TRT1 - 0100678-05.2025.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 08/07/2025
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09/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO DE OLIVEIRA MAGALHAES em 08/07/2025
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25/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARCELO DE OLIVEIRA MAGALHAES em 24/06/2025
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18/06/2025 13:23
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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18/06/2025 13:23
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA MAGALHAES
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17/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARCELO DE OLIVEIRA MAGALHAES em 16/06/2025
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13/06/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 483fad0 proferida nos autos.
Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCELO DE OLIVEIRA MAGALHÃES em face de RIOLUZ - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO pelas razões constantes da inicial.
Autos remetidos à conclusão para apreciação de tutela antecipada requerida.
Aduz o Autor que fora contratado pela Ré “em 27/11/1993 (matrícula 45/2.571.270-1), sendo enquadrado como Almoxarife A nível 31, no PCCS de 26/11/2012.
Desde 2000 (24 anos), exerce cargos de confiança, encontrando-se na ATIVA e no nível 36.” Informa que passou a exercer cargo de confiança em 02/10/2000, sendo exonerado em abril/2025, através do DECRETO nº . 56020 de 28/4/2025 .
E requer, em sede de tutela antecipada, que sejam restabelecidos os pagamentos das verbas 3002 FUNÇÃO DE CONFIANÇA – 31,18% do Salário e 3042 GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE RIOLUZ - 50% do SALÁRIO.
Conforme documento id 1d7aeb6, o DECRETO RIO nº 56020 DE 28 DE ABRIL DE 2025, no art. 2º, determinou que os ocupantes dos cargos comissionados ali listados fossem automaticamente exonerados ou dispensados, consoante ocorrera com o Autor. Considerando que o decreto mencionado, como ato administrativo que fundamenta a extinção das verbas as quais o Reclamante pleiteia a tutela antecipada pressupõe de presunção de legitimidade e executoriedade e, como tal, presume a regularidade do exercício da função estatal, não verifico presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, sendo necessário o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, nada a deferir quanto à tutela antecipada requerida.
Intimem-se as partes para ciência, inclusive a Ré para ciência de despacho id - fbee826.
No mais, aguarde-se audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE OLIVEIRA MAGALHAES -
11/06/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA MAGALHAES
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11/06/2025 09:41
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELO DE OLIVEIRA MAGALHAES
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09/06/2025 12:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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07/06/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA MAGALHAES
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05/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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04/06/2025 14:35
Audiência una designada (17/11/2025 09:40 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 09:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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