TRT1 - 0102141-53.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/09/2025 14:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 13:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) RUTH CARLA SILVA DE CARVALHO
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25/08/2025 12:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE ITAPERUNA sem efeito suspensivo
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25/08/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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12/08/2025 11:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de RUTH CARLA SILVA DE CARVALHO em 28/07/2025
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15/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb3ef0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, o Juízo da Vara de Itaperuna-RJ decide julgar improcedentes os Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante.
Intimem-se as partes.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RUTH CARLA SILVA DE CARVALHO -
14/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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14/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) RUTH CARLA SILVA DE CARVALHO
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14/07/2025 11:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RUTH CARLA SILVA DE CARVALHO
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11/07/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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11/07/2025 09:35
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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01/07/2025 11:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 10:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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05/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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05/06/2025 11:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e2e787 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por RUTH CARLA SILVA DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - REJEITAR as preliminares de coisa julgada, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando o reclamado MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, a pagar à parte reclamante, as seguintes parcelas: - Piso salarial do magistério, observada a proporcionalidade ante o valor fixado anualmente, em nível nacional, para a carga de 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.738/2008, em relação às parcelas vencida, com reflexos nas verbas de férias+1/3, 13ºs salários, Adicional Por Tempo de Serviço, Horas Extras pagas, Adicional de Nível Técnico Universitário e depósitos de FGTS.
Em relação às parcelas vencidas, deve ser observado o limite do pedido, ou seja, dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Em relação às parcelas vincendas, deverá o reclamado providenciar a efetiva incorporação em folha de pagamento da parte reclamante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, a contar da notificação específica para esse fim (Súmula 410 do STJ), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00.
Em relação às parcelas vincendas, tanto das diferenças de insalubridade quanto das diferenças de triênios, deverá o reclamado providenciar a efetiva incorporação em folha de pagamento da reclamante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, a contar da notificação específica para esse fim (Súmula 410 do STJ), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00.
Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante.
Atualização do crédito e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação, mas dispensadas na forma do art. 790-A, I, da CLT.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Lavre-se esta sentença na forma da lei. VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RUTH CARLA SILVA DE CARVALHO -
27/05/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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27/05/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) RUTH CARLA SILVA DE CARVALHO
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27/05/2025 16:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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27/05/2025 16:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RUTH CARLA SILVA DE CARVALHO
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27/05/2025 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a RUTH CARLA SILVA DE CARVALHO
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12/05/2025 13:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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09/05/2025 17:13
Juntada a petição de Impugnação
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24/04/2025 15:16
Audiência una por videoconferência realizada (24/04/2025 14:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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23/04/2025 16:19
Juntada a petição de Contestação
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16/04/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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18/02/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) RUTH CARLA SILVA DE CARVALHO
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21/01/2025 09:03
Audiência una por videoconferência designada (24/04/2025 14:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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16/01/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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12/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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