TRT1 - 0100665-48.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 10:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de CARLA OTILIA SANTOS DA SILVA em 22/07/2025
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14/07/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) DENTAL ODC COPA EIRELI
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11/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAENZ PENA LTDA
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11/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLA OTILIA SANTOS DA SILVA
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11/07/2025 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLA OTILIA SANTOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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17/06/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de DENTAL ODC COPA EIRELI em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLINICA SAENZ PENA LTDA em 12/06/2025
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12/06/2025 17:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8973dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 29 dias do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A CARLA OTILIA SANTOS DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de CLÍNICA SAENZ PENA LTDA. e DENTAL ODC COPA EIRELI, pelos fatos e fundamentos constantes de Id. fb0620b, pedindo, em síntese, baixa contratual na CTPS, integrações das comissões recebidas “por fora”, diferenças decorrentes do desvio de função, horas extras, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, responsabilidade solidária, honorários de advogado.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação conjunta com documentos, no Id. 23dc9e3.
Réplica no Id. d4ccc0d.
Audiências realizadas nos Ids. ed685dd e fbb8557, em que foram colhidos os depoimentos da autora, do preposto das rés e de 2 testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 14/06/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Baixa na CTPS A autora alega que foi admitida pela 2ª ré em 02/05/2019, para exercer a função de "auxiliar administrativa", e que foi transferida para a 1ª ré em 05/01/2021, sendo imotivadamente dispensada em 19/01/2024.
Aduz que "as Reclamadas realizaram três anotações na CTPS Digital da Reclamante e, após a dispensa, somente concedeu baixa em um dos vínculos, permanecendo em aberto dois contratos de trabalho", requerendo que essas baixas sejam anotadas.
As rés não contestam especificamente o pedido, limitando-se a negar a existência de grupo econômico.
Analisando a CTPS Digital da autora, juntada no Id ec56d70, verifica-se a existência de 3 anotações de contratos de trabalho por parte das rés: - CLÍNICA SAENZ PENA LTDA – admissão em 02/05/2019 e ainda em aberto; - DENTAL ODC COPA LTDA – admissão em 02/05/2019 e ainda em aberto; - CLÍNICA SAENZ PENA LTDA - admissão em 01/01/2020 e baixa efetuada em 19/01/2024. A autora não requer a declaração de unicidade contratual nem o pagamento das verbas rescisórias de quaisquer dos contratos, limitando-se a requerer a baixa dos contratos de trabalho em aberto, sem indicar uma data distinta daquela em que efetivada a baixa no último contrato, extraindo-se daí que a sua pretensão é de que a baixa dos demais contratos seja efetivada com a mesma data, 19/01/2024.
Considerando que não houve resistência por parte das rés, condeno-as a procederem às baixas dos 2 contratos de trabalho iniciados em 02/05/2019 na CTPS da autora, com data de 19/01/2024.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e a obrigação será suprida pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Julgo procedente o pedido 4. Diferenças salariais –desvio de função A autora alega que foi admitida para exercer a função de "auxiliar administrativo", mas que, a partir da sua transferência para a 1ª ré, em 05/01/2021, passou a exercer a função de "gerente", requerendo o pagamento de um “plus” salarial de 40% ou, ao menos, das diferenças em relação “salário informado pelas ofertas de emprego em sites para captação de funcionários”.
A defesa é no sentido de que a reclamante sempre executou a função de "auxiliar administrativa", para a qual foi admitida.
Passa-se à análise da prova oral, acessível por meio da plataforma PJe Mídias.
A testemunha Fabiola disse que a autora “respondia pela clínica quando o dono não estava”, ao passo que a testemunha Tania foi incisiva ao dizer que a autora “era auxiliar administrativo” e que a gerente da loja era a empregada de nome “Rose” No confronto dos depoimentos, a testemunha Tania demonstra mais segurança e sua afirmação de que Rose seria gerente da autora é convergente com as alegações da própria inicial, que indicam Rose como superiora hierárquica, inclusive alicerçando o pedido de indenização por danos morais no relacionamento ruim que haveria entre as duas.
Por outro lado, enquanto a testemunha Fabíola não demonstra a mesma segurança, até porque traz um contexto distinto daquele indicado na inicial, sugerindo que o caso seria de uma substituição eventual quando o “dono” não estivesse presente, do que se intui que atuava desempenhava a sua função original quando ele se encontrava presente.
No mínimo, o cenário por ela delineado demandava maiores esclarecimentos sobre como se daria a repartição das responsabilidades numa ou noutra situação.
E ainda que assim não fosse, o caso seria de prova dividida, em que se deve decidir em desfavor de quem detinha o ônus, no caso, a autora.
Assim, não há como se reconhecer o desvio de função, sendo indevidas as diferenças vindicadas.
Não custa observar que o fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a "plus" salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado.
Isso porque não há, no ordenamento jurídico, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador.
Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.
Destarte, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras.
Ademais, não se pode olvidar que o contrato de trabalho é uno e a remuneração é paga pela prestação dos serviços executados pelo obreiro, nos limites do "jus variandi" do empregador.
Neste sentido, aliás, cito a doutrina de Martins Catharino, em sua obra, "Compêndio de Direito de Trabalho, 2ª ed., Saraiva, 1981, p. 279": (..) para conclusão de que, admitido no plano fático o acúmulo de dupla função, seria caso de promiscuidade funcional e não de duplicidade contratual, por não possuir a pessoa do trabalhador o dom da ubiqüidade: (...) ante o binômio tempoespaço, não se faz jus a dois salários a empregado que, além dos serviços específicos para os quais foi contratado, outros executar, no mesmo horário (...), salvo se remunerado por unidade de obra.
Pode, sim, opor-se à alteração (CLT, art. 468), ou pretender, se for o caso, igualdade salarial (arts. 460 e 461).
Nesse esteio, de se ressaltar que a jurisprudência dos nossos Tribunais é inequívoca no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as constantes do contrato de trabalho, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não implica acréscimo de salário, de modo que são indevidas as diferenças salariais postuladas.
O que mais aparenta a pretensão autoral é o desejo de voltar ao modelo fordista de produção (em que o empregado não podia tirar as mãos do trabalho que fazia, sendo praticamente proibido executar mais de uma tarefa), mas com a vantagem indevida de ser remunerado a maior por fazer o seu próprio dever, o que causaria gravíssima ofensa à ordem jurídica em virtude do enriquecimento sem causa que geraria.
O direito do trabalho não permite esse retrocesso, de modo a inviabilizar, inclusive, a ascensão profissional do empregado que, por se destacar, pode inclusive ser promovido futuramente.
Claro, verificando-se, sempre, se a real intenção da empresa não é a de promover uma alteração contratual lesiva, e que não houve no presente caso.
Julgo improcedentes os pedidos ‘7’ e ‘8’. Remuneração oficiosa - pagamento ‘por fora’ Alega a parte autora que, além do salário registrado, de R$ 1.694,88, sempre recebeu o pagamento de comissões pela venda de serviços, numa média mensal de R$1.750,00, e que eram pagas “por fora”, pretendendo ver esse valor integrado à remuneração.
Defendem-se as reclamadas negando qualquer pagamento à margem dos recibos.
Analisando os autos, verifica-se que a prova documental a respeito do tema se restringe aos prints de mensagens de whatsapp juntados no Id 6640149, que, além de impugnadas de forma específica pelas rés, são inespecíficas, não sendo possível se identificar quais eram os interlocutores e em que contexto teriam se dado, não se podendo extrair dali a comprovação de um compromisso assumido pela empregadora ou da prática do pagamento “por fora”.
No campo da prova oral, a testemunha Fabíola disse expressamente não ser capaz de informar se havia o pagamento de comissões, enquanto a testemunha Tania nada disse a respeito do assunto.
Assim, à míngua de prova dos alegados pagamentos “por fora”, não há como se acolher a pretensão.
Julgo improcedente o pedido ‘5’. Jornada de trabalho Afirma a reclamante que foi contratada para trabalhar “de segunda a sexta, das 10:00 às 19:00 e aos sábados, das 09:00 às 13:00”, mas que, na prática”, iniciava sua jornada às 9h30, pois era responsável por “realizar demandas administrativas através do whatsapp”.
As rés contestam, impugnando a jornada declinada na inicial e asseverando que os horários de trabalho cumpridos são aqueles devidamente registrados nos cartões de ponto, sendo que todas as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente pagas, Em réplica, o autor impugnou os cartões de ponto apresentados, por não refletirem a realidade dos fatos.
Vieram os controles de ponto no Id. 96d7053 e seguintes, revelando registros biométricos, variáveis, com assinalação das pausas para repouso e alimentação.
Em depoimento pessoal, a autora admitiu que “marcava o ponto quando chegava” e que “só marcava a hora que saia”, observando que quando o ponto se tornou biométrico havia a emissão de comprovante.
Assim, há de se ter por fidedignos os cartões de ponto, até porque evidenciado que havia a emissão simultânea do comprovante do horário ao trabalhador para constituição de sua prova.
E, podendo, a autora não trouxe qualquer destes documentos.
Analisando os cartões, verifica-se a convergência com os horários contratuais, sendo que os eventuais excessos estão acompanhados do respectivo pagamento de horas extras, inclusive a 100%, conforme recibos salariais, juntados nos Ids 4e6563a e seguintes.
Nesse contexto, a ausência de alguns cartões não surte qualquer efeito pretendido porque não há nada que indique alteração do cotidiano ou que as horas extras teriam sido inadimplidas em algum período específico.
Julgo improcedente o pedido ‘6’. Indenização por danos morais – assédio moral A autora alega que sofreu assédio moral por parte da gerente Rose, que era uma “pessoa difícil” e a tratava de forma desrespeitosa, chamando-a de mentirosa.
As rés negam, sustentando que a autora sempre foi tratada com cordialidade e respeito.
A prova testemunhal não comprova as alegações de assédio moral.
A testemunha Tânia declarou que "nunca viu nada entre a autora e a Rose", e a testemunha Fabíola não pode contribuir para o deslinde da controvérsia, já que não trabalhou juntamente com a empregada Rose.
Feitas essas considerações, in casu, não há como se acolher a pretensão deduzida, uma vez que o caso apresentado neste processo passa ao largo de preencher os pressupostos da Responsabilidade Civil.
E assim é, porque não há prova da existência de qualquer prejuízo de ordem moral, não restando demonstrada nos autos a ocorrência de conduta abusiva reiterada atentatória da dignidade psíquica, de modo que não merece acolhida o pleito indenizatório.
Julgo improcedente o pedido 12. Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – diferenças apuradas em sentença – indevidas A aplicação da multa de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias.
Não havendo controvérsia quanto à quitação das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, insubsistente a pretensão, até porque nem mesmo o reconhecimento da existência de diferenças de verbas trabalhistas nesta sentença em favor do empregado, o que sequer ocorreu, tornaria devido o pagamento da multa.
No mesmo sentido, não tendo havido verba incontroversa que devesse ser quitada na 1ª audiência, também não há falar em multa do art. 467, CLT.
Julga-se improcedentes os pedidos 10 e 11. Responsabilidade solidária.
Grupo econômico Emerge o grupo econômico urbano quando duas ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, se unem ou se coligam para obter um melhor desempenho no mercado (CLT, art. 2º. § 2º).
No caso dos autos, verifica-se que as rés apresentaram contestação conjunta, foram assistidas pelo mesmo advogado e representadas pelo mesmo preposto em audiência.
Ademais, os contratos sociais das rés, juntados nos Id 0990e4d e 81ee0f1, demonstram a identidade de sócios (Rafael Alves de Freitas e Janaina Dias da Costa).
O caso se amolda, portanto, à hipótese prevista no §2º do art. 2º da CLT, a atrair a consequência jurídica da solidariedade da condenação, conforme ali previsto, tendo em vista o evidente grupo econômico.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as rés a responderem solidariamente pelos créditos deferidos à autora.
Julgo procedente o pedido ‘3’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
RITO ORDINÁRIO: Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de inépcia da inicial, pronuncia a prescrição quinquenal das pretensões conexas ao período anterior a 14/06/2019, e, no mérito, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLA OTILIA SANTOS DA SILVA para condenar de forma solidária CLÍNICA SAENZ PENA LTDA. e DENTAL ODC COPA EIRELI nas seguintes obrigações: - proceder às baixas contratuais remanescentes na CTPS da autora. A obrigação de fazer deverá ser cumprida na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT). Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor dos patronos das partes demandante e demandadas.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (arbitrado em R$ 2.000,00); pelos reclamados.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA SAENZ PENA LTDA - DENTAL ODC COPA EIRELI -
29/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) DENTAL ODC COPA EIRELI
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29/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAENZ PENA LTDA
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29/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLA OTILIA SANTOS DA SILVA
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29/05/2025 14:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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29/05/2025 14:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLA OTILIA SANTOS DA SILVA
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29/05/2025 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA OTILIA SANTOS DA SILVA
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30/01/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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29/01/2025 14:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 20:42
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLA OTILIA SANTOS DA SILVA
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04/10/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) DENTAL ODC COPA EIRELI
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04/10/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAENZ PENA LTDA
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04/10/2024 12:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 17:17
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/01/2025 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 12:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 12:54
Audiência una por videoconferência realizada (03/10/2024 09:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 12:03
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2024 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de DENTAL ODC COPA EIRELI em 28/06/2024
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29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de CLINICA SAENZ PENA LTDA em 28/06/2024
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28/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de CARLA OTILIA SANTOS DA SILVA em 27/06/2024
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19/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) DENTAL ODC COPA EIRELI
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18/06/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAENZ PENA LTDA
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17/06/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLA OTILIA SANTOS DA SILVA
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17/06/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 19:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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14/06/2024 19:35
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2024 09:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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