TRT1 - 0100849-12.2022.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:52
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
22/08/2025 17:51
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 6736f43) para Impugnação
-
13/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 20:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
15/05/2025 10:03
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
13/05/2025 19:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
12/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6d264a proferido nos autos. 1-O autor apresenta contas no ID 84fa73f, impugnadas pela ré no ID 6736f43, com apresentação de contas no ID 8447f88. 2-Impugna a ré a apuração de reflexos em aviso prévio, afirmando que não são devidos tendo em vista que o autor pediu demissão.
Assiste razão à ré.
O autor está equivocado quando considera o aviso prévio indenizado, projetando-o 30 dias a partir do dia 19/11/2020.
Segundo TRCT juntado aos autos pelo próprio reclamante, o autor pediu demissão e se afastou do trabalho em 19/11/2020.
Não cabe projeção de aviso prévio indenizado.
Merecem reparos as contas do autor para excluir a apuração de reflexos em Aviso Prévio Indenizado. 3-Afirma a ré que não é devida a apuração de adicional noturno e reflexos nos períodos em que esteve o autor afastado a título de auxílio doença, 12/2019 a 03/2020.
A sentença reconheceu devido o adicional de insalubridade por todo o período laborado.
Dessa forma, o autor deverá excluir de suas contas a apuração do referido adicional e reflexos nos períodos em que esteve afastado do trabalho.
Assiste razão à ré. 4- Afirma a ré que a multa do CCT deve ser limitada aos dias de atraso no depósito do pagamento dos salários e no percentual de 2%, conforme informado na inicial.
De fato, a CCT estabelece a multa de 2% sobre o valor do salário, mas estabelece que também é devido 1 dia de salário para cada dia de atraso.
E verifica-se que o autor observou os parâmetros estabelecidos na CCT.
Sem razão a ré. 5- Entende a ré que a apuração de juros e de correção monetária deve ser limitada à data de 15/10/2024, em razão do pedido de recuperação judicial.
Sem razão a ré.
O artigo 9º, II, da Lei Nº 11.1001/2005 apenas estabelece os requisitos para a habilitação de crédito, não há, contudo, qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial. 6- Impugna a ré a aplicação de juros na fase pré-judicial. Assiste razão à ré nesse aspecto.
Não há comando judicial autorizando a aplicação de juros na fase pré-judicial.
O autor deverá retificar suas contas. 7- Afirma a ré que o autor não observou a Lei 14.905/2024.
De fato, verifica-se que o autor não observou a aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024.
Dessa forma, com relação à correção monetária e aos juros, as contas autorais deverão ser retificadas para: - aplicar apenas o IPCA-E na fase pré-judicial, e aplicar a SELIC Receia Federal a partir da distribuição da ação e até 29/08/2024; -a partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicado o IPCA para correção monetária, e aplicada a Taxa Legal a título de juros. 8- Venha o autor, em 5 dias, com suas contas retificadas.
As contas deverão ser liquidadas no PjeCalc, com a juntada do arquivo de liquidação, extensão PJC. 9-Reapresentadas as contas, à contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON VENTURA BELIZARIO -
09/05/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON VENTURA BELIZARIO
-
09/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
05/02/2025 10:28
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
03/02/2025 13:10
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
18/12/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
17/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
16/12/2024 20:42
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 20:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2024 11:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
04/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
03/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
02/12/2024 13:03
Iniciada a liquidação
-
02/12/2024 13:03
Transitado em julgado em 27/11/2024
-
29/11/2024 11:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/07/2024 17:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/07/2024 23:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/07/2024 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/07/2024 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d482b65 proferida nos autos.
CERTIDÃOCertifico que foi interposto Recurso Ordinário pela ré, na petição de #id:8904488 .Certifico que foi interposto Recurso Ordinário pelo reclamante, na petição de #id:04ce02d .Certifico, por fim, que os referidos recursos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024Tatiana Folly Macario de A CostaDiretora de SecretariaDECISÃOEsclareço que, apesar da ausência de comprovante do recolhimento do preparo do recurso pela ré, há pedido de gratuidade no bojo do recurso interposto, de modo que esse requerimento deverá ser apreciado pelo Exmo.
Relator a que for distribuído, com amparo nas disposições contidas no art. 97,§7º, do CPC, c/c OJ.269, da SBDI, do C.TST.Recebo os Recursos Ordinários do reclamante e da(s) reclamada(s) por presentes os pressupostos processuais.Aos recorridos, reclamante / reclamada(s), no prazo de 8 dias.Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
26/06/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON VENTURA BELIZARIO
-
26/06/2024 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVERTON VENTURA BELIZARIO sem efeito suspensivo
-
26/06/2024 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
25/06/2024 16:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
25/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/06/2024
-
24/06/2024 23:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/06/2024 16:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
10/06/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON VENTURA BELIZARIO
-
10/06/2024 11:23
Acolhidos os Embargos de Declaração de EVERTON VENTURA BELIZARIO
-
06/06/2024 23:09
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
15/03/2024 11:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
12/03/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
06/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
06/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 05/03/2024
-
29/02/2024 22:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/02/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
20/02/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
20/02/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON VENTURA BELIZARIO
-
20/02/2024 16:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
20/02/2024 16:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVERTON VENTURA BELIZARIO
-
20/02/2024 16:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a EVERTON VENTURA BELIZARIO
-
22/11/2023 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
21/11/2023 17:01
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/11/2023 11:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
27/10/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON VENTURA BELIZARIO
-
27/10/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
27/10/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON VENTURA BELIZARIO
-
24/10/2023 13:53
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/11/2023 11:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2023 13:53
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (16/11/2023 11:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de EVERTON VENTURA BELIZARIO em 13/10/2023
-
05/10/2023 14:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.418,75)
-
05/10/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 08:02
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 23:53
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON VENTURA BELIZARIO
-
03/10/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
27/03/2023 23:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2023 19:42
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2023 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2023 14:38
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/11/2023 11:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2023 14:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (20/03/2023 12:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2023 21:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/03/2023 12:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2023 21:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (20/03/2023 12:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 24/02/2023
-
25/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de EVERTON VENTURA BELIZARIO em 24/02/2023
-
11/02/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 17:01
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
09/02/2023 17:01
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON VENTURA BELIZARIO
-
09/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/03/2023 12:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2022 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
17/11/2022 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2022 00:16
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 16/11/2022
-
16/11/2022 23:59
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
07/11/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON VENTURA BELIZARIO
-
26/10/2022 17:37
Juntada a petição de Contestação
-
26/10/2022 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/10/2022 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
04/10/2022 00:24
Decorrido o prazo de EVERTON VENTURA BELIZARIO em 03/10/2022
-
27/09/2022 20:21
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
24/09/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
-
24/09/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 15:32
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON VENTURA BELIZARIO
-
23/09/2022 15:31
Não concedida a tutela provisória de evidência de EVERTON VENTURA BELIZARIO
-
23/09/2022 14:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
23/09/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
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Advogado: Rafael Andrade Gosselin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2021 16:06