TRT1 - 0105443-14.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:03
Arquivados os autos definitivamente
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08/08/2025 02:03
Transitado em julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMERICA FOOTBALL CLUB em 01/07/2025
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16/06/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51974b6 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: AMERICA FOOTBALL CLUB AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por AMERICA FOOTBALL CLUB contra ato praticado pelo MM.
JUIZ DA 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos da ação nº 0100144-72.2023.5.01.0082, movida por ELITON DEOLA, ora terceiro interessado, ordenou a penhora de valores oriundos da loteria Timemania.
Alega, em síntese: que houve tentativa de penhora de valores provenientes da Timemania; que tais valores, por sua própria natureza jurídica e previsão legal, têm destinação vinculada e específica, voltada exclusivamente ao adimplemento de obrigações previdenciárias, notadamente INSS e FGTS, nos termos da Lei 11.345/2006; que referido numerário jamais integrou o patrimônio do clube, não se encontrando à livre disposição, de modo que a tentativa de valores configura flagrante desvio de finalidade e afronta ao ordenamento jurídico; que os repasses da Timemania, porque legalmente afetados ao pagamento de passivos públicos, não podem ser objeto de bloqueio judicial para satisfação de créditos trabalhistas, sob pena de subversão da finalidade legal e desrespeito à destinação imposta por norma específica.
Pretende a concessão de liminar, com vistas a suspender as penhoras dos valores decorrentes da loteria da Timemania.
Com a inicial, vieram documentos de id. b619ac5 e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
A medida é tempestiva. É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante (AMERICA FOOTBAL CLUB), réu executado na ação originária ajuizada por ELITON DEOLA (terceiro interessado), insurge-se contra decisão do juízo a quo, que determinou a penhora de valores oriundos da loteria Timemania.
No caso, o impetrante aponta como ato coator a decisão proferida em sede de embargos declaratórios contra sentença de exceção de pré-executividade, a seguir transcrita: “Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado em face da decisão (ID 575af34), ao argumento de que há omissões no julgado.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Tudo visto e examinado, decido: O embargante alega matéria que já foi enfrentada pelo Juízo na decisão no ID 575af34.
Com efeito, estão bem claros na decisão embargada todos os fundamentos pelos quais este Juízo concluiu rejeitar a exceção de pré-executividade, por inocorrentes os seus pressupostos de validade.
No tocante ao tema, a decisão apresenta, entre outros, os seguintes fundamentos: “(...) Inicialmente, destaco que as matérias de ordem pública não estão estampadas em um rol taxativo como também não estão sujeitas a preclusão, por isso admissível tal remédio processual a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que a situação seja demonstrada de plano sendo desnecessária a dilação probatória.
Nos termos da Lei nº 11.345/2006, as receitas arrecadadas com a loteria chamada de TIMEMANIA, estão atreladas à quitação de débitos dos times de futebol com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a autarquia previdenciária (INSS), com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e com o FGTS.
Entretanto, não há elementos nesses autos capazes de demonstrar, de forma cabal, que a penhora de recursos junto à Caixa Econômica Federal, ocorreu exclusivamente sobre tais recursos.
E mais.
Não há qualquer documento juntado pelo réu, atestando formalmente que possui débito pendentes dessa natureza, estando os supostos recursos da TIMEMANIA, disponíveis para a livre movimentação financeira do executado, tornando-se possível a penhora do crédito de natureza trabalhista.
Logo, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja a presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juízo pode conhecer de ofício.
No entanto, não é o caso em exame. (…)” O executado demonstra apenas inconformismo com a decisão embargada, pretendendo a sua reforma, o que não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, salientando-se, também, que é pacífica a jurisprudência no sentido de que, se as razões expostas pela decisão bastam para fundamentar a conclusão, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os diversos argumentos expostos pela parte.
Se vício há ali, trata-se de error in judicando, que deve ser impugnado mediante instrumento processual adequado e perante órgão julgador próprio.
Os Embargos de Declaração visam sanar os vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado, além de possíveis erros materiais e manifestos equívocos na análise dos pressupostos de admissibilidade recursais, conforme preconizam os artigos 1.022 do CPC c/c 897-A da CLT.
Em não se verificando a existência de omissões e contradições na decisão, impõe-se rejeitar os embargos de declaração.
Dispositivo Isso posto, conheço dos embargos de declaração do executado AMERICA FOOTBALL CLUB e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência.
Prazo: 05 dias.
Após, prossiga-se a execução, conforme decisão em ID 1926830.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Substituto” A matéria abordada pelo impetrante é voltada ao bloqueio de valores da Timemania depositados em conta da CEF.
Alega que tais recursos possuem destinação legalmente vinculada (Lei nº 11.345/2006), na medida em que destinados exclusivamente ao pagamento de débitos fiscais e previdenciários, no contexto de parcelamentos firmados com a União.
No entanto, sequer há prova de que o direcionamento da execução teve como alvo a conta da CEF afetada pelos recursos da Timemania.
Basta verificar os embargos declaratórios manejados pelo ora impetrante, em que este demonstra não ter a certeza do fato alegado, ao renovar requerimento de “ofício à CEF, afim (sic) entender (sic) se a conta em questão é referente à Timemania, e, sendo, que não ocorra (sic) penhoras, haja vista que o valor é indisponível, por Lei, para pagamentos de execuções trabalhistas” (id a7cb001).
No mais, a questão foi examinada em sentença de pré executividade, sendo passível de ataque por recurso próprio, no caso, embargos à execução.
Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso.
Há, portanto, no ordenamento jurídico, medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade ou abusividade cometida pela autoridade apontada como coatora, bem como possibilidade de se obter, pela via cautelar, o efeito suspensivo pretendido (art. 932, II, do CPC e item I, parte final, da Súmula 414/TST).
Posiciono-me pela aplicação da OJ 92 da SDI-II do TST: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. Afastada a pertinência do mandado de segurança, indefere-se liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 5º, II, e 10 da Lei 12.016/2009.
Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00, pelo impetrante, dispensado do recolhimento ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF. Intime-se o impetrante.
Dê-se ciência à Autoridade dita coatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de junho de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMERICA FOOTBALL CLUB -
15/06/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
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15/06/2025 22:07
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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13/06/2025 15:44
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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13/06/2025 15:43
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105443-14.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
12/06/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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11/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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