TRT1 - 0101216-77.2018.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e9c48d proferido nos autos.
Ante os termos dos despachos de id's 3bb3077 e ad5a460 que já previam a complexidade dos cálculos, razão pela qual, inclusive, foi determinada a perícia e considerando a constatação real por quem de direito possui a expertise para aferir a profundidade da complexidade (id 42c0eb5, defiro a complementação requerida. 2.
Intimem-se as partes para ciência do Laudo Pericial, no prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, §2º, sendo a parte ré, inclusive, para efetuar o pagamento do importe de R$7.000,00 a título de honorários periciais, sob pena de imediata execução. 3.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará ao perito, observada a regra do art. 46, § 1º, inciso II, da Lei 8.541/92. 4.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para o julgamento dos embargos à execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BONZI DE ALMEIDA -
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bb3077 proferido nos autos.
Ante os termos da manifestação de id #id:15ab121, aguarde-se a conclusão dos trabalhos técnicos, pelo prazo de 30 dias (CPC, art. 219 c/c CLT, art. 775), contados a partir do peticionamento em comento (08.09.2025), reiterando a possibilidade de eventual majoração dos honorários por ocasião da apresentação do laudo, as expensas da executada sucumbente. 2.
Proceda a Secretaria a redesignação junto ao painel de perícias com vistas a ajustar a data real início da perícia e consequentemente impedir a contabilização de atrasos para fins estatísticos. 3.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para ciência do Laudo Pericial, no prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, §2º , sob pena de preclusão, sendo o réu, inclusive para comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de imediata execução. 4.
Igualmente com a apresentação do laudo, expeça-se alvará ao perito, observada a regra do art. 46, § 1º, inciso II, da Lei 8.541/92. 5.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para apreciação das contas. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BONZI DE ALMEIDA -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59a7b3a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 2.
Cumprida a obrigação supra, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 3.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BONZI DE ALMEIDA -
27/05/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/05/2025 21:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/02/2024 14:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/02/2024 17:02
Juntada a petição de Contraminuta
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07/02/2024 17:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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26/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BONZI DE ALMEIDA
-
25/01/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BONZI DE ALMEIDA
-
25/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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18/01/2024 12:47
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3bfef66) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023
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15/12/2023 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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01/12/2023 20:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/12/2023 20:26
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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29/08/2023 09:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/08/2023 15:35
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: cce3b83) para Recurso de Revista
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28/08/2023 14:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL BONZI DE ALMEIDA em 24/08/2023
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25/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023
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23/08/2023 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2023
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11/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2023
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11/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BONZI DE ALMEIDA
-
10/08/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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10/08/2023 13:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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01/08/2023 08:35
Incluído em pauta o processo para 09/08/2023 13:00 Em Mesa 13h ()
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28/07/2023 20:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2023 15:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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24/07/2023 14:12
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b57f6f1) para Embargos de Declaração
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22/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de RAFAEL BONZI DE ALMEIDA em 21/07/2023
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17/07/2023 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2023 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2023
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11/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2023
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11/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BONZI DE ALMEIDA
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10/07/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/07/2023 11:15
Conhecido o recurso de RAFAEL BONZI DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*68-06 e não provido
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07/07/2023 11:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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23/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2023
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22/06/2023 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 08:09
Incluído em pauta o processo para 05/07/2023 13:00 Principal 13hs ()
-
13/04/2023 14:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/01/2023 15:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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24/01/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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