TRT1 - 0101330-28.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/09/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/09/2025 13:14
Expedido(a) mandado a(o) MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES
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01/09/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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29/08/2025 14:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/08/2025 07:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/07/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/07/2025 14:20
Expedido(a) mandado a(o) ZEZE BURGUER LANCHONETE LTDA
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15/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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11/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ZEZE BURGUER LANCHONETE LTDA em 10/07/2025
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04/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ZEZE BURGUER LANCHONETE LTDA em 03/07/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de ANA KESSIA SOUZA DA FONSECA em 30/06/2025
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17/06/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ZEZE BURGUER LANCHONETE LTDA
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13/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 614037c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA KESSIA SOUZA DA FONSECA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 13/11/2024, reclamação trabalhista em face de ZEZE BURGUER LANCHONETE LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 896035b.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 114, VIII da CF/88, a Justiça do Trabalho possui competência tão somente para determinar o recolhimento previdenciário sobre parcelas condenatórias objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (SV nº 53).
Sendo assim, declaro de ofício a incompetência em razão da matéria quanto ao pedido de pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas salarias pagas durante o contrato de trabalho, e extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
REVELIA A parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência e tampouco se fez representar por patrono.
Sendo assim, decreto sua revelia com os efeitos da confissão ficta (art. 844, caput, CLT), ressalvadas as hipóteses do art. 844, §4º, da CLT.
VERBAS RESCISÓRIAS Ante os efeitos da revelia e da presunção de veracidade que recaiu sobre os fatos alegados pela parte autora, presunção esta não afastada por quaisquer outros elementos probatórios, condeno a parte reclamada a pagar as seguintes verbas, fixando a maior remuneração em R$ 1.413,00: a) aviso prévio no valor de R$ 1.554,30; b) férias vencidas de 2021/2022, em dobro, 2022/2023, simples, e férias proporcionais (10/12 avos), todas acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional de 2023 (11/12 avos); d) saldo de salário (10 dias); e) depósitos mensais do FGTS não recolhidos durante o período contratual, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre aviso prévio; f) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive valores deferidas nessa sentença; g) multas dos artigos 477,§8º da CLT e art. 467 da CLT; h) indenização do seguro-desemprego.
Pedido procedente.
DANO MORAL A parte autora alega que foi dispensada logo após ter sido reintegrada ao emprego por força de decisão judicial, sob a alegação de que a dispensa teria ocorrido em razão de sua gravidez.
Contudo, reconhece expressamente que o empregador encerrou as atividades do estabelecimento, tendo inclusive repassado o ponto comercial a terceiros.
Tal circunstância evidencia contradição na narrativa da inicial, o que afasta a tese de dispensa motivada pela gestação.
A cessação do vínculo de trabalho decorreu do encerramento das atividades da empresa e não de qualquer ato direcionado especificamente à parte autora.
Por seu turno, o simples atraso no pagamento das verbas trabalhistas, a falta de pagamento das verbas rescisórias e a falta de entrega das guias rescisórias, por si só, não implicam violação ao patrimônio moral do empregado, sendo que os prejuízos materiais decorrentes são devidamente compensados por meio da correção monetária e juros aplicáveis à condenação judicial.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.
ANOTAÇÕES DA CTPS Tendo em vista que a parte ré encontra-se em lugar desconhecido, independentemente do trânsito em julgado, a Secretaria dessa Vara do Trabalho deverá proceder à baixa na CTPS digital (art. 39, §1º, da CLT) com data de 10/11/2023, conforme TRCT de ID. c3d9312.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. a72f618), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora verificada a sucumbência recíproca, devidos honorários advocatícios tão somente à parte reclamante, eis que a parte reclamada, revel, sequer está assistida por patrono.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
DISPOSITIVO Isso posto, extingo sem resolução do mérito o pedido de recolhimento de contribuição previdenciária sobre parcelas salariais pagas durante o contrato de trabalho.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno ZEZE BURGUER LANCHONETE LTDA, parte reclamada, a pagar a ANA KESSIA SOUZA DA FONSECA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) aviso prévio no valor de R$ 1.554,30; b) férias vencidas de 2021/2022, em dobro, 2022/2023, simples, e férias proporcionais (10/12 avos), todas acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional de 2023 (11/12 avos); d) saldo de salário (10 dias); e) depósitos mensais do FGTS não recolhidos durante o período contratual, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990; f) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive valores deferidas nessa sentença; g) multas dos artigos 477,§8º da CLT e art. 467 da CLT; h) indenização do seguro-desemprego.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Independentemente do trânsito em julgado, a Secretaria dessa Vara do Trabalho deverá proceder à baixa na CTPS digital (art. 39, §1º, da CLT) com data de 10/11/2023.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Finda a liquidação, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 400,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 20.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA KESSIA SOUZA DA FONSECA -
12/06/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ZEZE BURGUER LANCHONETE LTDA
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11/06/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA KESSIA SOUZA DA FONSECA
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11/06/2025 22:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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11/06/2025 22:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA KESSIA SOUZA DA FONSECA
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11/06/2025 22:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANA KESSIA SOUZA DA FONSECA
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03/04/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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03/04/2025 10:53
Audiência una realizada (03/04/2025 09:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 24/02/2025
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24/01/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES
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15/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de ZEZE BURGUER LANCHONETE LTDA em 18/12/2024
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07/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANA KESSIA SOUZA DA FONSECA em 06/12/2024
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21/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA KESSIA SOUZA DA FONSECA
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14/11/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) ZEZE BURGUER LANCHONETE LTDA
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14/11/2024 21:08
Audiência una designada (03/04/2025 09:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 11:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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13/11/2024 20:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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13/11/2024 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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