TRT1 - 0100092-67.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:17
Arquivados os autos definitivamente
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELIANE SILVESTRE DIAS PEREIRA em 10/06/2025
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28/05/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29032be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, nao ha possibilidade de a execucao individual de credito constante no plano de recuperacao - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipotese, se executa a obrigacao especifica constante no novo titulo judicial ou a falencia e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso..." Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018).
Face ao exposto, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar / da recuperação judicial da reclamada.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
27/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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27/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SILVESTRE DIAS PEREIRA
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27/05/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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08/04/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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08/04/2025 13:14
Iniciada a liquidação
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08/04/2025 13:14
Transitado em julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 12:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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08/04/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE SILVESTRE DIAS PEREIRA
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08/04/2025 12:22
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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08/04/2025 12:22
Audiência una por videoconferência realizada (08/04/2025 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/04/2025 08:38
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2025 08:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/03/2025 12:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/03/2025 16:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/03/2025 15:39
Expedido(a) mandado a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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03/02/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 23:17
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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31/01/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SILVESTRE DIAS PEREIRA
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31/01/2025 23:15
Audiência una por videoconferência designada (08/04/2025 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/01/2025 23:15
Audiência una por videoconferência cancelada (06/03/2025 08:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/01/2025 10:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 10:26
Audiência una por videoconferência designada (06/03/2025 08:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/01/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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