação deste Juízo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2024.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Da referida decisão, a impetrante opôs embargos à execução em 26/08/2024, não conhecidos pelo Juízo de primeiro grau em 24/02/2025.
Da análise do contexto processual, verifica-se que o que pretende a impetrante, é, na verdade, cassar a decisão proferida pelo Juízo em 19/05/2024, com ciência realizada em 19/08/2024, conforme consta dos embargos a execução juntados aos autos do processo originário.
Ressalte-se que, nos termos do art. artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Não obstante a existência de outras decisões, mantendo-se o bloqueio dos salários, o prazo iniciou-se da ciência do ato impugnado, que, no presente caso, ocorreu em 19/08/2024.
Nessa esteira é a inteligência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI-II do C.
TST, in verbis:“OJ-SDI2-127.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM.
EFETIVO ATO COATOR.
DJ 09.12.2003 Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.” Ora, decerto que o alvo da insurgência do Impetrante está consubstanciado na decisão proferida em 19/05/2024, com ciência em 19/08/2024.
Ressalte-se que a contagem do prazo decadencial, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2, deve ser feita a partir da ciência do primeiro ato praticado pela autoridade apontada como coatora, que contém a matéria combatida e, ainda, que decisões posteriores, inclusive de embargos de declaração não interrompem o fluxo de tal prazo decadencial.
Outrossim, destaco que o novo Código de Processo Civil, ao alterar a sistemática da contagem de prazos, estipulando o cômputo somente em dias úteis, o fez única e exclusivamente em relação aos prazos processuais, nos termos do parágrafo único do artigo 219.
Todavia, não se tratando de prazo processual, descabe cogitar a incidência do art. 219 do CPC ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias estabelecido para a impetração do mandado de segurança (art. 23 da Lei 12.016/09), cuja característica é a não sujeição a interrupções e suspensões.
No mesmo sentido, as decisões abaixo transcritas: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
PRAZO EM DIAS ÚTEIS.
INAPLICABILIDADE.
EFETIVO ATO COATOR.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2. 1 - A contagem do prazo decadencial, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2, deve ser feita a partir da ciência do primeiro ato praticado pela autoridade apontada como coatora, que contém a matéria combatida. 2 - Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado quando já havia escoado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, iniciado com a primeira decisão que indeferira o pedido de tutela antecipada e, não, com aquela que se limitou a indeferir pedido de reconsideração. 3 - Ressalte-se que o prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 é decadencial e, portanto, não lhe afeta as disposições legais aplicáveis especificamente aos prazos processuais, nem mesmo quando estabelecem a contagem em dias úteis. 4 - Precedentes.
Recurso ordinário conhecido e não provido.(TST - RO: 10016920175120000, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 18/12/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/01/2019) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/09.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O artigo 23 da Lei nº 12.016/09 prescreve que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 2.
Trata-se de prazo decadencial, de direito material, regido pelo Código Civil, ao qual não se aplicam "as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição", salvo disposição legal em contrário (CC, art. 207). 3.
Em que pese a infeliz ocorrência vivenciada pelo advogado subscritor do mandado de segurança - furto de cabos do sistema elétrico de potência do edifício no qual se localizava o seu escritório, a impedir a utilização de computadores no último dia do prazo decadencial -, ela não se enquadra dentre as exceções previstas em lei à regra de não suspensão ou interrupção do prazo decadencial, nem dentre as situações excepcionais que impedem o expediente forense, admitidas na jurisprudência como capazes de conduzir a dilatação desse prazo. 4.
Em razão de ser de decadência e, portanto, de direito material, o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/09, não se concebe a aplicação das regras referentes a prazos de direito processual, como aquela inserta no artigo 219, caput, do NCPC, de contagem de prazo somente em dias úteis. 5.
Precedente do Supremo Tribunal Federal ( MS 34941 AgR/ES). 6.
Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. ( RO- 10859-76.2017.5.03.0000, Rel.
Min.
Alexandre Luiz Ramos, DEJT 6/9/2018 - grifos nossos) Nestes termos, considerando-se que o presente mandado de segurança foi impetrado em 06 de junho de 2025, resta evidente que ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias de que trata o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, sepultando, sob tal aspecto, a pretensão do Impetrante.
Por tais fatos, pronuncia-se a decadência, com a consequente decretação da extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas de R$ 20,00, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, dispensado, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES -
11/06/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES
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11/06/2025 09:40
Declarada a decadência ou a prescrição
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11/06/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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11/06/2025 09:37
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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06/06/2025 16:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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