TRT1 - 0100676-47.2025.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:01
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e7651c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 09 dias do mês de julho de 2025, às 10:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, AMANDA WILDHAGEN CORREA DOS SANTOS, reclamante, e COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO e SINDICATO DOS GUARDAS PORTUARIOS EMPREG DE AUTORIDADE PORTUAR DOS MUNIC DE ARRAIAL DO CABO, ANGRA DOS REIS, ITAGUAI, NITEROI E RIO DE JANEIRO, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
AMANDA WILDHAGEN CORREA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO e SINDICATO DOS GUARDAS PORTUARIOS EMPREG DE AUTORIDADE PORTUAR DOS MUNIC DE ARRAIAL DO CABO, ANGRA DOS REIS, ITAGUAI, NITEROI E RIO DE JANEIRO, alegando admissão na primeira ré em 07.03.2005, além da rescisão por acordo em 01.10.2024, quando exercia a função de guarda portuário, com a remuneração mensal de R$ 4.585,14, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id d7dc788.
Junta procuração e documentos.
A primeira reclamada apresentou a contestação de id 31c5377, com procuração e documentos.
A segunda reclamada trouxe a defesa de id d7e0a12, com procuração e documentos.
Sem prova oral, conforme ata de audiência do id ff6250b, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL - SINDICATO Não há causa de pedir nem pedido hábeis a justificar a inclusão e manutenção da entidade sindical no polo passivo.
Diante disso, excluo a segunda ré do polo passivo da presente ação, extinguindo o feito em relação a ela, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c 330, I, e §1º, I, todos do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível e está em harmonia com os pedidos articulados no rol, cujo arbitramento, se necessário, será analisado com o mérito desta.
Afasto a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 06.06.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DO DIVISOR APLICÁVEL A reclamante informa que durante todo o contrato de trabalho exerceu atividade na área do porto, laborando em revezamento nas escalas 12x24 e 12x72, sendo as primeiras 12 horas laboradas no período diurno e as 12 horas subsequentes laboradas no período noturno.
Afirma que sempre se ativava 144 horas mensais, mas que em novembro/2020 a ré teria passado a adotar o divisor 180 de modo unilateral, gerando prejuízo superior a 20% em todas as suas rubricas.
Requer a condenação da ré a integrar a base de cálculo com o divisor 144 para fins de cálculo do salário-hora, com o pagamento de diferenças de RSR, horas extras e demais rubricas, além dos respectivos reflexos.
A defesa refutou a pretensão sustentando que desde o início do contrato de trabalho foi praticado o divisor 180 como base de cálculo para todas as verbas que tenham o horário trabalhado como base.
Verifico que a reclamante não juntou nenhum documento comprovando expressamente a adoção do divisor 144, enquanto a ré juntou a FRE do id 1144d27 evidenciando a jornada mensal de 180 horas.
Também noto que no bojo da exordial a reclamante apresentou tabela comparativa entre os usos dos divisores 144 e 180, mas que o seu teor se refere ao mesmo mês, tratando-se de uma comparação entre o que entendeu ser devido e o que foi praticado pela ré.
Considerando que a reclamante alega uma alteração contratual lesiva em novembro/2020, incumbia-lhe demonstrar analiticamente que até tal data alguma rubrica, a exemplo de horas extras, eram calculadas com o divisor 144 e que, a partir de novembro/2020, a mesma rubrica estaria sendo calculada com o divisor 180, ônus do qual não se desvencilhou.
Cabe destacar, ainda, que a matéria do divisor aplicável aos empregados da ré que laboram nas escalas de revezamento 12x24 e 12x72 há muito foi objeto de análise por este E.
Regional, não assistindo razão à autora em sua tese.
Nesse sentido: DOCAS.
DIVISOR.
O divisor de horas extras é calculado tomando-se por base a jornada semanal multiplicada por cinco.
Portanto, não há falar em aplicação do divisor 144 quando o labor ocorrer em escala de revezamento de 12 X 24 e 12 x 72 horas, pois nestas hipóteses o empregado está sujeito ao cumprimento de 36 (trinta e seis) e 48 (quarenta e oito) horas semanais, respectivamente. (0079300-14.2007.5.01.0066 - DOERJ 29-04-2010.
TRT-1ª Região. 7ª Turma – Relator: Fernando Antonio Zorzenon da Silva).
Ante o exposto, desacolho os pedidos dos itens 1 a 4 do rol da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar, para cada ré, honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, excluo a segunda ré do polo passivo, extinguindo o feito em relação a ela sem a resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 06.06.2020, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 1.264,16, calculadas sobre o valor da causa de R$ 63.207,82, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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