TRT1 - 0100707-20.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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08/09/2025 14:10
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (16/10/2025 09:25 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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25/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de CLAUDILENE DA CUNHA ALVARENGA PEREIRA MAYWORM em 24/06/2025
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11/06/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8215900 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Vistos.
A parte autora requer a concessão da tutela antecipada para fins de saque dos valores constantes de sua conta vinculada do FGTS. Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora).
Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC).
A seu turno, conforme o artigo 311 do CPC, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (1) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (2) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (3) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (4) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Note-se que só nas hipóteses 2 e 3 se permite a decisão liminar.
O Plenário do STF julgou improcedentes os pedidos das ADIs nº 2382, nº 2425 e nº 2479, as quais foram ajuizadas em face do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.951-33/2000, atual Medida Provisória nº 2.197-43, que introduziu o artigo 29-B na Lei nº 8.036/1990.
Assim, o STF entendeu ser constitucional o artigo 29-B da Lei nº 8.036/90, que dispõe: “Art. 29-B.
Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS”. (grifamos).
Ainda que assim não fosse, dentre os requisitos para o saque dos depósitos de FGTS está a dispensa sem justa causa, conforme preveem, respectivamente, o inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.036/90.
Contudo, não há ainda elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que o aviso prévio foi trabalhado (Id eccc543), podendo ter havido mudança na causa e na data da extinção do contrato de emprego.
Logo, indefiro, a tutela provisória requerida quanto ao FGTS.
INTIME-SE.
No mais, determino: 1) Inclua-se em PAUTA INICIAL. 2) INTIME-SE a parte autora, bem como CITE-SE a parte Ré para comparecer à audiência, cientes de que: A) A AUDIÊNCIA será apenas INICIAL, onde NÃO será produzida PROVA ORAL, na modalidade PRESENCIAL, facultado, por ora, o comparecimento na sala virtual, plataforma ZOOM (LINK: bit.ly/aud1vtpet ou ID: 963 061 0640 SENHA: 470862).
B) O não comparecimento da parte Autora importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em revelia e a aplicação da pena de confissão.
C) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a parte Autora de sua CTPS.
Sendo a parte Ré pessoa jurídica deverá anexar carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do TRT da 1ª Região.
E) Solicita-se ao advogado da parte Ré que apresente sua defesa e documentos em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.
F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos artigos 787 e 845 da CLT e dos artigos 396, 400 e 434 do CPC.
G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo, por meio de petição conjunta assinada pelas partes e pelos advogados (artigo 764 da CLT c/c artigo 190 do CPC).
PETROPOLIS/RJ, 10 de junho de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDILENE DA CUNHA ALVARENGA PEREIRA MAYWORM -
10/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDILENE DA CUNHA ALVARENGA PEREIRA MAYWORM
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10/06/2025 08:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLAUDILENE DA CUNHA ALVARENGA PEREIRA MAYWORM
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06/06/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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