TRT1 - 0101114-03.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/09/2025 10:36
Expedido(a) mandado a(o) PGSB PARTICIPACOES LTDA
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15/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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05/09/2025 13:00
Proferida decisão
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04/09/2025 16:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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12/08/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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20/07/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO SILVA DE FARIAS CABRAL
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17/07/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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27/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO SILVA DE FARIAS CABRAL em 26/06/2025
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24/06/2025 09:51
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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23/06/2025 17:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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18/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aad456 proferido nos autos.
Diga a parte autora se pretende iniciar a execução com a utilização dos convênios Sisbajud e Renajud.
Prazo de 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de junho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO SILVA DE FARIAS CABRAL -
15/06/2025 07:39
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO SILVA DE FARIAS CABRAL
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12/06/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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12/06/2025 00:52
Iniciada a execução
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12/06/2025 00:52
Transitado em julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 10/06/2025
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05/06/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01cb1bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE RICARDO SILVA DE FARIAS CABRAL para CONDENAR BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - aviso prévio de 30 dias; - férias proporcionais, com um terço; - 13º salário proporcional; - FGTS com indenização compensatória de 40%; - depósitos de FGTS de todo o período contratual; - multa do art. 477 da CLT.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação.
A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora.
Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Custas processuais de R$ 171,51 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo. Intimem-se as partes. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO SILVA DE FARIAS CABRAL -
27/05/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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27/05/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO SILVA DE FARIAS CABRAL
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27/05/2025 16:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 171,51
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27/05/2025 16:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JOSE RICARDO SILVA DE FARIAS CABRAL
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27/05/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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23/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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23/05/2025 15:37
Convertido o julgamento em diligência
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09/04/2025 01:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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31/03/2025 19:59
Juntada a petição de Razões Finais
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31/03/2025 19:52
Juntada a petição de Razões Finais
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25/03/2025 14:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/03/2025 08:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/03/2025 23:31
Juntada a petição de Contestação
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24/03/2025 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 16:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/02/2025 14:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/02/2025 14:06
Expedido(a) mandado a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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21/02/2025 05:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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04/02/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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03/02/2025 11:13
Expedido(a) notificação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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03/02/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO SILVA DE FARIAS CABRAL
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21/10/2024 14:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/03/2025 08:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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17/10/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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