TRT1 - 0100615-44.2025.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 06:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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09/09/2025 17:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/08/2025 12:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) DAISE DE BARROS DA SILVA
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27/08/2025 15:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DAISE DE BARROS DA SILVA
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19/08/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 18/08/2025
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 31/07/2025
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22/07/2025 12:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fa9e0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento em fase de liquidação por intermédio do qual a Contadoria da Vara solicitou a análise do Juízo quanto aos temas invocados na promoção de id. 4a3425d.
Analisando os autos, verifico que a controvérsia limita-se a dois pontos específicos, os quais passo a examinar. Da compensação do reajuste previsto na Resolução CIRP 013 A executada sustenta que o reajuste concedido por meio da Resolução CIRP 013 (ID 3415304) deve ser considerado na apuração das diferenças salariais deferidas, por tratar-se de verba relativa às mesmas perdas reconhecidas na sentença.
O exequente, por sua vez, alega que referido reajuste decorreu da implementação do Plano de Cargos e Salários, não devendo, portanto, ser considerado para fins de compensação.
Contudo, a sentença transitada em julgado foi clara ao estabelecer que: "Deferida, por unanimidade, para conceder 100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando-se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do IPC compensando os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período." Dessa forma, considerando a análise das fichas financeiras, as informações prestadas pela Contadoria e, sobretudo, os limites da coisa julgada, é inequívoco que o reajuste oriundo do Plano de Cargos e Salários se insere no conceito de aumentos “legais e espontâneos”, passíveis de compensação, conforme expressamente autorizado pela sentença.
Não houve qualquer ressalva que excluísse os reajustes decorrentes de dissídios coletivos ou planos internos da Administração.
Assim, o argumento do exequente, no sentido de que subsistem diferenças salariais a seu favor, não encontra respaldo na decisão judicial e tampouco nos documentos constantes dos autos. Do adicional de produtividade No tocante ao adicional de produtividade, verifica-se que a reclamada efetuou regularmente o pagamento da verba, considerando o reajuste de 5% aplicado ao salário-base em abril de 1990.
Tal reajuste foi incorporado aos meses subsequentes, conforme demonstrado nos documentos financeiros acostados.
Assim, não há qualquer valor pendente a esse título, restando satisfeitas as obrigações da executada quanto ao adicional de produtividade. Diante do exposto, não há que se falar em diferenças devidas pela executada, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas de R$ 2.377,47, pelo Exequente, dispensado do recolhimento ante a concessão da gratuidade de justiça que ora defiro nos termos do § 3º do art. 99 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAISE DE BARROS DA SILVA -
14/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) DAISE DE BARROS DA SILVA
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14/07/2025 11:54
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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11/07/2025 21:18
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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11/07/2025 21:18
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 21:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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01/07/2025 17:14
Juntada a petição de Réplica
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01/07/2025 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac81f26 proferido nos autos.
Intime-se o exequente, no prazo legal, para manifestação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAISE DE BARROS DA SILVA -
24/06/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) DAISE DE BARROS DA SILVA
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24/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 21:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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19/06/2025 09:31
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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04/06/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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04/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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27/05/2025 19:07
Iniciada a liquidação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100615-44.2025.5.01.0074 distribuído para 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052500300119000000228908353?instancia=1 -
24/05/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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