TRT1 - 0101104-18.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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26/09/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/09/2025 16:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REILAN BISPO DE JESUS sem efeito suspensivo
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26/09/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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25/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 24/09/2025
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20/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 18/09/2025
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06/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/09/2025
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04/09/2025 14:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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28/08/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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25/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c37db6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Reilan Bispo de Jesus em face de TD Construções, Redes e Instalações de Gás EIRELI e Petróleo Brasileiro S.A.
Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido rejeitar a prejudicial invocada.
No mérito julgo a ação parcialmente procedente, condenando a primeira ré ao pagamento das seguintes rubricas: 1 – Verbas rescisórias, calculadas com base na remuneração do reclamante: 26 dias de remuneração de maio de 2025;33 dias de aviso prévio;Férias simples 2024/2025 + 1/3;05/12 de 13º salário de 2025;FGTS sobre as verbas rescisórias + 40%. 2 – Multa do art.477 da CLT, observado o complexo de verbas salariais do reclamante; 3 – Multa do art.467 da CLT, observada as verbas rescisórias, o FGTS sobre estas incidente e a multa de 40%; 4 – Remuneração integral devida em março e abril de 2025; 5 – Férias simples 2023/2024 + 1/3; 6 – Recolhimentos de FGTS sobre a remuneração mensal praticada na integralidade do contrato; 7 – R$ 847,00 mensais a título de vale-alimentação, abrangendo a condenação o período entre 01/03/2025 e 26/05/2025, observada a proporcionalidade do pagamento quanto aos meses nos quais a prestação de serviços não foi integral; 8 – Multa normativa no valor de R$ 1.752,82; 9 – Indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para soerguimento do FGTS.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 50.000,00, fixando as custas em R$ 1.000,00, pela primeira reclamada (art.789, I, CLT).
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/08/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/08/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) REILAN BISPO DE JESUS
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24/08/2025 00:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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24/08/2025 00:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de REILAN BISPO DE JESUS
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24/08/2025 00:16
Concedida a gratuidade da justiça a REILAN BISPO DE JESUS
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23/08/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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09/08/2025 20:37
Juntada a petição de Razões Finais
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09/08/2025 20:03
Juntada a petição de Réplica
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08/08/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 12:50
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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29/07/2025 17:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/07/2025 15:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/07/2025 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/07/2025 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 17/07/2025
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15/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/07/2025
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15/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 14/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/07/2025
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05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/07/2025
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05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de REILAN BISPO DE JESUS em 04/07/2025
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02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 01/07/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 30/06/2025
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26/06/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0101104-18.2025.5.01.0483 RECLAMANTE: REILAN BISPO DE JESUS RECLAMADO: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): REILAN BISPO DE JESUS Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "3VT MACAE": 25/07/2025 14:30 3ª Vara do Trabalho de Macaé (NOVA DATA) Considerando a opção do autor já na petição inicial, a reclamada deverá dizer se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, mantidas todas as publicações pelo DEJT.
EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 25 de junho de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REILAN BISPO DE JESUS -
25/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
-
25/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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25/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) REILAN BISPO DE JESUS
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25/06/2025 10:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/07/2025 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/06/2025 10:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/07/2025 13:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/06/2025 11:03
Juntada a petição de Contestação
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19/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de REILAN BISPO DE JESUS em 18/06/2025
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18/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de REILAN BISPO DE JESUS em 17/06/2025
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16/06/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb5d94 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É de conhecimento público e notório acerca do enfrentamento de dificuldades da reclamada em proceder com a continuidade do contrato de trabalho de seus colaboradores, o que culminou com o atraso no pagamento dos salários e até mesmo descumprimento na quitação das verbas resilitórias, além da ocorrência de demissão em massa dos trabalhadores.
Ademais, o autor também comprova a sua dispensa imotivada por meio do TRCT de ID n. 93f9754 e comunicado de dispensa de ID n. 19d6747, além da baixa em sua CTPS (ID 88d39f1).
Isso posto, por presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a intimação da PETROBRAS, para proceder com o bloqueio de eventuais créditos existentes em favor da primeira ré, até o limite de R$ 59.686,08, correspondente ao valor da causa, relativo ao contrato ICJ n.º 5900.0124276.23.2 celebrado pelas reclamadas, a fim de garantir a satisfação dos débitos trabalhistas que estão sendo cobrados na presente demanda, no prazo de 10 dias, devendo a referida importância ser depositada à disposição deste Juízo através de guia judicial trabalhista e independentemente da existência de fatura ou trava bancária, prevalecendo este crédito sobre os demais que não sejam de natureza jurídica trabalhista.
No mais, aguardem as partes a realização da audiência UNA designada.
Cumpra-se.
MACAE/RJ, 09 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REILAN BISPO DE JESUS -
09/06/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/06/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) REILAN BISPO DE JESUS
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09/06/2025 12:22
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de REILAN BISPO DE JESUS
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09/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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06/06/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/06/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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06/06/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/06/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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06/06/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) REILAN BISPO DE JESUS
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05/06/2025 19:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/07/2025 13:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/06/2025 17:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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