TRT1 - 0100371-93.2025.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 09:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e42fd9 proferida nos autos. Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que a parte autora tomou ciência da Sentença de ID. e15ce6f, através da intimação publicada no dia 11/06/2025 (ID. 80557a3).
Certifico ainda que, o Recurso Ordinário do autor (ID. 95e2e4d) foi interposto tempestivamente no dia 30/06/2025, isenta de preparo recursal.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto ao mesmo eis que a procuração se encontra no documento de ID. 4f29523 (Autor). Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada a petição protocolizada no dia 30/06/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias. Contraminutado o Recurso ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCI COMERCIO E SERVICOS LIMITADA -
01/07/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCI COMERCIO E SERVICOS LIMITADA
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01/07/2025 16:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA EMANUELE ALBANO CAMELO sem efeito suspensivo
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01/07/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de LUCI COMERCIO E SERVICOS LIMITADA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de MARIA EMANUELE ALBANO CAMELO em 30/06/2025
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30/06/2025 11:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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13/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e15ce6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MARIA EMANUELE ALBANO CAMELO em face de LUCI COMÉRCIO E SERVIÇOS LIMITADA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Diante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), fixo em favor do patrono da ré o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 1.000,00, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas pela autora, no valor de R$ 282,69, calculadas sobre o valor da causa (R$ 14.134,56), na forma do artigo 789, II, da CLT.
Concedo a isenção, nos termos do artigo 790-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCI COMERCIO E SERVICOS LIMITADA -
11/06/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCI COMERCIO E SERVICOS LIMITADA
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11/06/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EMANUELE ALBANO CAMELO
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11/06/2025 22:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 282,69
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11/06/2025 22:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA EMANUELE ALBANO CAMELO
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11/06/2025 17:06
Audiência una realizada (11/06/2025 13:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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09/06/2025 16:15
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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02/06/2025 13:20
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2025 16:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/04/2025 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 19:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/04/2025 13:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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11/04/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 15:32
Expedido(a) mandado a(o) MARIA EMANUELE ALBANO CAMELO
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11/04/2025 15:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 15:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 15:25
Expedido(a) mandado a(o) LUCI COMERCIO E SERVICOS LIMITADA
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11/04/2025 15:25
Expedido(a) mandado a(o) MARIA EMANUELE ALBANO CAMELO
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11/04/2025 15:22
Audiência una designada (11/06/2025 13:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 15:22
Audiência una cancelada (16/10/2025 10:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 15:21
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/04/2025 18:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 18:25
Audiência una designada (16/10/2025 10:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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