TRT1 - 0105378-19.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) BENJAMIM VERONESE DE ALBUQUERQUE MELLO
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18/09/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU em 17/07/2025
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de NELLY TIMOTHEO FERREIRA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GISELE CARVALHO SANDRES em 17/07/2025
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de TANIA MARA CARVALHO SANDRES em 17/07/2025
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de AINAT RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 17/07/2025
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30/06/2025 13:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 17:25
Juntada a petição de Agravo Interno
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18/06/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 12:59
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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17/06/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DE MIRANDA SANDRES NETO
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17/06/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) NELLY TIMOTHEO FERREIRA
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17/06/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) GISELE CARVALHO SANDRES
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17/06/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARA CARVALHO SANDRES
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17/06/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) AINAT RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
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17/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58d94d2 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: BENJAMIM VERONESE DE ALBUQUERQUE MELLO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por BENJAMIM VERONESE DE ALBUQUERQUE MELLO em face de ato do JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, proferido nos autos da RT nº 0106400-20.2005.5.01.0225.
Sustenta, em síntese, que se trata de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra ato do ilustre JUIZ TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇÚ/RJ, praticado nas vias do processo nº. 0106400-20.2005.5.01.0225.
Informa que os autos se encontram em fase de execução e que, após desconsideração da personalidade jurídica, inclusive do sócio oculto, foi determinada a ativação dos Sistema Sisbajud.
Esclarece que, após o bloqueio das contas do então executado, sr.
Henrique de Miranda Sandres Neto, via SISBAJUD, foram opostos embargos à execução com tese de impenhorabilidade, analisada pelo Juízo por se tratar de matéria de ordem pública, determinando a liberação de 50 salários mínimos, sendo as demais questões relativas a prova documentais não apreciadas.
Aduz que com a apreciação parcial dos embargos e com o trânsito em julgado, postulou o levantamento da quantia incontroversa, corresponde ao saldo remanescente bloqueado, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, mesmo apontando as razões que lhe garantiriam o direito ao levantamento dos valores.
Ressalta que a decisão é ilegal, restando evidente seu conteúdo decisório, tendo interposto o impetrante agravo de petição,sendo surpreendido, todavia, com decisão de inadmissibilidade impedindo o prosseguimento do recurso.
Afirma que a referida decisão evidencia flagrante abuso do Juízo, conduta que fere direito legítimo do impetrante e que, portanto, prescinde de ordem no sentido de fazer cessar a ilegalidade, na forma do que se acha estabelecido na legislação vigente.
Dispõe que manejada a defesa nos termos apontados, resta evidente que o executado pretendia o reconhecimento de que a integralidade dos valores bloqueados via SISBAJUD - R$ 448.786,24 (quatrocentos e quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), seriam impenhoráveis.
A sentença que veio aos autos, “restrita” ao julgamento da tese de impenhorabilidade, reconheceu, fundamentadamente, no entanto, que apenas o equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos não seriam de fato passíveis de constrição, determinando assim a liberação deste montante em favor do executado.
Aduz que: 1º) que tecnicamente, a rigor da regra estampada no artigo 884 da CLT, OS EMBARGOS OPOSTOS SEQUER DEVERIAM TER SIDO APRECIADOS, uma vez que não havia garantia do Juízo; 2º) que a alegação de impenhorabilidade, ainda que manejada por petição simples, seria de qualquer modo submetida a julgamento, porque de ordem pública e, portanto, passível de arguição em qualquer fase processual; 3º) QUE O BEM IMPENHORÁVEL INDICADO PELO EXECUTADO É A INTEGRALIDADE DO MONTANTE EM DINHEIRO BLOQUEADO, restando óbvio, portanto, que A SENTENÇA DE ID. 0E023FD DEITOU JULGAMENTO SOBRE ESTA MATÉRIA ESPECIFICAMENTE E, MAIS AINDA, RECONHECEU QUE APENAS PARTE DAQUELE É DE FATO IMPENHORÁVEL; 4º) QUE SE TODA DECISÃO GERA EFEITOS JURÍDICOS E VINCULA IGUALITARIAMENTE todas as partes litigantes, servindo para o executado como meio de desbloqueio de valores, inclusive, O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS REPRESENTA, NO MESMO PASSO, A LEGALIDADE DA PENHORA DA DIFERENÇA, isto é, do saldo ainda mantido em bloqueio, hoje à disposição do juízo, inclusive - R$ 148.493,12 / R$ 224.667,12;5º) QUE SENDO ESTA A MATÉRIA JULGADA NA SENTENÇA DE ID. 0E023FD, A NÃOINTERPOSIÇÃO DE RECURSO, PELO EXECUTADO/EMBARGANTE, FEZ OBVIAMENTE PRECLUSA A QUESTÃO, RESULTANDO EM COISA JULGADA QUE CONCEDE AO EXEQUENTE/EMBARGADO O DIREITO AO LEVANTAMENTO IMEDIATO DO SALDO REFERIDO, uma vez que se trata de valor incontroversamente a ele devido.
Diante da situação narrada, informa que a decisão atacada fere o direito líquido e certo da Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos, postulando, em vias de tutela antecipatória, a determinação de que seja imediatamente expedido em favor do agravante alvará para levantamento dos valores bloqueados, PORQUE INCONTROVERSOS - R$ 148.493,12 e R$ 224.667,12 -, a serem creditados em conta desta profissional – Favorecido: Sandra Aparecida Talarico / CPF *51.***.*00-53 / Banco Itaú / Agência 6008 / Conta: 40733-7.
Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração e os ato apontado como coator. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial.
No entanto, antes de adentrar ao cerne da questão da impenhorabilidade salarial, cumpre verificar se estão presentes as condições especiais para propositura do mandamus.
De acordo com a Lei nº 12.016/2009, são condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus, entre outras, a existência de um direito líquido e certo ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, a juntada de prova pré-constituída, a impossibilidade de reforma mediante recurso próprio e a observância do prazo decadencial de 120 dias para o ajuizamento da ação.
Com relação ao direito líquido e certo, verifica-se que é aquele manifesto em sua existência e apto a ser exercitado.
Porém, sob a perspectiva das condições do mandado de segurança consiste em afirmação de fato feita pela parte autora desde já comprovados.
Note-se que, no tocante à prova, esta deve ser pré-constituída, sendo necessária a apresentação de todos os documentos essenciais à análise da matéria, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A Lei 12.016/2019, em seu artigo 6º, prevê que petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, devendo ser instruída com os documentos, além de indicação da autoridade coatora.
O artigo 320, do CPC/15, informa que que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da Ação" e a impetração deve ser realizada no prazo decadencial de 120 dias a contar da ciência da decisão que violou o direito líquido e certo.
Para apreciação do presente necessário fazer algumas consideração.
A ação originária se trata de processo migrado, que ao ser inserido no PJe, constou a seguinte certidão: CERTIDÃO PJe-JT Certifico que este feito foi migrado para a forma eletrônica, encontrando-se atualmente na fase de execução.
Certifico, ainda que, do exame dos autos, destacam-se as seguintes informações relevantes: EXECUÇÃO: Valor da execução: R$ 591.694,79 Desconsiderada a personalidade jurídica (fl.285); Ferramentas já utilizadas em face da PJ: BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD/DOI; Ferramentas já utilizadas em face dos sócios: BACENJUD,RENAJUD, INFOJUD/DOI; Certifico, por fim, que, após a migração, o feito foi enviado parao cumprimento d e fl.328.
Assim, encaminho os autos para prosseguimento, conforme tramitação processual anterior NOVA IGUACU/RJ, 17 de novembro de 2021.
LEILA CRISTINA PELUZIO Com o prosseguimento da execução, os valores foram atualizados, total de R$ 1.140.738,50, e foi requerida a inclusão de sócio oculto, Sr.
HENRIQUE DE MIRANDA SANDRES NETO, como executado, tendo o Juízo determinado a citação do representado, sendo que, em razão do poder geral de cautela, ativou os convênios SISBAJUD.
Foram bloqueadas contas do referido sócio, tendo decorrido in albis o prazo para manifestação do requerimento de desconsideração da personalidade requerida pelo exequente, sendo julgado procedente o incidente, incluindo o Sr. Henrique de Miranda Sandres Neto no pólo passivo.
Neste momento, apresenta o Sr.
Henrique de Miranda Sandres Neto embargos a execução/penhora, aduzindo o desconhecimento da presente ação, e por este motivo não pôde impugnar os cálculos ou praticar qualquer ato com o mister de exercer seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório, além de aduzir a impenhorabilidade dos valores retidos pelo Juízo, in verbis: "(...)O Embargante sequer tinha conhecimento da presente execução, uma vez que a citação do IDPJ e da execução se deu por edital.
Desta feita, em momento algum, o Embargante teve a oportunidade de apresentar defesa na referida ação trabalhista, impugnar os cálculos ou praticar qualquer ato com o mister de exercer seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório.
No mais, o Embargante na data de 18/03/2025, foi surpreendido com bloqueios judiciais em suas contas, de valores derivados de seus proventos de aposentadoria e sua conta salário.Importante esclarecer que, nas suas duas contas bancárias não haviam saldos, eis que o Embargante possui dois investimentos, qual seja, na conta salário da agencia 5593 conta 404737-0 do Banco Bradesco, “fundo de investimento” , ou seja, quando sua aposentadoria é creditada, o banco aplica o valor e vai descontando os valores que necessita pagar de suas despesas pessoais.
E ainda, os valores que vem recebendo anualmente relativos aos 13ºs salários da sua aposentadoria, o Embargante credita na conta corrente do Banco do Brasil em fundo de investimento renda fixa DI-Plus Agil na conta 9077-8 da Agencia 5752-5, como se vislumbra dos documentos em anexo; Desta feita, os bloqueios alacaçaram as quantias de R$ 224.393,12 (Banco Bradesco) e R$ 226.068,85 (Banco do Brasil); Portanto, os valores bloqueados no montante total de R$ 448.786,24 (quatrocentos e quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), são decorrentes de seus salários e, somente em razão de referida constrição é que teve conhecimento da presente execução, salientando-se, pois que a ordem de bloqueio eletrônico por intermédio do acionamento do sistema SISBAJUD ocorreu em 18/03/2025.(...)" Do pedido de urgência contido na referida petição, assim decidiu o Juízo de piso: Visto etc O executado HENRIQUE DE MIRANDA SANDRES NETO opôs embargos à execução, com pedido de tutela de urgência para, em síntese, requerer o desbloqueio suas contas ou, alternativamente, o desbloqueio da quantia de 50 salários mínimos, a fim de garantir o mínimo existencial, aduzindo que todos os valores bloqueados têm natureza salarial.Acrescenta, ainda, que é pessoa idosa em remissão de tumor e que faz uso continuo de medicação, por ter implantado quatro stents.
Foram realizados os bloqueios via SISBAJUD, no importe de R$ 224.393,12 (Banco Bradesco) e R$ 224.393,12 (Banco do Brasil).
Havendo matérias de ordem pública (impenhorabilidade), passo a decidir.
Os elementos dos autos revelam que o executada é pessoa idosa, em remissão de doença grave.
A proteção especial destinada à pessoa idosa tem como finalidade diminuir os efeitos da vulnerabilidade inerente à sua condição.
Nesse sentido, a fragilidade reflexa da debilitação física e mental da idosa tem de ser objeto de ponderação, uma vez que a mínima afronta a seus direitos básicos pode acarretar grave risco de violação à sua sobrevivência digna.
Entretanto o crédito da autora também se reveste de caráter alimentar e, havendo conflito perante outro crédito de mesma natureza, como no presente caso, deve ser relativizado.
Assim, concedo, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar o desbloqueio da quantia de 50 salários mínimos (R$60.720,00 - conta Bradesco), a fim de garantir o mínimo existencial do executado.
Suspende-se, por ora, a repetição programada.
Ao embargado.
NOVA IGUACU/RJ, 31 de março de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular Em decorrência da referida decisão de urgência, postulou o autor a liberou dos valores remanescentes e se manifestou, em contrarrazões aos embargos à execução, se opondo ao incidente, aduzindo que prescinde da garantia do Juízo ou da penhora integral do valor executado, na forma do artigo 884 da CLT, e que os valores bloqueados NÃO CORRESPONDEM ao devido, sendo hipótese de REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS OPOSTOS.
Vindo a manifestação do exequente, proferiu o Juízo a quo decisão dos embargos opostos, analisando somente a impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem publica,deixando claro que as "questões relativas a prova documental não são passíveis de apreciação neste estágio processual", nos seguintes termos: Vistos, etc.
O réu HENRIQUE DE MIRANDA SANDRES NETO opôs Embargos à Execução pelas razões de id: 4179a7c.
Embargos apresentados por parte legítima, com procuração no id: 37b41ad.
Ausente a garantia do Juízo.
Concedida, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar o desbloqueio da quantia de 50 salários mínimos (R$60.720,00 - conta Bradesco), nos termos do despacho de Id 606ea88.
Manifestação do exequente em Id 6fc30d7.
Saliento que será analisada pelo Juízo a matéria de ordem pública (impenhorabilidade), as questões relativas a prova documentais não são passíveis de apreciação neste estágio processual.
Afirma o executado que o montante bloqueado seria impenhorável, por se tratar de fruto de aposentadoria utilizada para sustento do devedor e de sua família.
Consoante o atual entendimento da Corte Especial do STJ, a regra da impenhorabilidade de salários e vencimentos pode ser mitigada nos casos em que não se verifique que a eventual constrição comprometa a subsistência do devedor.No caso, apesar do executado alegar que possui como fonte de renda somente seu benefício previdenciário, verifica o juízo que foram realizados bloqueios no SISBAJUD nos valores de R$224.353,12, R$224.667,12, R$151,32, R$175,40, R$172,57 e R$226,88, perfazendo o total de R$449.746,41.
O vultuoso montante encontrado nas contas do executado evidencia que a constrição não inviabiliza sua subsistência, ficando determinada a manutenção das ordens de bloqueios, com repetição programada.
Ademais, verifico da análise dos documentos trazidos id806e34b, tratar-se a conta corrente de titularidade do sócio da ré, havendo movimentações de diversas naturezas, perdendo a característica de conta para recebimento de recursos exclusivos oriundos de salário, passando ao "status" de conta corrente comum, sendo assim, passível de penhora os valores nela encontrados.
Os documentos apresentados pelo executado não são hábeis a comprovar que a conta bloqueada recebe depósitos unicamente oriundos de seus salários ou proventos.
Assim, a conta sobre a qual recaiu a penhora não se enquadra no conceito de conta salário, a qual destina-se, única e exclusivamente, ao recebimento do salário e seu saque, desvirtuando-a qualquer tipo de movimentação diversa, tais como, pagamentos, emissão de cheque, etc.
Com intuito de garantir o mínimo existencial do executado, pessoa idosa em remissão de tumor e que faz uso contínuo de medicação, determina-se o desbloqueio da quantia de 50 salários mínimos, ou seja, R$75.900,00, corrigido assim o erro material apontado em ID d7fef68.
ANTE O EXPOSTO Conheço dos Embargos à Execução opostos por HENRIQUE DE MIRANDA SANDRES NETO tão somente em relação à matéria de ordem pública e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para determinar o desbloqueio da quantia de 50 salários mínimos (R$75.900,00), conforme fundamentação supra.
Ante a renuncia apresentada em Id cd7fb93, desabilite-se a advogada Flavia Barreira Lamego da Silva Teixeira Pinto.
Indefiro a expedição de ofício, devendo qualquer controvérsia entre advogados ser dirimida no órgão competente, por iniciativa dos interessados.
Indefiro a expedição de alvará ao autor, por não garantido o juízo.
Intimem-se as partes para ciência da presente.
Após, reative-se o SISBAJUD.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de abril de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular Dessa decisão, o exequente reiterou seu pedido de IMEDIATA liberação por alvará dos valores penhorados, porque incontroversos, esclarecendo que,como o documento de id. 145a825-5 aponta saldo/valores em nome do executado em montante suficiente à integralização do devido, não acolhidos pelo SISBAJUD ou movimentados por aquele de modo a burlar a determinação deste Juízo, solicitou a expedição de ofício eletrônico ao Banco do Brasil S/A determinando a transferência do saldo devedor para conta judicial,devendo a instituição, ainda, em caso de movimentação/retirada dos valores, trazer aos autos o extrato respectivo, tendo o Juízo de Primeiro grau assim decidido: DESPACHO Vistos, etc.
Ante o constante do requerimento da petição do autor de id. 80f0db9, solicite-se ao Banco do Brasil para esclarecer a este Juízo acerca do bloqueio informado no documento juntado pelo sócio/executado HENRIQUE DE MIRANDA SANDRES NETO, de id.145a825 no valor de , em 18/03/2025, (Banco doR$2.331.171,72 Brasil em fundo de investimento renda fixa DI-Plus Agil na conta 9077-8 da Agencia 5752-5).
Por economia processual, imprimindo força de ofício ao presente despacho, que segue assinado nos termos da lei, determino que se encaminhe cópia do presente despacho por meio eletrônico ([email protected]).
As diligências adotadas em cumprimento à presente ordem poderão ser encaminhadas a este Juízo, através do e-mail , [email protected] prestadas via sistema, diretamente junto ao PJE.
Indefiro a expedição de alvará ao autor, por não garantido o juízo.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de abril de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular Reitera o exequente o pedido de liberação do alvará, mantido pelo Juízo a quo, in verbis: DESPACHO 1 - A resposta do Banco do Brasil evidencia que o bloqueio de R$2.331.171,72 não foi realizado por ordem judicial deste juízo, e que tais informações estão protegidas pela Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações e serviços prestados pelas Instituições Financeiras.
Portanto, estando os valores vinculados a outro processo de juízo diverso, incabível a penhora requerida. 2 - Indefiro o pedido de expedição de alvará neste momento, uma vez não há quantia incontroversa apontada pelo reclamado.
Saliente, por oportuno, que foi apreciado, em sentença de Id 0e023fd, tão somente a matéria de ordem pública (impenhorabilidade). 3 - Intime-se a parte ré para indicar o valor incontroverso que entenda devido, no prazo de 05 dias. 4 - Ative-se o SISBAJUD.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular Com isso, apresentou o exequente Agravo de Petição com pedido de Tutela para liberação de valores incontroversos, não conhecido pelo Juízo de piso, por se tratar de decisão interlocutória, conforme razões abaixo indicadas: Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Petição apresentado pelo exequente em face do despacho de id 3de80c2.
O despacho vergastado é mera decisão interlocutória, não dotada de natureza terminativa, não sendo, desse modo, oponível por meio de Agravo de Petição, tendo em vista a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consoante depreende-se do artigo 893 §1º da CLT.
NEGO, portanto, seguimento ao Agravo de Petição.
Intime-se o autor para ciência da presente decisão.
NOVA IGUACU/RJ, 05 de junho de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular Por todo o exposto, verifica-se que o pretende o impetrante, com a presente ação, é a expedição em favor do agravante de alvará para levantamento dos valores bloqueados, por entender que são incontroversos.
No entanto, o que se verifica, de todo o contexto processual, é que os valores bloqueados ainda estão sendo discutidos, ante a controvérsia não totalmente apreciada pelo Juízo de Primeiro grau.
Observe-se que os embargos à execução só foram conhecidos pelo Juízo de primeiro grau com relação à impenhorabilidade, tendo constado expressamente esse entendimento na referida decisão:(..)Saliento que será analisada pelo Juízo a matéria de ordem pública (impenhorabilidade), as questões relativas a prova documentais não são passíveis de apreciação neste estágio processual.(...).
No caso em exame e em juízo superficial próprio desta sede liminar, tenho, em princípio, que o provimento jurisdicional que indeferiu o postulada na Ação Trabalhista não se encontra eivado de qualquer ilegalidade ou de abuso de poder por parte da autoridade impetrada, encontrando-se a decisão impugnada inserida no poder geral de cautela.
A decisão atacada está fundamentada, sendo que dela não se extrai ilegalidade, abusividade ou teratologia, não cabendo mandado de segurança para avaliar acerto ou não de decisão judicial.
Dessa forma, não se vislumbra no ato atacado a prática abusiva ou ilegal, mas tão somente uma Interpretação do juízo que diante dos elementos disponíveis nos autos, nesta fase processual, entendeu pelo indeferimento do postulado, expondo, fundamentadamente, suas razões.
A sede mandamental é, por natureza, de cognição superficial e não serve para a avaliação do mérito, do acerto quanto ao tema de fundo, da decisão combatida.
Ou seja, na ação mandamental, a análise restringe-se à legalidade do ato impugnado, não se adentrando no mérito da ação originária.
Somente se houvesse decisão absurda divorciada da lógica ou dos ditames mínimos de Direito é que a intervenção por meio de mandado de segurança se justificaria.
Portanto, ao contrário das alegações do impetrante, não existe direito líquido e certo a ampará-las no presente mandamus.
Desta maneira, e considerando-se que o ato impugnado encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido expostas as razões de convicção da autoridade apontada coatora, entendo pela inexistência de direito líquido e certo tutelável pela via mandamental.
Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
Nesses termos, INDEFIRO a pretensão liminar do impetrante.
Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se a impetrante.
Intime-se o terceiro interessado,para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo do terceiro interessado, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BENJAMIM VERONESE DE ALBUQUERQUE MELLO -
16/06/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) BENJAMIM VERONESE DE ALBUQUERQUE MELLO
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16/06/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar a BENJAMIM VERONESE DE ALBUQUERQUE MELLO
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13/06/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105378-19.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
11/06/2025 15:34
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
11/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) BENJAMIM VERONESE DE ALBUQUERQUE MELLO
-
11/06/2025 10:49
Declarada a incompetência
-
10/06/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
06/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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