TRT1 - 0101425-30.2024.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:27
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0101331-26.2018.5.01.0039)
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21/07/2025 13:24
Registrada a inclusão de dados de FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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17/07/2025 07:38
Iniciada a execução
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM em 16/07/2025
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA em 11/07/2025
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28/06/2025 03:56
Decorrido o prazo de ROSANGELA SANTOS SILVA em 27/06/2025
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26/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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25/06/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação ( IMPUGNAÇÃO INTIMAÇÃO HOMOLOGAÇÃO)
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11/06/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50a6ea9 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID eaeeca2 e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação em face da ré FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA (ré principal), e em face da ré INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM (ré subsidiária), HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 30/06/2025 CONDENAÇÃO EM FACE DA RÉ FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA (ré principal) Crédito líquido do autor R$ 14.331,81 INSS consolidado R$ 1.181,32 Custas R$ 339,32 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 1.453,05 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 17.305,50 CONDENAÇÃO EM FACE DA RÉ INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM (ré subsidiária) em caso de eventual direcionamento da execução Crédito líquido do autor R$ 14.331,81 INSS empregado R$ 304,84 INSS empregador R$ 876,48 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 1.453,05 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 16.966,18 Registre-se que, em eventual direcionamento da execução face da segunda ré, ente público, condenada subsidiariamente, deverá ser observado que: Na responsabilização subsidiária o ente público não se beneficia dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por não serem aplicáveis ao devedor principal;Da mesma forma, deve manter-se a aplicação da mesma forma de atualização utilizada para apuração da condenação em face do devedor principal;A execução se dará por meio de expedição de precatório/RPV, observados os limites legais, não sendo devidas custas. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. DETERMINO QUE A RÉ FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA EFETUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 17.305,50), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT), SOB PENA DE EXECUÇÃO (ART. 883 DA CLT). --> INTIME-SE A RÉ FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA, via e-carta, para ciência da presente decisão, e de que deverá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial dos valores da condenação (R$ 17.305,50), ou indicar bens à penhora (obedecendo a gradação legal e a regra do Art. 882 da CLT), sob pena de execução (Art. 883. da CLT).. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela PRIMEIRA reclamada: a) Expeça-se ordem de pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), inicie-se a etapa de execução e voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA SANTOS SILVA -
10/06/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM
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10/06/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA SANTOS SILVA
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10/06/2025 09:04
Homologada a liquidação
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09/06/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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18/03/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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10/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA SANTOS SILVA
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10/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA em 07/03/2025
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11/12/2024 12:04
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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11/12/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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06/12/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
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06/12/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM
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06/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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06/12/2024 08:41
Iniciada a liquidação
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05/12/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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